Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009524-31.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade obrigacional securitária, decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de alguns autores, tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros para prosseguimento do feito. Parte dos sucessores apresentou documentação comprobatória, enquanto em relação a um dos autores não houve manifestação de herdeiros. 3. Os autores apelam buscando a majoração do valor fixado a título de danos materiais. A seguradora, por sua vez, suscita preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, bem como pugna pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação direta dos herdeiros dos autores falecidos no curso do processo; (ii) saber se há incompetência da justiça estadual diante da alegada legitimidade da Caixa Econômica Federal; (iii) saber se estão presentes as condições da ação e se incidem prescrição ou decadência; (iv) saber se os vícios construtivos constatados em imóveis vinculados ao SFH ensejam cobertura securitária e qual o valor adequado da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível a habilitação direta dos herdeiros dos autores falecidos quando comprovada documentalmente a condição de sucessores, nos termos do art. 688, II, do CPC, assegurando-se a continuidade do processo. Ausente habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao falecido. 6. Inexistindo demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do FCVS, não há hipótese de deslocamento da competência para a justiça federal, permanecendo competente a justiça estadual. 7. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois a seguradora possui legitimidade para responder por indenização securitária relacionada a contrato de seguro habitacional, sendo também legítimo o cessionário ou possuidor do imóvel financiado para pleitear direitos decorrentes do contrato. 8. Não há ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação e os vícios alegados possuem natureza progressiva. 9. Afasta-se a decadência e a prescrição, pois o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, do CC inicia-se da ciência inequívoca do dano, sendo inaplicável quando se trata de vícios construtivos de manifestação gradual e contínua. 10. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Cláusula contratual que exclui amplamente a cobertura securitária por vícios estruturais do próprio imóvel revela-se abusiva e nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 11. A perícia judicial constatou vícios construtivos em parte significativa das unidades vistoriadas. Considerando a padronização estrutural do conjunto habitacional e as limitações metodológicas da perícia quanto ao número de imóveis examinados, é possível reconhecer a natureza sistêmica das patologias construtivas. 12. O valor indicado na perícia judicial restringiu-se aos elementos construtivos originais dos imóveis, revelando limitação na estimativa dos custos de reparação. O orçamento apresentado pelos autores mostra-se mais compatível com a extensão dos danos, devendo ser adotado como parâmetro para a fixação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação dos autores provida. Apelação da seguradora desprovida. Tese de julgamento: “1. É admissível a habilitação direta de herdeiros para sucessão processual quando comprovada documentalmente a condição de sucessores, cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação ao falecido cujos herdeiros não se habilitam. 2. Nas ações de indenização securitária decorrentes de vícios construtivos em imóveis vinculados ao SFH, ausente demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do FCVS, permanece a competência da justiça estadual. 3. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sendo abusiva cláusula que exclui de forma ampla a cobertura de vícios estruturais do imóvel. 4. Constatados vícios construtivos em conjunto habitacional padronizado, admite-se a extensão da indenização a todas as unidades afetadas, fixando-se o valor de reparação conforme a estimativa que melhor reflita a extensão do dano.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009524-31.2011.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009524-31.2011.8.18.0140
