
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800206-57.2018.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos de ação movida por Fausta Ferreira Costa Silva. Constatou-se que o processo de origem foi processado e julgado sob o rito da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar apelação interposta em processo tramitado sob o rito dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Lei nº 9.099/1995 estabelece que os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais devem ser apreciados por Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau.
4.O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 determina que o recurso cabível contra sentença será julgado por turma formada por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
5.O processamento de recurso oriundo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais perante o Tribunal de Justiça configura hipótese de incompetência absoluta por critério funcional.
6.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que compete às Turmas Recursais apreciar recursos interpostos em processos submetidos ao procedimento dos Juizados Especiais, impondo-se o declínio de competência quando o recurso é indevidamente direcionado ao Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Incompetência absoluta declarada, com declínio de competência.
Tese de julgamento:
1. Recursos interpostos contra decisões proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995 devem ser julgados pelas Turmas Recursais, e não pelo Tribunal de Justiça. 2. A constatação de que o processo de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais impõe o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2022.
Trata-se de uma Apelação Cível movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos do processo nº 0800206-57.2018.8.18.0071 que move FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA.
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar a questão posta no recurso interposto, sendo (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Compulsando os autos, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme se observa na sentença ID 28772153.
Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI.
(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802827-94.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95.
(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800727-86.2018.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025)
Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Portanto, o declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
Pelo exposto, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0800206-57.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFAUSTA FERREIRA COSTA SILVA
Publicação18/03/2026