
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800189-46.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Atualização de Conta]
APELANTE: VERONICA CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Irresignado, a parte apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0751311-40.2025.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, a apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Agravo de Instrumento nº 0751311-40.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800189-46.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVERONICA CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026