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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750586-51.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MÍNIMA E DESEMPREGO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes em sede de ação de reintegração de posse, facultando o recolhimento de custas ao final, mas mantendo a exigibilidade imediata de honorários periciais. 2. Os agravantes sustentam possuir parcos rendimentos (aposentadoria de valor mínimo, desemprego e ausência de renda formal), alegando que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum). 5. O indeferimento do benefício ou o afastamento da presunção exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso. 6. A documentação acostada demonstra que os recorrentes são idosos, percebem proventos próximos ao salário mínimo, possuem despesas médicas elevadas ou encontram-se desempregados, evidenciando que o custo do processo é superior à capacidade financeira mensal do grupo familiar. 7. A assistência judiciária gratuita é instrumento de viabilização do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo ser concedida quando a parte demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica o sustento próprio ou da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça. 9. Agravo interno julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO LUÍS DOS SANTOS E OUTROS, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita aos agravantes. Em suas razões alega o agravante que “a justiça gratuita é um benefício oferecido aos litigantes que não podem arcar com as custas processuais sem que desta forma contraiam imensa dificuldade ou se vejam impossibilitados de prover sua subsistência. A presunção de veracidade, esculpida no art. 99, § 3º do CPC, é relativa, o que infere que a mesma admite prova em contrário, devendo a outra parte contestá-la, por meio de preliminar prevista no art. 337, XIII, do CPC, caso deseje assim fazer. Observa-se, desta forma, que o magistrado, ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por não haver a demonstração de indícios suficientes pelo Agravante, adota postura de suspeita imparcialidade, uma vez que sua função prevista pela Constituição Federal é a auxiliar o acesso à justiça e não a de se preocupar com as finanças do poder judiciário, sendo ainda que já existe órgão específico com esta incumbência”. Argumenta que “comprovaram não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, as rendas dos autores são mínimas ou inexistentes” Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão recorrida, garantindo aos agravantes o benefício da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários periciais até o julgamento final deste recurso.; b. O conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes, reconhecendo sua hipossuficiência financeira e afastando a necessidade de custeio de custas e despesas processuais”. Em decisão de id n. 22750406 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente intimado, o agravado apresentou manifestação, requerendo o improvimento do agravo. Irresignado com a decisão de id 22750406, o agravante apresentou ainda agravo interno (id 22951880), o qual foi contrarrazoado pelo agravado. É o Relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Ressalto que a análise do Agravo Interno resta prejudicado uma vez que os autos já estão aptos para julgamento do Agravo de Instrumento, e que as razões do Agravo Interno se confundem com o próprio mérito da lide.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita:
“Considerando que há pedido de justiça gratuita da parte autora não analisado, revendo os autos e as informações constantes do processo, entendo que os demandantes possuem condições de arcar com as custas processuais, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita. No entanto, concedo à parte o benefício de recolher as custas ao final do processo, para garantir o acesso à justiça. Os honorários periciais, no entanto, devem ser antecipados ao perito.”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), revendo a decisão monocrática anterior, entendo que os agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos. Cumpre destacar que as informações trazidas apontam que: 1. ANTONIO LUÍS DOS SANTOS: Pessoa aposentada, recebe o valor mensal mínimo de R$ 1.412,00 – R$ (DOC 1). 2. DELZUITA MARIA DE JESUS SANTOS: Pessoa aposentada, recebe o valor mensal de R$ 1.917,66, com comprovantes de despesas mensais de R$ 1.762,29 (DOC 2). 3. LUÍS PINHEIRO DOS SANTOS FILHO: pedreiro, atualmente desempregado, conforme sua CTPS (DOC 3). 4. TERESINHA MARIA DE JESUS SANTOS: do lar, sem renda ou emprego (DOC 4)
Ademais, trouxeram a comprovação de despesas, inclusive gastos com despesas médicas. Considerando ainda que os agravantes são pessoas idosas, entendo que o pagamento das custas processuais podem afetar o seu sustento e de sua família. Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando os agravantes demonstram que recebem valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para conceder a assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes. Prejudicado a análise do Agravo Interno de id 22951880. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0750586-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO LUIS DOS SANTOS
RéuANTONIO UCHOA DE OLIVEIRA
Publicação10/04/2026