Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800335-45.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EM SEDE EXECUTIVA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em cumprimento de sentença ajuizado por candidato aprovado em concurso público contra o Município de Simplício Mendes/PI, no qual se pleiteou o pagamento de remunerações e vantagens referentes ao período compreendido entre a revogação de sua nomeação, em 2005, e sua reintegração ao cargo de zelador em 2017, decorrente de acordo judicial celebrado em ação civil pública que tratou da regularidade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado em concurso público, posteriormente reintegrado ao cargo por força de acordo judicial que determinou apenas a convocação e nomeação dos aprovados, possui direito ao recebimento de remunerações e vantagens retroativas relativas ao período em que permaneceu afastado do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, não sendo possível ampliar, em sede executiva, o conteúdo do acordo homologado para incluir obrigação não expressamente prevista. 4. O acordo judicial que serviu de fundamento ao cumprimento de sentença limitou-se a estabelecer a obrigação de convocação e nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, inexistindo previsão de pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas. 5. A remuneração de servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sendo indevido o pagamento de vencimentos relativos a período em que não houve prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera direito automático à percepção de remuneração ou indenização referente ao período anterior ao efetivo exercício do cargo, salvo hipótese de flagrante arbitrariedade, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve limitar-se às obrigações expressamente previstas no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para incluir obrigação pecuniária inexistente no acordo homologado. 2. A remuneração de servidor público depende do efetivo exercício do cargo, não sendo devidas verbas remuneratórias relativas a período anterior à investidura ou ao retorno ao serviço público. 3. A nomeação ou reintegração tardia decorrente de decisão judicial não assegura, por si só, o direito à percepção de remuneração retroativa referente ao período em que não houve exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 783 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347/DF (Tema 671), rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 629.392/MT (Tema 454); STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.204/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.03.2023; STJ, AREsp nº 1.581.173/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019; STJ, REsp nº 1.238.344/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 30.11.2017; TJMG, AC nº 10000210696811001, rel. Des. Armando Freire, j. 10.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-45.2021.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800335-45.2021.8.18.0075

APELANTE: VITAL RODRIGUES COSTA JÚNIOR

ADVOGADOS: EMILSON PEREIRA DOS REIS (OAB/PI N°. 18.376-A) E OUTRO

APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLICIO MENDES

ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI N°. 2.885-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EM SEDE EXECUTIVA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em cumprimento de sentença ajuizado por candidato aprovado em concurso público contra o Município de Simplício Mendes/PI, no qual se pleiteou o pagamento de remunerações e vantagens referentes ao período compreendido entre a revogação de sua nomeação, em 2005, e sua reintegração ao cargo de zelador em 2017, decorrente de acordo judicial celebrado em ação civil pública que tratou da regularidade do certame. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado em concurso público, posteriormente reintegrado ao cargo por força de acordo judicial que determinou apenas a convocação e nomeação dos aprovados, possui direito ao recebimento de remunerações e vantagens retroativas relativas ao período em que permaneceu afastado do serviço público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, não sendo possível ampliar, em sede executiva, o conteúdo do acordo homologado para incluir obrigação não expressamente prevista. 

4. O acordo judicial que serviu de fundamento ao cumprimento de sentença limitou-se a estabelecer a obrigação de convocação e nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, inexistindo previsão de pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas. 

5. A remuneração de servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sendo indevido o pagamento de vencimentos relativos a período em que não houve prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera direito automático à percepção de remuneração ou indenização referente ao período anterior ao efetivo exercício do cargo, salvo hipótese de flagrante arbitrariedade, circunstância não evidenciada no caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O cumprimento de sentença deve limitar-se às obrigações expressamente previstas no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu conteúdo para incluir obrigação pecuniária inexistente no acordo homologado. 

2. A remuneração de servidor público depende do efetivo exercício do cargo, não sendo devidas verbas remuneratórias relativas a período anterior à investidura ou ao retorno ao serviço público. 

3. A nomeação ou reintegração tardia decorrente de decisão judicial não assegura, por si só, o direito à percepção de remuneração retroativa referente ao período em que não houve exercício do cargo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 783 e 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347/DF (Tema 671), rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 629.392/MT (Tema 454); STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.204/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.03.2023; STJ, AREsp nº 1.581.173/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019; STJ, REsp nº 1.238.344/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 30.11.2017; TJMG, AC nº 10000210696811001, rel. Des. Armando Freire, j. 10.08.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por VITAL RODRIGUES COSTA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Nos autos de origem o autor sustentou ter sido aprovado em concurso público promovido pelo ente municipal no ano de 2003, cujo resultado final foi homologado por decreto municipal. Posteriormente, em razão de questionamentos acerca da regularidade do certame, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, o que ocasionou a suspensão das nomeações. Após o deslinde das controvérsias judiciais e a celebração de acordo judicial entre as partes em 2017, a municipalidade comprometeu-se a convocar e nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, providência que culminou com a reintegração do demandante ao cargo de zelador em 2017.

A partir de tais circunstâncias, o autor ajuizou a presente demanda visando ao pagamento de indenização correspondente às remunerações e demais vantagens relativas ao período em que permaneceu afastado do exercício do cargo público, compreendido entre a revogação das nomeações, ocorrida em 2005, e a efetiva reintegração em 2017, sustentando que a reintegração judicial produziria efeitos retroativos capazes de assegurar a recomposição integral das vantagens pecuniárias não percebidas.

Regularmente citado, o Município de Simplício Mendes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a inexistência de título executivo judicial que previsse obrigação de pagar quantia certa, defendendo que o acordo judicial firmado nos autos originários limitou-se a determinar a convocação e nomeação dos candidatos aprovados, sem qualquer previsão de pagamento de parcelas pretéritas.

Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau entendeu que o acordo homologado não estabeleceu obrigação de natureza pecuniária em favor do demandante, inexistindo, portanto, título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença. Consignou, ainda, que a percepção de remuneração por servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, razão pela qual seria indevido o pagamento de valores relativos a período no qual não houve prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante disso, julgou improcedente a pretensão autoral.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a reintegração decorrente de decisão judicial produz efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e assegurando ao servidor o direito à percepção das vantagens remuneratórias referentes ao período de afastamento indevido. Defende, ainda, que o pagamento das parcelas pretéritas constitui consequência lógica da declaração de nulidade do ato de exoneração, independentemente de previsão expressa no acordo judicial homologado. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu afastado do cargo público.

Apresentadas contrarrazões, o Município de Simplício Mendes pugnou pela manutenção da sentença recorrida, reiterando a inexistência de título executivo que imponha obrigação de pagamento e sustentando que a remuneração de servidor público pressupõe efetivo exercício do cargo, não sendo possível a concessão de vencimentos relativos a período em que não houve prestação laboral.

Considerando que a controvérsia posta nos autos envolve matéria de natureza patrimonial disponível, sem repercussão em interesses de incapazes ou em outras hipóteses de intervenção obrigatória previstas em lei, dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 24969486, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO


A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito do Apelante ao recebimento de valores remuneratórios relativos ao período em que permaneceu afastado do cargo público, compreendido entre a revogação de sua nomeação e a posterior reintegração decorrente de acordo judicial firmado entre as partes.

Conforme se extrai dos autos, o Apelante foi aprovado em concurso público promovido pelo Município de Simplício Mendes, tendo sido posteriormente exonerado por ato administrativo decorrente de questionamentos judiciais acerca da validade do certame. Após o desfecho das controvérsias e a celebração de acordo judicial no ano de 2017, o ente municipal comprometeu-se a proceder à convocação e nomeação dos candidatos aprovados, circunstância que culminou com a reintegração do recorrente ao cargo de zelador.

A presente demanda foi ajuizada sob a forma de cumprimento de sentença, na qual o autor buscou a condenação do ente público ao pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que permaneceu afastado do cargo, sob o argumento de que a reintegração judicial produziria efeitos retroativos aptos a assegurar a recomposição integral de seus direitos funcionais.

Todavia, razão não assiste ao apelante.

Inicialmente, observa-se que o título judicial invocado pelo autor decorre de acordo homologado nos autos dos processos nº 000060-28.2004.8.18.0075 e nº 0000051-32.2005.8.18.0075, no qual a municipalidade assumiu, essencialmente, a obrigação de convocar e nomear os candidatos aprovados no concurso público, providência que foi efetivamente cumprida com a posterior nomeação e posse do apelante no cargo público.

O referido acordo, entretanto, não estabeleceu qualquer obrigação de natureza pecuniária referente ao pagamento de remuneração retroativa ou indenização relativa ao período em que os candidatos permaneceram afastados do serviço público.

Nesse contexto, revela-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que inexiste título executivo judicial que consagre obrigação certa, líquida e exigível apta a fundamentar a pretensão executiva deduzida pelo autor, conforme exigido pelo art. 783 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação previamente definida no título judicial, não sendo possível ampliar, em sede executiva, o conteúdo da decisão ou do acordo homologado para incluir obrigação que dele não conste.

Em consonância com esse entendimento segue os julgados dos tribunais nacionais, cujas ementas seguem adiante:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . LIMITES QUE DEVEM SER OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS FIRMADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . DISCUSSÃO PELA VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A execução de acordo homologado em ação deve restringir-se aos termos do título executivo judicial, motivo pelo qual demais questões alheias à obrigação de fazer - partilha de bem comum - prevista no acordo devem ser discutidas em procedimento próprio. 2. Consequentemente, se não restou assumida, no acordo, uma obrigação de pagar quantia certa, nos moldes explicitados pelo exequente, inarredável a extinção da execução, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000210696811001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021). 

Ademais, ainda que superado tal óbice processual, a pretensão recursal também não merece prosperar sob o aspecto material.

Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, não sendo possível o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos referentes a período em que não houve prestação de serviço.

É o que se infere do Tema 671, fixado no julgamento do RE 724347/DF, da relatoria do Min. Marco Aurélio, in verbis:

“Tema 671 – Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a nomeação tardia decorrente de provimento judicial não gera direito automático à percepção de remuneração referente ao período anterior ao efetivo exercício do cargo, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, como se evidencia no Tema 454, oriundo do julgamento do RE 629.392/MT, a seguir transcrito:

"Tema 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." 

Em reforço a essa tese, seguem, também, julgados do STJ, que afastam a pretensão do Apelante, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.581.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.238.344/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/12/2017.) 

No caso concreto, restou incontroverso que o apelante somente passou a exercer efetivamente o cargo público em 2017, quando ocorreu sua reintegração ao serviço público municipal. Assim, inexistindo exercício funcional anterior a esse período, não há falar em direito ao recebimento de remuneração correspondente ao tempo em que não houve prestação laboral.

Destarte, não se verifica ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, a qual corretamente reconheceu a inexistência de obrigação executável e afastou a pretensão indenizatória formulada pelo autor.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante de tais considerações, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 2% sobre o valor anteriormente fixado, observada eventual suspensão de exigibilidade caso deferido o benefício da gratuidade da justiça.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

 

 

Detalhes

Processo

0800335-45.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

VITAL RODRIGUES COSTA JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

31/03/2026