APELANTE: ADINALVA DARIS DE CARVALHO, ANGELINA PEREIRA COSTA, ANA ADELIA MACHADO DA ROCHA, ANA LUCIA FARIAS, ANTONIA BEZERRA PORTELA MARTINS, ANTONIA FRANCISCA DE LIMA E SILVA, ANTONIA MARTINS DE AGUIAR CELESTINO, ANTONIO NILO ALVES BARBOSA, AURINO PEREIRA DA SILVA, CLESIMAR AMORIM SILVA, CONSTANTINO RIBEIRO PINTO, ELESBAO ALVES DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA EVANGELISTA, FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DIOGO DA SILVA, FRANCISCO FREIRE DO PRADO FILHO, FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SILVA MATOS, GONCALO ALVES DE LIMA, IELDA MARIA COSTA RODRIGUES, INACIO SOARES DE MOURA, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, JOAO FRANCISCO DE SOUSA, JOAO MENDES PEREIRA NETO, JOAO PAULINO MEDEIROS DE MORAIS, JOSE ARAUJO GUIMARAES, JOSE DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA CAMPOS, LEDA MARIA LIMA FEITOSA, LINO SILVESTRE DA FROTA BRITO, LOURIVAL LOPES DE MOURA, MANOEL FERREIRA COIMBRA, MARIA DA LUZ BARROS SILVA, MARIA DAS DORES REIS E SILVA, MARIA DE LOURDES MENDES NETA DA SILVA, MARIA DE LOURDES ROCHA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALVES MADEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, MARIA HELENA DE FREITAS SANTOS, MARIA JACIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA JOSE SILVA VIEIRA, PAULO LIMA DA SILVA, PERGENTINO FERREIRA XAVIER, RAIMUNDA DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO MARTINS DE AMORIM, SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA, TELEMACO DOMINGOS PINTO NETO, TERESINHA SILVA DE JESUS, VALDINAR SOARES DE MELO, VALDIR DE OLIVEIRA COSTA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: JULIANA LULA EULALIO MOURA, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ARTHUR MIRANDA VIDIGAL, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, RAQUEL TORRES DANTAS MODESTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL TORRES DANTAS, MARIANA VASCONCELOS VIANA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, ADINALVA DARIS DE CARVALHO, ANA ADELIA MACHADO DA ROCHA, ANA LUCIA FARIAS, ANGELINA PEREIRA COSTA, ANTONIA BEZERRA PORTELA MARTINS, ANTONIA FRANCISCA DE LIMA E SILVA, ANTONIA MARTINS DE AGUIAR CELESTINO, ANTONIO NILO ALVES BARBOSA, AURINO PEREIRA DA SILVA, CLESIMAR AMORIM SILVA, CONSTANTINO RIBEIRO PINTO, ELESBAO ALVES DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA EVANGELISTA, FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DIOGO DA SILVA, FRANCISCO FREIRE DO PRADO FILHO, FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO SILVA MATOS, GONCALO ALVES DE LIMA, IELDA MARIA COSTA RODRIGUES, INACIO SOARES DE MOURA, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, JOAO FRANCISCO DE SOUSA, JOAO MENDES PEREIRA NETO, JOAO PAULINO MEDEIROS DE MORAIS, JOSE ARAUJO GUIMARAES, JOSE DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA CAMPOS, LEDA MARIA LIMA FEITOSA, LINO SILVESTRE DA FROTA BRITO, LOURIVAL LOPES DE MOURA, MANOEL FERREIRA COIMBRA, MARIA DA LUZ BARROS SILVA, MARIA DAS DORES REIS E SILVA, MARIA DE LOURDES MENDES NETA DA SILVA, MARIA DE LOURDES ROCHA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALVES MADEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, MARIA HELENA DE FREITAS SANTOS, MARIA JACIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA JOSE SILVA VIEIRA, PAULO LIMA DA SILVA, PERGENTINO FERREIRA XAVIER, RAIMUNDA DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO MARTINS DE AMORIM, SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA, TELEMACO DOMINGOS PINTO NETO, TERESINHA SILVA DE JESUS, VALDINAR SOARES DE MELO, VALDIR DE OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ARTHUR MIRANDA VIDIGAL, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA SEGURADORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade obrigacional securitária, decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais.

2. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de alguns autores, tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros para prosseguimento do feito. Parte dos sucessores apresentou documentação comprobatória, enquanto em relação a um dos autores não houve manifestação de herdeiros.

3. Os autores apelam buscando a majoração do valor fixado a título de danos materiais. A seguradora, por sua vez, suscita preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, bem como pugna pela improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação direta dos herdeiros dos autores falecidos no curso do processo; (ii) saber se há incompetência da justiça estadual diante da alegada legitimidade da Caixa Econômica Federal; (iii) saber se estão presentes as condições da ação e se incidem prescrição ou decadência; (iv) saber se os vícios construtivos constatados em imóveis vinculados ao SFH ensejam cobertura securitária e qual o valor adequado da indenização por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É cabível a habilitação direta dos herdeiros dos autores falecidos quando comprovada documentalmente a condição de sucessores, nos termos do art. 688, II, do CPC, assegurando-se a continuidade do processo. Ausente habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao falecido.

6. Inexistindo demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do FCVS, não há hipótese de deslocamento da competência para a justiça federal, permanecendo competente a justiça estadual.

7. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois a seguradora possui legitimidade para responder por indenização securitária relacionada a contrato de seguro habitacional, sendo também legítimo o cessionário ou possuidor do imóvel financiado para pleitear direitos decorrentes do contrato.

8. Não há ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação e os vícios alegados possuem natureza progressiva.

9. Afasta-se a decadência e a prescrição, pois o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, do CC inicia-se da ciência inequívoca do dano, sendo inaplicável quando se trata de vícios construtivos de manifestação gradual e contínua.

10. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Cláusula contratual que exclui amplamente a cobertura securitária por vícios estruturais do próprio imóvel revela-se abusiva e nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

11. A perícia judicial constatou vícios construtivos em parte significativa das unidades vistoriadas. Considerando a padronização estrutural do conjunto habitacional e as limitações metodológicas da perícia quanto ao número de imóveis examinados, é possível reconhecer a natureza sistêmica das patologias construtivas.

12. O valor indicado na perícia judicial restringiu-se aos elementos construtivos originais dos imóveis, revelando limitação na estimativa dos custos de reparação. O orçamento apresentado pelos autores mostra-se mais compatível com a extensão dos danos, devendo ser adotado como parâmetro para a fixação da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação dos autores provida. Apelação da seguradora desprovida.

Tese de julgamento: “1. É admissível a habilitação direta de herdeiros para sucessão processual quando comprovada documentalmente a condição de sucessores, cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação ao falecido cujos herdeiros não se habilitam. 2. Nas ações de indenização securitária decorrentes de vícios construtivos em imóveis vinculados ao SFH, ausente demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do FCVS, permanece a competência da justiça estadual. 3. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sendo abusiva cláusula que exclui de forma ampla a cobertura de vícios estruturais do imóvel. 4. Constatados vícios construtivos em conjunto habitacional padronizado, admite-se a extensão da indenização a todas as unidades afetadas, fixando-se o valor de reparação conforme a estimativa que melhor reflita a extensão do dano.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e: a) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, no polo ativo do recurso, dos Apelantes falecidos, nos moldes do art. 688, II, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao Autor/Recorrente FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, nos moldes do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, ante o seu falecimento e ausência de sucessão processual; b) DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para reconhecer a procedência do pedido indenizatório em favor de todas as unidades habitacionais envolvidas (Apelantes), bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos materiais para R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) em benefício de cada morador/Apelante, incidindo correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, calculado até a data da citação, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; c) NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, ns demais termos, e d) Tendo em vista o total desprovimento do recurso da 2ª Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono dos 1ºs Apelantes, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei''.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por ADINALVA DARIA DE CARVALHO e Outros e CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada em desfavor da 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 9733983), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando Requerida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 108.692,34 (cento e oito mil, seiscentos noventa e dois reais e trinta e quatro centavos) em favor dos Autores, ao pagamento da multa decendial de 2% sobre a verba indenizatória e indeferiu o pedido de pagamento de despesas com aluguel de outro imóvel para abrigar as suas famílias no período de reforma das suas unidades habitacionais.

Intimados, os Autores interpuseram a Apelação Cível de id nº 9733994, pugnando pela reforma parcial da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de danos materiais para o importe de R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) para cada Requerente, tendo em vista os recursos que foram empregados pelos mutuários no decorrer dos anos, bem como as reformas que ainda devem ser realizadas nos imóveis, na tentativa de sanar os vícios construtivos nas unidades habitacionais.

Após, a Requerida também interpôs Apelação Cível de id nº 9734002, na qual suscitou as seguintes preliminares: a) Existência de interesse e legitimidade passiva da CEF nos autos e consequente incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito; b) Ilegitimidade passiva “ad causam” da Apelante e necessidade de denunciação à lide à construtora do imóvel, bem como ao agente financeiro; c) Ilegitimidade ativa dos Autores que não comprovaram a condição de mutuários; d) Ausência de interesse de agir dos Autores, em razão do término do prazo do financiamento; do vencimento antecipado da dívida e da ausência de prévio requerimento administrativo; e) Da inépcia da inicial; f) da prescrição e/ou decadência da pretensão autoral.

