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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802016-03.2022.8.18.0047 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COISA JULGADA. SENTENÇA ANTERIOR DE EXTINÇÃO CONFIRMADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO NOS MESMOS AUTOS. VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e NANOR JUVENAL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802016-03.2022.8.18.0047). Na sentença (ID. 22240708), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” Nas razões recursais (id. 22240711), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A) alega que não houve a prática de ato ilícito, já que as cobranças são regulares. Afirma inexistir danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 22240722), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade das cobranças e ausência de apresentação do instrumento contratual. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Nas razões recursais (id. 22240716), o 2ª apelante (NANOR JUVENAL DA SILVA) reforça a irregularidade das cobranças, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 22240721), o apelado ressalta a regularidade da cobrança das tarifas, bem como alega a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso. No despacho (id. 27363560), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que, anteriormente, já havia sido proferida sentença que extinguiu o processo, decisão esta mantida por acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado. A instituição financeira, na manifestação (id. 29773237), sustenta que a nova sentença violou a coisa julgada, uma vez que o processo já havia sido definitivamente encerrado por decisão confirmada em segunda instância e transitada em julgado. Argumenta-se, ainda, que tal decisão afronta o art. 494 do CPC, que consagra o princípio da inalterabilidade da sentença. Assim, requer o reconhecimento da coisa julgada formada pela primeira sentença e pelo acórdão confirmatório, bem como a declaração de nulidade da segunda sentença, com o consequente arquivamento definitivo do processo. O autor/apelante (id. 29844935) afirma que o primeiro acórdão proferido nos autos não analisou o mérito da demanda, tendo apenas mantido a decisão de extinção anteriormente proferida. Posteriormente, o juízo de primeiro grau apreciou o mérito da causa. Dessa forma, argumenta que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada formal ou material no caso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que apreciou o mérito da demanda, apesar da existência de decisão anterior transitada em julgado nos mesmos autos. Da análise do processo, verifica-se que houve sentença anterior que extinguiu o feito, decisão essa que foi objeto de recurso e confirmada por acórdão proferido por este Tribunal (id.13413685), tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado (id.14426481). Assim, com o trânsito em julgado da decisão colegiada, consolidou-se a coisa julgada material, tornando a matéria definitivamente decidida no âmbito daqueles autos. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez formada a coisa julgada, exaurida está a atividade jurisdicional, não sendo possível ao juízo de origem rediscutir a matéria ou proferir nova decisão processual. Além disso, o art. 494 do CPC estabelece que, após a publicação da sentença, o juiz somente poderá modificá-la para corrigir erro material ou por meio do julgamento de embargos de declaração. Veja-se: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” No caso concreto, mesmo após a consolidação da coisa julgada decorrente do acórdão que manteve a extinção do processo, foi proferida nova sentença de mérito (id. 22240708), analisando pedidos e impondo condenação à parte ré. Tal providência revela manifesta violação à coisa julgada, pois a decisão anteriormente transitada em julgado já havia encerrado a atividade jurisdicional naqueles autos. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que qualquer decisão proferida após a formação da coisa julgada, que contrarie ou rediscuta o que foi decidido, é juridicamente inexistente ou nula, por afronta direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA . ANULAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, que, em nova decisão, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, reabrindo questões já acobertadas pela coisa julgada. A recorrente alega que a decisão homologatória do acordo, proferida em 2016, transitou em julgado, e que a reabertura do feito, em 2021, fundamentada em "chamamento do feito à ordem", foi inadequada e violou o artigo 494 do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do uso do instituto do "chamamento do feito à ordem" para reabrir processo transitado em julgado; (ii) determinar se a sentença de 2023, que ampliou os efeitos condenatórios, viola a coisa julgada formada em 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O instituto do "chamamento do feito à ordem" não substitui a interposição de recurso cabível, destinando-se exclusivamente à correção de irregularidades formais antes do encerramento da fase decisória, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. No caso, sua utilização, quase cinco anos após o trânsito em julgado, é inadequada. 4. A sentença homologatória do acordo, proferida em 2016, transitou em julgado em 22/09/2016, tornando-se imutável e indiscutível, conforme o artigo 502 do CPC . A reabertura do processo, em 2021, afronta o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. A nova sentença de 2023, que ampliou os efeitos condenatórios, é inválida, pois a coisa julgada garante estabilidade às relações jurídicas e impede revisões de mérito que já foram decididas de forma definitiva . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O "chamamento do feito à ordem" não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabertura de questões já decididas em processo transitado em julgado. 2. A coisa julgada assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais de mérito que não admitem mais recurso, conforme art. 502 do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003612020168080014, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). Grifou-se EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA/DEVEDORA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO NOVEL ENTENDIMENTO EXPLANADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. 1 . É inviável a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com sentença transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2 . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, apresenta-se inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, a reanálise e alteração da natureza extraconcursal do crédito reconhecido no título judicial exequendo. Ademais, havendo coisa julgada já formada, é irrelevante a superveniente alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento isolado não vinculante. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3 . Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração apenas quando se fizerem necessários esclarecimentos acerca de questão apreciada e decidida, visando ilidir previsível repercussão de interpretações divergentes do julgado, primordialmente no caso em comento por se tratar de consectário lógico da manutenção da competência do juízo a quo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52278924620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifou-se Desse modo, não poderia o magistrado de 1º grau prolatar nova sentença apreciando o mérito da causa, uma vez que o processo já se encontrava definitivamente encerrado por decisão judicial transitada em julgado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença posteriormente proferida, por violação aos arts. 494 e 502 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, de ofício, Declaro a Nulidade da sentença (id. 22240708), com fundamentos nos arts. 494 e 502 do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo prejudicados os recursos. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0802016-03.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNANOR JUVENAL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026