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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815717-14.2020.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DE MARCO SUBJETIVO POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADÃO JOSÉ DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (Processo nº 0815717-14.2020.8.18.0140). Consta dos autos que o autor, servidor público aposentado, ingressou com a demanda em 17/07/2020, sustentando a ocorrência de supostas irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alegou que, ao efetuar o saque integral de suas cotas por ocasião da aposentadoria, constatou saldo zerado, afirmando que teriam ocorrido desfalques indevidos, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e de juros legais, o que lhe teria causado prejuízo material estimado em R$ 303.738,57, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi instruído com documentos, inclusive extratos e microfilmagens. Deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual – com pedido de inclusão da União no polo passivo – e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal e a regularidade da gestão da conta, afirmando que os lançamentos e índices aplicados observaram a legislação específica e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o banco requerido perícia contábil e o autor pugnado pelo julgamento antecipado. O processo foi suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de tema repetitivo, sendo posteriormente levantada a suspensão e conclusos os autos para sentença. Sobreveio sentença que, reconhecendo a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 1150 do STJ, fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral ocorrido em 09/02/1998, entendendo que, naquele momento, o titular teria adquirido ciência inequívoca do montante recebido. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 17/07/2020, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a incorreta aplicação do Tema 1150/STJ. Defende que o termo inicial da prescrição não deve ser fixado na data do saque, mas no momento em que teve ciência comprovada dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas em 2020, com a obtenção das microfilmagens e análise detalhada dos lançamentos históricos. Alega que a sentença confundiu ciência do saque com ciência do dano, invocando a teoria da actio nata e o princípio da assimetria informacional, requerendo a reforma integral do julgado para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a correta aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ, defendendo que a ciência do alegado prejuízo ocorreu com o saque integral realizado na década de 1990, encontrando-se fulminada a pretensão deduzida em 2020. Reitera, ainda, preliminares relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual. É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR Olímpio José Passos Galvão (Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. II - MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e, por conseguinte, à verificação da ocorrência da prescrição no caso concreto. A sentença reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o saque integral do saldo ocorreu em 09/02/1998, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, tendo a ação sido ajuizada apenas em 17/07/2020. O apelante sustenta que a ciência do dano somente se deu em 2020, quando obteve acesso às microfilmagens e passou a analisar detalhadamente os lançamentos históricos, defendendo a aplicação da teoria da actio nata sob perspectiva subjetiva. Todavia, não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese vinculante no sentido de que: (i) a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1387, o STJ conferiu interpretação uniformizadora quanto ao termo inicial da prescrição, assentando que, em hipóteses como a presente, o saque integral do principal configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, podendo aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido. O acórdão proferido no Tema 1387 transitou em julgado em 24/02/2026, consolidando a orientação obrigatória a ser observada pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, à luz das teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ, aplica-se ao caso concreto a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sendo certo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso dos autos, restou incontroverso que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 09 de fevereiro de 1998. A partir dessa data, iniciou-se a fluência do prazo prescricional decenal. Ainda que o autor sustente que somente em 2020 teria tomado ciência de supostas irregularidades por meio de microfilmagens, tal circunstância não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme assentado pelo STJ, o momento juridicamente relevante é aquele em que o titular se relaciona com o saldo final da conta, isto é, o saque integral, ocasião em que adquire ciência inequívoca do montante percebido. A interpretação pretendida pelo apelante implicaria a adoção de um critério subjetivo ilimitado, permitindo a reabertura de prazos prescricionais décadas após o encerramento da conta, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Considerando que a ação foi proposta apenas em 17 de julho de 2020, verifica-se que, entre 09/02/1998 e o ajuizamento da demanda, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, encontrando-se consumada a prescrição. Desse modo, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser promovido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0815717-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADAO JOSE DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026