No mérito, aduz, em suma, a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de contratação para vício de construção e inexistência de risco de desmoronamento nas unidades consumidoras, além de alegar a inaplicabilidade do CDC ao caso e a impossibilidade de cobrança de multa decendial.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos, conforme ids nºs 9734012 e 9734013.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12309146.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Em decorrência do falecimento de alguns Autores/Apelantes e manifestação de herdeiros, restou determinada a suspensão do feito e intimação da Requerida/2ª Apelante para se manifestar (id nº 30147741).

Após, a Requerida/2ª Apelante se manifestou no id nº 30566001, pugnando, em suma, pelo indeferimento das habilitações e extinção do feito.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12309146.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Compulsando-se os autos, constata-se que, após informação expedida nos autos, de falecimento de alguns Autores/Apelantes, restou determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros, para que, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual, nos moldes do art. 313, §2º, II, do CPC (id nº 15140777).

Por conseguinte, compareceram nos autos, através dos advogados habilitados no feito, pugnando pela sua habilitação e colacionando as documentações pertinentes, os herdeiros dos seguintes Autores/Apelantes falecidos: ADINALVA DARIS DE CARVALHO, ANTONIA BEZERRA PORTELA MARTINS, ANTONIA MARTINS DE AGUIAR CELESTINO, CONSTANTINO RIBEIRO PINTO, FRANCISCA VIEIRA EVANGELISTA, GONÇALO ALVES DE LIMA, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA CAMPOS, LOURIVAL LOPES DE MOURA, MARIA DE LOURDES MENDES NETA DA SILVA, MARIA JACIRA DA SILVA CARVALHO, PERGENTINO FERREIRA XAVIER, RAIMUNDO MARTINS DE AMORIM, TERESINHA SILVA DE JESUS, VALDIR DE OLIVEIRA COSTA.

Por tais razões, restou determinada a intimação da Requerida/CAIXA ECONÔMICA SEGURADORA para se manifestar, nos moldes dos arts. 689 e 690 do CPC (id nº 30147741).

Em atendimento ao despacho, a 2ª Apelante se manifestou no id nº 30566001, aduzindo a impossibilidade de deferimento da habilitação processual, haja vista a ausência de comprovação de inventário, partilha ou existência de outros herdeiros, violando o devido processo legal, contraditório e a segurança jurídica.

Não obstante, entendo que inexiste empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros manifestantes, haja vista que o que se pretende garantir é tão somente a sucessão processual, para fins de continuidade do processo, de modo que, em caso de eventual existência de outros herdeiros, a partilha de eventuais valores de condenação será resolvida em sede de cumprimento de sentença, após a devida liquidação.

Dessa forma, tendo os herdeiros, comprovado, por documentação, as suas condições de sucessores dos Autores falecidos (art. 1.829, I, do Código Civil), bem como juntado procurações regulares outorgando poderes ao causídico habilitado nos autos e somado à ausência de impugnação plausível da 2ª Apelante/Requerida, restou preenchido os requisitos necessários para o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros dos seguintes Autores falecidos.

Ressalte-se que, quanto ao Apelante/Autor falecido, FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, não compareceu nenhum herdeiro/sucessor para fins de habilitação.

Dessa forma, EXCLUSIVAMENTE quanto ao aludido Requerente, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC. 

Logo, nos moldes do art. 688, II, do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, no polo ativo do recurso, dos seguintes Autores falecidos: ADINALVA DARIS DE CARVALHO, ANTONIA BEZERRA PORTELA MARTINS, ANTONIA MARTINS DE AGUIAR CELESTINO, CONSTANTINO RIBEIRO PINTO, FRANCISCA VIEIRA EVANGELISTA, GONÇALO ALVES DE LIMA, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA CAMPOS, LOURIVAL LOPES DE MOURA, MARIA DE LOURDES MENDES NETA DA SILVA, MARIA JACIRA DA SILVA CARVALHO, PERGENTINO FERREIRA XAVIER, RAIMUNDO MARTINS DE AMORIM, TERESINHA SILVA DE JESUS, VALDIR DE OLIVEIRA COSTA.

Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao Autor/Recorrente FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, nos moldes do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC.

Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores no processo.

Passo, pois, à análise do recurso.


