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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750261-73.2025.8.18.0001
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750261-73.2025.8.18.0001
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Agravo Interno interposto por ISMAIANE OLIVEIRA DA SILVA contra a Decisão Terminativa (id 28449930) que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e carência de interesse processual, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possui carga conteudista de caráter teratológico, tampouco se apresenta viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança (id 27569369) objetiva o desbloqueio de valores no importe de R$ 791,51 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) em conta bancária da parte Agravante, oriundo de medida executiva nos autos do processo nº 0801495-14.2024.8.18.0136, utilizando-se como fundamento de que tais valores possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. Desta forma, a Agravante busca, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegalidade do ato judicial proferido pelo Juízo de Origem, especialmente por atingir valores de natureza alimentar e por suposta inobservância do devido processo legal. Contudo, essa irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado de que o Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para impugnar decisões judiciais contra as quais o ordenamento jurídico prevê recurso próprio dotado de eficácia para reverter o ato, consoante disposto na Súmula 267 do STF. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)” Sem grifos no original
À vista disso, a impetração do mandamus contra ato judicial é medida de caráter excepcional, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, admitida apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta da decisão impugnada. Esta premissa visa impedir que o writ seja desvirtuado e utilizado como substituto de recurso próprio. Nos Juizados Especiais Cíveis, embora as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis, tal fato não autoriza a impetração irrestrita de Mandado de Segurança. Destarte, é imprescindível a demonstração de que o ato judicial se reveste de excepcionalidade, por manifesta ilegalidade ou teratologia, sob pena de desvirtuar a natureza do remédio constitucional e a sistemática recursal. Depreende-se que a decisão do Juízo de Origem que manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 791,51 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da natureza alimentar dos valores pela executada, conforme o ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. A parte agravante se limitou a anexar gastos pessoais e extrato bancário de períodos que não compreendem o do bloqueio, sem demonstrar a origem salarial dos valores existentes na conta constrita. Desse modo, a análise da documentação apresentada revela que a fundamentação da decisão impugnada no feito executivo, ao exigir prova concreta da origem alimentar dos valores, não constitui teratologia ou ilegalidade manifesta, mas sim uma interpretação e aplicação razoável das normas processuais, amparada em precedentes que exigem comprovação robusta para afastar a penhora. Neste diapasão, vale citar as jurisprudências pátrias:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais. 5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC. 7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro. 9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17 .2024.8.16.0000, Rel. Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24 .2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025)” Sem grifos no original
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. NUMERARIO EM CONTA CORRENTE. CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PENHORA. - É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial ou de reserva financeira. Não se desincumbindo desse ônus, cumpre validar a penhora levada a efeito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45034548320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)” Sem grifos no original
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0065890-64.2020.8.16 .0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)” Sem grifos no original
Portanto, é insubsistente a pretensão da Agravante de reformar a decisão terminativa agravada (id 28449930), sob a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar e de violação ao devido processo legal, uma vez que não há qualquer ilegalidade nem teratologia no ato judicial escorado em razão jurídica idônea. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0750261-73.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBem de Família
AutorISMAIANE OLIVEIRA DA SILVA
RéuJuiz de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Publicação14/04/2026