Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814382-18.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECADÊNCIA (ART. 178, II, CC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC). MÉRITO. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO IMPUGNADO (ID 31213051 ≠ CONTRATO Nº 6259500). DOCUMENTO (ID 31213035, PÁG. 4) INDICANDO INCLUSÃO DO CONTRATO Nº 6259500 EM 01/06/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§2º E 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos mensais de R$ 78,80 em benefício previdenciário, a partir de junho de 2018, atribuídos ao contrato nº 6259500, cuja contratação foi negada. Sentença de origem afastou a prova pericial requerida e concluiu pela regularidade da contratação, julgando improcedente a demanda e impondo sucumbência à autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (a) a presença de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (b) a manutenção da gratuidade de justiça; (c) a incidência de decadência; e (d) no mérito, a existência de contratação válida e de disponibilização do crédito, bem como as consequências jurídicas dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. Interesse de agir: inexigível pedido administrativo prévio para ação que busca declaração de inexistência de relação jurídica/negócio jurídico, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, não se confundindo com a hipótese específica de exibição de documentos tratada em precedente repetitivo do STJ. 5. Gratuidade de justiça: a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), não infirmada por prova concreta apresentada pelo réu, razão pela qual se rejeita a impugnação. 6. Decadência: inaplicável o art. 178, II, do CC, por não se tratar de pretensão anulatória por vício de consentimento, mas de declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação; incide, no contexto de relação de consumo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 7. Relação de consumo e ônus probatório: aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 8. Inconsistência documental: o instrumento juntado (ID 31213051) não corresponde ao contrato nº 6259500 impugnado; documento (ID 31213035, pág. 4) aponta a inclusão do contrato nº 6259500 em 01/06/2018, coincidindo com o início dos descontos, sem que haja correlação inequívoca com o contrato apresentado. 9. Ausência de prova de transferência/deliberação do numerário: inexistindo comprovante idôneo de disponibilização do crédito à autora referente ao contrato impugnado, não se reconhece a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 10. Responsabilidade objetiva e fortuito interno: caracterizada falha na prestação do serviço bancário, incide responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sendo irrelevante eventual fraude por terceiro por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 11. Repetição do indébito e dano moral: configurada cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. 12. Sucumbência: invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, CPC). IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e provido para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 6259500; (b) condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00; e (d) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. 14. Tese de julgamento: “Na ausência de prova de que o contrato juntado corresponde ao ajuste impugnado e de comprovante de disponibilização do crédito, são indevidos os descontos em benefício previdenciário, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e a indenização por dano moral in re ipsa, sob responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmulas 297 e 479/STJ).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814382-18.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814382-18.2024.8.18.0140
APELANTE: CELESTINA BRITO ABREU ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECADÊNCIA (ART. 178, II, CC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC). MÉRITO. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO IMPUGNADO (ID 31213051 ≠ CONTRATO Nº 6259500). DOCUMENTO (ID 31213035, PÁG. 4) INDICANDO INCLUSÃO DO CONTRATO Nº 6259500 EM 01/06/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§2º E 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos mensais de R$ 78,80 em benefício previdenciário, a partir de junho de 2018, atribuídos ao contrato nº 6259500, cuja contratação foi negada.

  2. Sentença de origem afastou a prova pericial requerida e concluiu pela regularidade da contratação, julgando improcedente a demanda e impondo sucumbência à autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. Questão em discussão
3. Discute-se: (a) a presença de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (b) a manutenção da gratuidade de justiça; (c) a incidência de decadência; e (d) no mérito, a existência de contratação válida e de disponibilização do crédito, bem como as consequências jurídicas dos descontos realizados em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
4. Interesse de agir: inexigível pedido administrativo prévio para ação que busca declaração de inexistência de relação jurídica/negócio jurídico, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, não se confundindo com a hipótese específica de exibição de documentos tratada em precedente repetitivo do STJ.
5. Gratuidade de justiça: a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), não infirmada por prova concreta apresentada pelo réu, razão pela qual se rejeita a impugnação.
6. Decadência: inaplicável o art. 178, II, do CC, por não se tratar de pretensão anulatória por vício de consentimento, mas de declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação; incide, no contexto de relação de consumo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
7. Relação de consumo e ônus probatório: aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
8. Inconsistência documental: o instrumento juntado (ID 31213051) não corresponde ao contrato nº 6259500 impugnado; documento (ID 31213035, pág. 4) aponta a inclusão do contrato nº 6259500 em 01/06/2018, coincidindo com o início dos descontos, sem que haja correlação inequívoca com o contrato apresentado.
9. Ausência de prova de transferência/deliberação do numerário: inexistindo comprovante idôneo de disponibilização do crédito à autora referente ao contrato impugnado, não se reconhece a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
10. Responsabilidade objetiva e fortuito interno: caracterizada falha na prestação do serviço bancário, incide responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sendo irrelevante eventual fraude por terceiro por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ).
11. Repetição do indébito e dano moral: configurada cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros de proporcionalidade e com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
12. Sucumbência: invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, CPC).

IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e provido para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 6259500; (b) condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00; e (d) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.
14. Tese de julgamento: “Na ausência de prova de que o contrato juntado corresponde ao ajuste impugnado e de comprovante de disponibilização do crédito, são indevidos os descontos em benefício previdenciário, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e a indenização por dano moral in re ipsa, sob responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmulas 297 e 479/STJ).”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CELESTINA BRITO ABREU ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Proc. nº 0814382-18.2024.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.

Na inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com desconto mensal no valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário, a partir de junho de 2018, referente ao contrato nº 6259500, sustentando desconhecer a contratação. Requereu, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição, bem como a regularidade da contratação, afirmando que a autora obteve proveito econômico decorrente da avença, consistente em refinanciamento de contrato anterior, pugnando pela improcedência dos pedidos.

O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora. Após réplica e decisão de saneamento, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da autora para comprovar que os valores contratados não se reverteram em seu proveito, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi indeferida pelo Juízo de origem.

Sobreveio sentença que, afastando o pedido de produção de prova pericial e reconhecendo a regularidade da contratação, concluiu pela inexistência de ato ilícito e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade concedida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, alegando tratar-se de prova essencial para aferição da autenticidade do contrato. No mérito, reiterou a inexistência de negócio jurídico válido, afirmando que jamais contratou cartão de crédito consignado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e repetição do indébito em dobro, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

A apelante deixou de recolher preparo recursal, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG S.A., arguindo preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade e decadência, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação e a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.




VOTO

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

II – PRELIMINARES

Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelado, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Alega o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, apesar das alegações da parte recorrida, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

Da decadência

O apelado defende que, tratando-se de vício de consentimento (erro ou dolo), incide prazo decadencial de quatro anos, conforme art. 178, II, do CC.

Não prospera a alegação de decadência com base no art. 178 do Código Civil. Isto porque a pretensão autoral não visa à anulação de contrato por erro ou dolo, mas sim à declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação.

Nessa hipótese, não incide prazo decadencial, mas sim prescricional quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC, como reiteradamente reconhecido pelo STJ.

Afasto a mencionada prejudicial de mérito.

 

III – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade da contratação do suposto cartão de crédito consignado nº 6259500, cuja existência foi impugnada pela parte autora, bem como à ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

No mérito, assiste razão à apelante.

A sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento no instrumento contratual juntado aos autos e na alegada ausência de impugnação específica. Todavia, examinando-se detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o contrato acostado sob o ID 31213051 não corresponde ao contrato nº 6259500, especificamente impugnado na inicial.

Conforme se extrai do documento de ID 31213035 (pág. 4), o contrato nº 6259500 foi incluído em 01/06/2018, data que coincide com o início dos descontos questionados. O instrumento apresentado pela instituição financeira, entretanto, refere-se a avença diversa, não havendo correlação inequívoca entre o documento juntado e o contrato efetivamente impugnado pela autora.

Além disso, não foi apresentado comprovante idôneo de transferência ou disponibilização de valores em favor da autora relativamente ao contrato nº 6259500. A ausência de demonstração da efetiva entrega do numerário ou da utilização legítima do crédito fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação.

Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado.

A propósito, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ”. Ainda que se alegasse eventual irregularidade na contratação por terceiros, tal circunstância configuraria fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

No caso concreto, não comprovada a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos.

Configurada a cobrança indevida em relação de consumo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não evidenciado engano justificável. A instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais necessários à comprovação da contratação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A indevida subtração de valores diretamente da renda mensal do consumidor extrapola o mero dissabor, atingindo sua esfera de dignidade e tranquilidade financeira.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se dar provimento ao recurso autoral.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para:

(a) declarar a inexistência do contrato nº 6259500;

(b) condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). 

(c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0814382-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CELESTINA BRITO ABREU ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/04/2026