Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-12.2021.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise de engano justificável para fins de repetição simples do indébito e quanto à possibilidade de afastamento da condenação por danos morais, requerendo efeitos modificativos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de engano justificável na cobrança indevida, que afastaria a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de afastamento da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de autorização da parte consumidora, caracteriza-se a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. A decisão embargada também analisou a condenação por danos morais, assentando que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a própria conduta ilícita para caracterizar o abalo experimentado pelo consumidor. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação. Os argumentos deduzidos nos embargos reproduzem teses já analisadas no acórdão recorrido, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 944. CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800520-12.2021.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800520-12.2021.8.18.0034
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise de engano justificável para fins de repetição simples do indébito e quanto à possibilidade de afastamento da condenação por danos morais, requerendo efeitos modificativos do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de engano justificável na cobrança indevida, que afastaria a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de afastamento da condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

  3. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de autorização da parte consumidora, caracteriza-se a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.

  4. A decisão embargada também analisou a condenação por danos morais, assentando que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a própria conduta ilícita para caracterizar o abalo experimentado pelo consumidor.

  5. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação.

  6. Os argumentos deduzidos nos embargos reproduzem teses já analisadas no acórdão recorrido, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

  7. Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. Reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva da instituição financeira.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa.

  4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 944. CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800520-12.2021.8.18.0034, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na demanda, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado. Alega, inicialmente, que a decisão deixou de analisar a ocorrência de engano justificável na cobrança dos valores, defendendo que a restituição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou a possibilidade de afastamento da condenação por danos morais, invocando precedente do STJ segundo o qual a indenização não seria cabível quando a parte permanece com os valores do empréstimo supostamente contratado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a devolução em dobro e a condenação por danos morais. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Sustenta, ainda, que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 É o relatório.

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE    

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DO MÉRITO    

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado. Alega, inicialmente, que a decisão deixou de analisar a ocorrência de engano justificável na cobrança dos valores, defendendo que a restituição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou a possibilidade de afastamento da condenação por danos morais, invocando precedente do STJ segundo o qual a indenização não seria cabível quando a parte permanece com os valores do empréstimo supostamente contratado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a devolução em dobro e a condenação por danos morais.

Todavia, os argumentos não merecem prosperar.

No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme disposto no acórdão de apelação de id. 25966032 e confirmado no acórdão de embargos de declaração de id. 29183237: 

“(..)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Por fim, em virtude da comprovação da transferência dos valores (ID 6694961), faz jus o apelado à compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao apelante.

(...)”

 

 O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira. Além de ter sido devidamente autorizada a compensação de valores, ante a existência de comprovante válido de transferência.

Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento embargado.

Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a apelante, ora embargada, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Ainda, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior, motivo pelo qual é evidente o caráter protelatório dos presentes embargos, o que enseja a aplicação de multa prevista no artigo 1.026 §2º do CPC. Vejamos:  

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 

 

Portanto, considerando os argumentos anteriormente apresentados, que demonstram a ausência de fundamentos legais para a oposição dos embargos, impõe-se a manutenção da decisão, com a aplicação de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

           

III - DISPOSITIVO  

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, a REJEITO os presentes Embargos de Declaração. 

Condeno o embargante em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0800520-12.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Publicação

13/04/2026