Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805884-64.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, manteve sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava fraude na contratação e falsidade das assinaturas apostas em contratos bancários. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, bem como quanto à dispensa da realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e a alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova e à aplicação da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, registrando que a verificação da autenticidade de assinatura deve ser analisada à luz do conjunto probatório existente no caso concreto. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes instrutórios para indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, especialmente quando o conjunto probatório já se revela suficiente para o julgamento da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa. No caso concreto, o acervo probatório revelou correspondência gráfica entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas presentes em documentos pessoais da parte autora, bem como comprovou o depósito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade, além da inexistência de indícios mínimos de fraude capazes de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A alegação de interpretação indevida da Súmula 26 do Tribunal de Justiça não procede, pois o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta seu dever de cooperação processual nem dispensa a apresentação de indícios mínimos que confiram plausibilidade à alegação de fraude. A pretensão deduzida nos embargos busca, na realidade, rediscutir a valoração das provas realizada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A aplicação da tese firmada no Tema 1.061 do STJ deve ocorrer em consonância com o conjunto probatório do caso concreto, não implicando obrigatoriedade automática de realização de perícia grafotécnica quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo probatório existente permite o julgamento da lide. O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de cooperação processual nem dispensa a apresentação de indícios mínimos que confiram plausibilidade à alegação de fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805884-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805884-64.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, manteve sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava fraude na contratação e falsidade das assinaturas apostas em contratos bancários. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, bem como quanto à dispensa da realização de perícia grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e a alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes de contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova e à aplicação da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, registrando que a verificação da autenticidade de assinatura deve ser analisada à luz do conjunto probatório existente no caso concreto.

  3. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes instrutórios para indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, especialmente quando o conjunto probatório já se revela suficiente para o julgamento da controvérsia.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.

  5. No caso concreto, o acervo probatório revelou correspondência gráfica entre as assinaturas constantes dos contratos e aquelas presentes em documentos pessoais da parte autora, bem como comprovou o depósito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade, além da inexistência de indícios mínimos de fraude capazes de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

  6. A alegação de interpretação indevida da Súmula 26 do Tribunal de Justiça não procede, pois o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta seu dever de cooperação processual nem dispensa a apresentação de indícios mínimos que confiram plausibilidade à alegação de fraude.

  7. A pretensão deduzida nos embargos busca, na realidade, rediscutir a valoração das provas realizada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. A aplicação da tese firmada no Tema 1.061 do STJ deve ocorrer em consonância com o conjunto probatório do caso concreto, não implicando obrigatoriedade automática de realização de perícia grafotécnica quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

  3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo probatório existente permite o julgamento da lide.

  4. O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de cooperação processual nem dispensa a apresentação de indícios mínimos que confiram plausibilidade à alegação de fraude.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Conforme consignado no acórdão embargado, a controvérsia instaurada nos autos originários dizia respeito à alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados, sustentando a autora que não teria firmado os contratos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual requereu a produção de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais.

O juízo de origem, entretanto, indeferiu a realização da prova pericial, reputando suficientemente instruído o feito e julgando antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, circunstância que conduziu à improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, o qual foi negado monocraticamente, decisão esta posteriormente submetida ao controle colegiado por meio de agravo interno, igualmente desprovido por esta Câmara, que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos.

Nos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria enfrentado adequadamente a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade.

Afirma, ainda, que o acórdão teria se limitado a afirmar a suficiência do conjunto probatório sem esclarecer de que modo o banco teria se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura, especialmente diante da ausência de perícia grafotécnica.

Sustenta, ademais, que a mera comparação visual entre assinaturas não constituiria meio tecnicamente idôneo para comprovação da autenticidade documental, razão pela qual a dispensa da prova pericial teria comprometido a racionalidade probatória e a correta distribuição do ônus da prova.

Alega também interpretação indevida da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo que o enunciado não autorizaria condicionar a produção de prova pericial à apresentação prévia de indícios mínimos de fraude.

Por tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, inclusive para fins de prequestionamento.

Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.

No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e em face de decisão colegiada recorrível pela via integrativa, razão pela qual preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.

Todavia, como se verá a seguir, não se configuram os vícios alegados pela embargante, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da existência ou não de vício de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao alegado não enfrentamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, referente à distribuição do ônus da prova nos casos em que há impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário.