III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 2ª APELANTE


III.a) EXISTÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Em suas razões recursais, a 2ª Apelante aduz a existência de legitimidade passiva da CEF no feito e consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.

Sobre o tema, tem-se que se trata de matéria já há muito pacificada na jurisprudência desta e. Corte, com fulcro, inclusive, em decisões do STJ, conforme se extrai do seguinte aresto, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE CAIXA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. Estando a pretensão do agravante relacionada ao seguro habitacional firmado entre as partes, a seguradora e pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art 109, I da CF. No caso dos autos é possível constatar a inexistência de interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710615-69.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2021).” - grifos nossos.


O que se pode concluir, portanto, é que à Justiça Federal só caberá a competência quando, em casos similares ao versado nestes autos, deem-se estas hipóteses: i) discussão de contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF comprove querer atuar em defesa do FCVS, previsto na apólice. É claro que o deslocamento do processo também se deve dar, a partir do momento em que essa empresa pública, de forma espontânea ou provocada, queira intervir na causa, observando-se o art. 64, do CPC, c/c o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011.

Não é demasiado lembrar, porém, que a CEF deve não apenas comparecer, mas, ainda, comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração da apólice pública e do comprometimento do FCVS, com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) (TRF-2-AG: 00107235620184020000 RJ 0010723-56.2018.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 01/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)”.

Contudo, as hipóteses em comento não verificam-se na espécie dos autos, de modo que REJEITO a preliminar suscitada pela 2ª Apelante.


III.b) ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA

Quanto à legitimidade passiva ad causam, trata-se, no caso, de seguro obrigatório atribuído ao imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, permanecendo a responsabilidade da Seguradora quanto ao objeto do seguro, ou seja, as casas populares, e não à pessoa do proprietário primitivo.

Com efeito, tendo em vista a vigência do seguro habitacional à época do sinistro que atingiu a estrutura dos bens, a quitação posterior do financiamento não afeta a obrigação ressarcitória da Seguradora, mormente por ser seu o ônus da prova de que o sinistro ocorreu após a quitação do contrato.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. [...] Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento. (TJSC, Ap. Civ. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017).” - grifos nossos.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento da possibilidade do terceiro, a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário, configurar como parte legítima para pleitear judicialmente avenças do imóvel adquirido.

A mesma ratio é aplicável às ações de indenização fundadas no seguro habitacional obrigatório, relacionado ao SFH. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6. O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).”


Resta, pois, aferir se os autores atendem às condições legais e reconhecidas pelo STJ para a equiparação ao mutuário e, em consequência, para obter legitimidade para a causa.

Portanto, ante a possibilidade jurídica da legitimidade do terceiro a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário, bem como diante da conduta omissa da requerida, não deve a preliminar de legitimidade ativa ser acolhida, em razão da ausência de elementos probatórios que possibilitem a análise e valoração do alegado.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, arguida pela 2ª Apelante.

III.c) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Aduz a 2ª Apelante, ainda, a ausência de interesse de agir dos Autores, em razão do término do prazo do financiamento; do vencimento antecipado da dívida e da ausência de prévio requerimento administrativo.

No caso, os danos alegados pelos Autores/Apelantes são de natureza oculta, contínua e progressiva, razão pela qual a data de início é imprecisa. Deste modo, ainda que, ao tempo da propositura da ação, os contratos de mútuo e de seguro estivessem já extintos, é bem possível que os vícios tenham se apresentado antes do seu termo final.

Tal possibilidade leva à inevitável conclusão de que, ainda que, atualmente, os contratos estejam extintos, os vícios alegados não estão desprovidos de cobertura securitária, porque remontam à época de vigência do contrato.

Desta forma, como se está a buscar indenização em razão de danos progressivos, que se iniciaram durante a vigência contratual, mas que, por sua natureza, somente depois se exteriorizaram, não há que se falar em ausência de interesse processual. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência nacional, inclusive deste E. Tribunal, consoante se lê:

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (…); 4. Da Quitação do Contrato - Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento (TJSC, Ap. Cfv. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rei. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017). (…) 6. Sentença anulada. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005391-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018)”. - grifos nossos.


Ademais, é cediço que prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável para o ajuizamento da Ação, ante a ausência de qualquer determinação legal nesse sentido, de modo que, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, com base no princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Portanto, também REJEITO a aludida preliminar.


