Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801535-19.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE OPERAÇÃO E EXTRATOS DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação. O embargante sustenta existir contradição no julgado quanto à validade do comprovante de transferência de valores e do contrato apresentado pelo banco, afirmando inexistir TED válida e alegando nulidade do contrato por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar integralmente a decisão e declarar a nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à validade do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 5. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo devidamente formalizado, contendo assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, além de comprovante da operação e extratos de pagamento. 6. A documentação apresentada comprova a existência de relação negocial válida entre as partes e a regularidade das consignações realizadas no benefício da parte autora. 7. A alegação de inexistência de TED válida e de nulidade contratual já foi analisada no acórdão embargado, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A apresentação de contrato de empréstimo com assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhada de comprovante da operação e extratos de pagamento, é suficiente para demonstrar a validade da contratação e a existência da relação negocial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801535-19.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801535-19.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE OPERAÇÃO E EXTRATOS DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação. O embargante sustenta existir  contradição no julgado quanto à validade do comprovante de  transferência de valores e do contrato apresentado pelo banco, afirmando inexistir TED válida e alegando nulidade do contrato por  ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância das  formalidades legais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos  infringentes para reformar integralmente a decisão e declarar a nulidade da contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à validade do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência apresentado pela instituição  financeira, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de  declaração com efeitos modificativos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar  obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

  1. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 

  1. 5. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar contrato de empréstimo devidamente formalizado, contendo assinatura  a rogo e assinatura de duas testemunhas, além de comprovante da  operação e extratos de pagamento. 

  1. 6. A documentação apresentada comprova a existência de relação negocial válida entre as partes e a regularidade das consignações realizadas no benefício da parte autora. 

  1. 7. A alegação de inexistência de TED válida e de nulidade contratual  já foi analisada no acórdão embargado, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 

  1. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

 

  1. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar  obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 

  1. 2. A apresentação de contrato de empréstimo com assinatura a rogo e de  duas testemunhas, acompanhada de comprovante da operação e extratos de pagamento, é suficiente para demonstrar a validade da contratação e a existência da relação negocial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. 

  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo AGOSTINHO DE SOUSA MENESES em face de acórdão, que à unanimidade, julgou pelo parcial provimento dos recursos de apelação. 

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi contraditório em relação a validade do comprovante de transferência dos valores e da validade do contrato apresentado pelo embargado. 

Requer que seja conhecido e acolhido os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, afim de reformar in totum a r. Decisão Terminativa, retificando a contradição sobre o entendimento dos requisitos necessários para se entender um documento como TED, alinhando a decisão com o entendimento legal consolidado (Sumula 18 do TJPI), expressando ainda que o documento apresentado, pelo embargado, não é TED e que a falta da sua apresentação enseja a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, assim como, reconhecer que contrato feito com analfabeto sem as devidas formalidades, é considerado nulo 

O embargado em suas contrarrazões recursais id 24691319 aduz que não há nenhum vício a ser sanado, pugna pelo não acolhimento e processamento dos presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se incólume a decisão outrora exarado 

 

É o relatório, 

 

 

 

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 

II. MÉRITO 

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. 

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." 

O embargante alega haver contradição no acórdão id 24012265, pois nos autos não foi anexado comprovante de transferência valido e também não foi apresentado contrato valido. Requerendo assim a reforma da decisão para declarar a nulidade da contratação. 

Sem razão o embargante. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o embargado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo id 19341594, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura das testemunhas, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco embargado junto ao benefício da embargante. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas e possui assinatura a rogo. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que cumpriu todos os requisitos necessários e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805622-17.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 10/09/2024) 

 

Assim, conclui-se que todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 

III. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

  

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801535-19.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AGOSTINHO DE SOUSA MENESES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/04/2026