De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente delimitada pelas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como instrumento processual adequado para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração jurídica atribuída pelo órgão julgador ao conjunto probatório constante dos autos.

No caso concreto, a leitura atenta e sistemática do acórdão embargado evidencia que não se verifica qualquer omissão relevante capaz de justificar a integração da decisão colegiada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a questão relativa à distribuição do ônus da prova e à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica foi expressamente enfrentada no julgamento, inclusive com referência direta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, no qual se estabeleceu que, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua veracidade.

O acórdão embargado, entretanto, destacou, de forma clara e fundamentada, que a aplicação do referido precedente não pode ocorrer de maneira mecânica ou automática, devendo ser interpretada em harmonia com o sistema probatório do processo civil contemporâneo e com o contexto fático-probatório do caso concreto. Isso porque a própria estrutura normativa do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios amplos, atribuindo-lhe a direção do processo e a possibilidade de indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe expressamente o art. 370, parágrafo único, do CPC.

A racionalidade dessa disciplina jurídica encontra fundamento na concepção contemporânea do processo civil como procedimento cooperativo orientado à busca da verdade possível, no qual o magistrado exerce papel ativo na condução da instrução probatória, evitando a produção de provas inúteis ou desnecessárias quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial considerada dispensável diante da suficiência dos elementos probatórios já existentes nos autos, entendimento que decorre da aplicação conjugada dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e do livre convencimento motivado.

Foi exatamente essa a hipótese verificada no presente caso. O acórdão embargado registrou expressamente que a decisão de indeferir a realização de perícia grafotécnica não decorreu de qualquer desconsideração da tese jurídica invocada pela autora, mas sim da valoração crítica e fundamentada do conjunto probatório existente, o qual revelou elementos suficientes para a formação da convicção judicial.

Com efeito, foram destacados no julgamento colegiado diversos elementos objetivos constantes dos autos, dentre os quais se sobressaem: a existência de contratos bancários contendo assinaturas que apresentam correspondência gráfica com aquelas constantes de documentos pessoais da própria autora; a comprovação documental do efetivo depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da demandante; bem como a ausência de indícios minimamente consistentes de fraude capazes de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Tais circunstâncias foram expressamente consideradas pelo órgão julgador e constituíram fundamento suficiente para a conclusão de que o acervo probatório já existente era apto a permitir o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova técnica adicional. Nesse ponto, convém lembrar que a apreciação da prova pelo magistrado insere-se no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador valorar os elementos probatórios constantes dos autos à luz da racionalidade jurídica e das regras de experiência comum, desde que o faça de forma devidamente fundamentada.

O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende utilizar os presentes embargos como meio indireto de reabrir o debate sobre a valoração das provas produzidas, sustentando a imprescindibilidade da perícia grafotécnica como condição necessária para a formação do convencimento judicial. Todavia, tal pretensão extrapola os limites da via integrativa dos embargos declaratórios, pois se confunde com verdadeiro pedido de revisão do mérito da decisão colegiada.

Também não procede a alegação de que o acórdão teria interpretado indevidamente a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O que se afirmou na decisão embargada foi apenas que, mesmo nas relações de consumo, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta seu dever de colaborar com a instrução processual, tampouco dispensa a apresentação de elementos indiciários mínimos capazes de conferir plausibilidade à alegação de fraude. Tal compreensão encontra respaldo não apenas na própria redação do enunciado sumular, mas também na lógica estruturante do processo civil contemporâneo, que exige atuação cooperativa de todos os sujeitos processuais na construção da verdade possível e na obtenção de decisão justa e efetiva, conforme previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a análise integral do acórdão evidencia que todas as questões relevantes suscitadas pelas partes foram efetivamente enfrentadas, tendo o colegiado apresentado fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O fato de a decisão ter adotado interpretação jurídica diversa daquela defendida pela embargante não caracteriza omissão, mas apenas resultado natural do exercício da atividade jurisdicional.

Por fim, no que diz respeito ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não há necessidade de manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para revelar as razões determinantes do convencimento judicial.

Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão embargado examinou de forma adequada e completa as questões jurídicas pertinentes à controvérsia, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação, razão pela qual os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805884-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026