III.d) DA INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Por fim, a 2ª Apelante suscitou, ainda, a inépcia da inicial e a prescrição e decadência da pretensão autoral.

De plano, tenho que não merece prosperar a alegação da Recorrente de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial da ação de origem atende a todos os requisitos necessários, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir.

Ademais, afasto a prejudicial de mérito relativa à decadência, porquanto inaplicável ao caso em exame. Isso porque a controvérsia versa sobre pretensão de natureza indenizatória, à qual não se aplica o instituto da decadência, mas tão somente o da prescrição.

E, passando-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição, é imperioso ressaltar que a pretensão debatida no processo, relacionada à indenização securitária por danos advindos aos imóveis dos Autores/1ºs Recorrentes, considera-se extinta após o decurso de um ano, nos moldes do art. 206, §1º, I, do Código Civil atual, como se lê a seguir:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”



A própria jurisprudência do STJ reconhece a aplicação deste prazo prescricional à pretensão de recebimento da indenização securitária por danos no imóvel, prevista no contrato de seguro acessório ao mútuo do Sistema Financeiro Habitacional:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Ocorrência de prescrição no caso concreto. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1416346/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015).” - grifos nossos.

Com efeito, à luz dos dispositivos legais dos Código Civil que tratam do tema, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ânuo corresponde à data em que o segurado tem conhecimento do fato.

Ou seja, no caso do pedido de indenização securitária, fundada em danos de construção advindos aos imóveis objetos do contrato de seguro habitacional da SFH, o início do prazo prescricional será a data em que o segurado tome conhecimento inequívoco deste dano.

De outro lado, não obstante tal regra geral, tem sido reconhecida, no âmbito da jurisprudência dos tribunais, a existência de hipóteses excepcionais, em que não se pode identificar, de maneira precisa, o momento da ciência inequívoca pelo segurado do dano ocorrido em seu imóvel, apto a ensejar o início do cômputo do prazo prescricional, para o exercício da pretensão de cobrança da indenização prevista no contrato de seguro habitacional.

Isso porque há casos em que os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o prazo prescricional renova-se seguidamente.

Logo, deve-se reconhecer que não houve a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que os danos são de natureza contínua e progressiva, o que torna imprecisa a data de sua ciência.

Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas.


IV DO MÉRITO

Consoante relatado, os Autores/1ºs Apelantes recorreram da sentença, pretendendo a sua reforma parcial, para majorar o valor arbitrado a título de danos materiais para o importe de R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) para cada Requerente, tendo em vista os recursos que foram empregados pelos mutuários no decorrer dos anos, bem como as reformas que ainda devem ser realizadas nos imóveis, na tentativa de sanar os vícios construtivos nas unidades habitacionais.

Por sua vez, a Requerida/2ª Apelante pugna pela reforma total da sentença, pela improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de contratação para vício de construção e inexistência de risco de desmoronamento nas unidades consumidoras, além de alegar a inaplicabilidade do CDC ao caso e a impossibilidade de cobrança de multa decendial.

Pois bem. No caso, os Autores/1ºs Apelantes ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da 2ª Apelante, aduzindo, em suma, que os imóveis adquiridos apresentam danos físicos decorrentes de vícios de construção, que comprometem seu uso e a habitabilidade, além alegar a abusividade das cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza e restrinjam direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato.

Inicialmente, não assiste razão à 2ª Apelante ao sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que as normas consumeristas incidem sobre os contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, reconhecendo-se a natureza de relação de consumo nesses ajustes.

Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ, que admite a incidência do CDC às avenças regidas pelo SFH, conforme se extrai do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 7/STJ. 1. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006). 2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo emhipóteses excepcionais. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1008222/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 10/10/2013).” - grifos nossos.


No caso, o contrato de seguro em questão estabelece que os riscos cobertos deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, excluindo todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

Contudo, tal restrição não se harmoniza com o microssistema de proteção ao consumidor. Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, sobretudo quando inseridas em contrato de adesão, como ocorre na hipótese (art. 54 do CDC).

Além disso, o art. 51, IV, do mesmo diploma legal reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso, ao excluir de forma ampla os danos relacionados à própria estrutura do bem segurado, a seguradora praticamente esvazia o objeto do contrato, transferindo integralmente ao consumidor os riscos inerentes ao imóvel, o que compromete o equilíbrio contratual.

