Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801043-77.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801043-77.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801043-77.2025.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença (ID. 29335632), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda, por entender que as faturas e demonstrativos de compras apresentados pelo banco evidenciam a utilização do cartão pela autora mediante uso de senha pessoal, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

Nas razões recursais (ID. 29335633), a apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato que autorizaria os descontos realizados. Alega que a ausência de tais documentos impede a comprovação da relação contratual e caracteriza a cobrança como indevida. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 29335636), o banco apelado sustenta que os descontos decorreram de despesas realizadas com cartão de crédito regularmente contratado pela autora, cujo uso foi confirmado por meio de senha pessoal e intransferível, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta da autora, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorizasse as cobranças indicadas sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Nesse contexto, mostra-se aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

No caso concreto, a autora demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária, vinculados à rubrica “Gastos Cartão de Crédito” (ID. 29335505), fato que, por si só, evidencia a ocorrência da cobrança impugnada. Diante disso, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato firmado ou de qualquer documento idôneo que demonstrasse a efetiva autorização da consumidora para a realização dos descontos questionados.

Na contestação, a instituição financeira requerida sustenta que a parte autora seria titular do Cartão de Crédito Elo Internacional Múltiplo n.º 6504-94-****-1105, supostamente emitido pelo BANCO BRADESCO após solicitação realizada em 03/08/2018, junto à agência bancária. Todavia, não consta nos autos qualquer contrato ou documento capaz de comprovar a adesão da autora ao serviço de cartão de crédito ou a autorização para a cobrança realizada, tampouco demonstrativo de contratação válido que evidencie a manifestação de vontade da consumidora. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS. PARC CRED PESS . CADERNO PROBATÓRIO RATIFICA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS . REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro de valores descontados em conta-corrente a título de "Parcela Crédito Pessoal" e "Gastos Cartão de Crédito", bem como o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a ausência de contratos bancários que justifiquem tais descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte apelante sob as rubricas "Parcela Crédito Pessoal" e "Gastos Cartão de Crédito"; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários. 4. Embora seja dever da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados, a parte autora, ao longo dos anos, teve ciência inequívoca dos empréstimos pessoais realizados, o que legaliza os descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal". 5 . Em relação aos "Gastos Cartão de Crédito", a instituição financeira não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprovasse a autorização para os descontos realizados, configurando-se, assim, cobrança indevida. 6. Diante da ausência de comprovação contratual, cabe a restituição dos valores descontados a título de "Gastos Cartão de Crédito" em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . 7. O montante significativo dos descontos e o tempo prolongado de sua ocorrência justificam a indenização por danos morais, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CC, art . 405.

(TJ-AM - Apelação Cível: 06112031620238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas (Súm. 35 deste TJPI), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEG”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801841-91.2023.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com procedência da demanda.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, e determinar o cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução dobrada dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-77.2025.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801043-77.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026