A disposição também afronta o princípio da boa-fé objetiva, bem como a função social do contrato, uma vez que a legítima expectativa do segurado — ao contratar seguro patrimonial — é obter proteção efetiva contra prejuízos relevantes, e não apenas contra eventos excepcionais e externos.

Desse modo, ao restringir de maneira significativa a cobertura e frustrar a finalidade econômica do ajuste, a cláusula impugnada revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, impondo-se o reconhecimento de sua invalidade.

Quanto aos vícios construtivos, convém ressaltar que foi realizada perícia técnica judicial, conforme laudo em anexo no id nº 9733975. Consoante se extrai do aludido laudo, restou devidamente constatada, na perícia, a existência de vícios e defeitos construtivos nos imóveis vistoriados, conforme se vê da resposta ao quesito 3.1.1 do laudo, veja-se:

“3.1 PARTE AUTORA

3.1.1 Os imóveis com padrão construtivo original apresentam vícios e defeitos construtivos?

Resposta: Sim, conforme consta no subitem 2.2 deste laudo e no Apêndice C.”


Ocorre que no laudo pericial apresentado consta que somente foi possível vistoriar 37 dos 50 imóveis da perícia. Ademais, no laudo restou afirmado que as unidades habitacionais do Conjunto sofreram reformas ao longo do tempo, sejam para melhorar as condições físicas ou para reparar danos nos elementos construtivos atingidos, razão pela qual a expert somente observou vícios de construção em vinte e dois imóveis.

Não obstante a relevância técnica das conclusões apresentadas pela perita judicial, a ausência de constatação de vícios construtivos em determinadas unidades, ou mesmo a inexistência de vistoria em parte delas, não autoriza concluir, de forma categórica, pela inexistência de defeitos nessas residências, sobretudo quando não houve inspeção técnica direta em todas as unidades.

Ademais, a perita não apresentou justificativa técnica ou fática para a impossibilidade de vistoria das demais unidades, limitando-se a consignar a realização das inspeções apenas nos imóveis efetivamente examinados. Tal circunstância fragiliza a conclusão pericial no ponto em que sugere a inexistência de vícios nas unidades não vistoriadas, uma vez que a ausência de inspeção técnica impede qualquer afirmação categórica acerca das condições estruturais desses imóveis.

Noutro lado, tratando-se de conjunto habitacional edificado a partir de projeto padronizado (Conjunto do Parque Piauí), com utilização das mesmas técnicas construtivas e materiais em todas as unidades, a identificação de vícios construtivos em número significativo de imóveis vistoriados revela indicativo de falha sistêmica no processo construtivo. Nessa hipótese, não se mostra razoável presumir que tais patologias estejam restritas apenas às unidades efetivamente examinadas pelo perito, sobretudo diante da homogeneidade estrutural do empreendimento.

Ressalte-se, ainda, que a prova pericial constitui importante elemento de convencimento, mas não possui caráter vinculante, cabendo ao julgador apreciá-la à luz do conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, os quais assim dispõem:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”


Dessa forma, evidenciadas limitações metodológicas na realização da perícia, notadamente quanto à abrangência da vistoria realizada, mostra-se legítima a relativização de suas conclusões.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS . O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”. - grifos nossos.


Diante desse contexto, a constatação de vícios construtivos em parte considerável das unidades vistoriadas, aliada à padronização estrutural do empreendimento e à limitação da perícia quanto ao número de imóveis examinados, autoriza o reconhecimento de que as patologias identificadas possuem natureza potencialmente generalizada, decorrente do próprio processo construtivo, razão pela qual não se revela adequado restringir a reparação dos danos materiais apenas em algumas unidades habitacionais, sobretudo diante das limitações metodológicas na realização da perícia.

Noutro lado, quanto ao valor indenizatório a título de danos materiais, a perita judicial elaborou planilhas de orçamento para reparação de custo dos elementos construtivos atingidos, conforme se extrai da tabela prevista no Apêndice “D”, constante no laudo pericial (id nº 9733976 – págs. 226/264), totalizando o valor de R$ 108.692,34 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).

Ocorre que, consoante se extrai do quesito 3.2.58 do laudo pericial (id nº 9733976 – pág. 169), as anomalias consideradas no orçamento de reforma se referiram apenas àquelas observadas nos elementos construtivos originais dos imóveis vistoriados, senão vejamos:

Cláusula 3.2.58 - 3.2.58 Excluindo-se a incidência de BDI e encargos sociais dos orçamentos apresentados, qual o valor real para a reforma dos imóveis originais, caso haja necessidade?

Resposta: As anomalias consideradas no orçamento de reforma (Apêndice D) se referem apenas àquelas observadas nos elementos construtivos originais dos imóveis vistoriados, conforme quadro a seguir.”


Dessa forma, tal delimitação metodológica evidencia que a estimativa apresentada não abrange a totalidade das intervenções eventualmente necessárias para a plena recomposição do bem, restringindo-se, tão somente, à correção de defeitos identificados na construção original.

Com efeito, verifica-se que o valor indicado no laudo pericial não traduz, necessariamente, o custo integral para o restabelecimento do imóvel ao estado anterior ao evento danoso, porquanto desconsidera eventuais intervenções, adaptações ou benfeitorias incorporadas ao bem ao longo do tempo, as quais, uma vez atingidas pelas patologias construtivas verificadas, também demandam reparação para que se promova a efetiva recomposição da unidade habitacional.

Nessa perspectiva, a adoção irrestrita do montante estimado pela expert poderia conduzir à fixação de indenização aquém da efetiva extensão dos prejuízos experimentados pela parte autora, circunstância incompatível com o princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do prejuízo suportado pela vítima.

Assim, evidenciada a limitação do laudo pericial quanto à abrangência dos custos efetivamente necessários à restauração do imóvel, mostra-se legítima a relativização do valor ali indicado, de modo a adequar a indenização à realidade fática demonstrada nos autos, assegurando-se, dessa forma, a recomposição mais fiel possível do patrimônio lesado.

No caso concreto, os Autores/1ºs Apelantes apresentaram laudo pericial particular (id nº 9733631 – pág. 352), no qual consta planilha de orçamento para a reforma das unidades habitacionais, apresentando uma estimativa de R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) para cada morador.

Por outro lado, embora o laudo técnico apresentado pelos Autores constitua prova produzida unilateralmente, tal circunstância, por si só, não impede sua consideração pelo julgador, sobretudo quando suas conclusões se mostram mais compatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos e com a efetiva dimensão dos danos verificados.

No caso em exame, observa-se que a estimativa apresentada no laudo particular elaborado pelos autores revela-se mais adequada à aferição da extensão dos danos materiais, porquanto considera de forma mais ampla os custos necessários à recomposição das unidades habitacionais afetadas, não se restringindo exclusivamente aos elementos construtivos originais analisados na perícia judicial.

Assim, diante das limitações metodológicas verificadas no laudo pericial produzido em juízo, mostra-se razoável conferir maior peso probatório ao orçamento apresentado pelos autores para fins de quantificação do prejuízo material suportado.

Diante desse contexto, conclui-se que o valor indicado no laudo particular, qual seja, R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) para cada unidade habitacional, melhor reflete a estimativa dos custos necessários à efetiva reparação dos danos materiais experimentados pelos autores, razão pela qual se mostra adequado adotá-lo como parâmetro para a fixação da indenização correspondente.

Desse modo, evidencia-se que a sentença merece parcial reforma, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido indenizatório em favor de todas as unidades habitacionais envolvidas, bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos materiais para R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) em benefício de cada morador/Apelante, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e:

a) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, no polo ativo do recurso, dos Apelantes falecidos, nos moldes do art. 688, II, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao Autor/Recorrente FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO, nos moldes do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, ante o seu falecimento e ausência de sucessão processual;

b) DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para reconhecer a procedência do pedido indenizatório em favor de todas as unidades habitacionais envolvidas (Apelantes), bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos materiais para R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos) em benefício de cada morador/Apelante, incidindo correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, calculado até a data da citação, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

c) NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, ns demais termos, e

d) Tendo em vista o total desprovimento do recurso da 2ª Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono dos 1ºs Apelantes, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0009524-31.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ADINALVA DARIS DE CARVALHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

13/04/2026