Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-90.2025.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e requereu a devolução dos valores descontados e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos pedidos decorrentes, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria (teoria da actio nata). 4. Nos contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional para discussão da legalidade dos descontos incide a partir da última parcela descontada, e não da primeira, renovando-se a cada novo desconto. 5. O histórico de descontos revela que a última cobrança ocorreu em julho de 2024, e a ação foi ajuizada em junho de 2025, dentro do prazo prescricional quinquenal, afastando-se a prescrição. 6. Não se aplica o julgamento do mérito com base na causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois o processo não se encontra instruído, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos em contratos bancários de trato sucessivo, contado a partir da data do último desconto. 2. A ocorrência de descontos mensais em contrato de trato sucessivo renova o prazo prescricional a cada parcela, afastando a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta dentro do quinquênio contado da última cobrança. 3. A ausência de instrução probatória impede o julgamento do mérito com base na causa madura, impondo o retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-90.2025.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801150-90.2025.8.18.0046
APELANTE: TERESA VERAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e requereu a devolução dos valores descontados e reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos pedidos decorrentes, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).
4. Nos contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional para discussão da legalidade dos descontos incide a partir da última parcela descontada, e não da primeira, renovando-se a cada novo desconto.
5. O histórico de descontos revela que a última cobrança ocorreu em julho de 2024, e a ação foi ajuizada em junho de 2025, dentro do prazo prescricional quinquenal, afastando-se a prescrição.
6. Não se aplica o julgamento do mérito com base na causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois o processo não se encontra instruído, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos em contratos bancários de trato sucessivo, contado a partir da data do último desconto.
2. A ocorrência de descontos mensais em contrato de trato sucessivo renova o prazo prescricional a cada parcela, afastando a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta dentro do quinquênio contado da última cobrança.
3. A ausência de instrução probatória impede o julgamento do mérito com base na causa madura, impondo o retorno dos autos à origem.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA VERAS RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Piracuruca–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0801150-90.2025.8.18.0046), em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 29070095), o d. juízo de 1º grau considerou a prescrição do fundo do direito e julgou improcedente o pedido do recorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 29070100), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e afastar a prescrição.
Nas contrarrazões (Id. 29070102), o banco apelado defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.
 
II. MÉRITO
Inicialmente, o mérito recursal diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Cumpre salientar que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Por oportuno, vale ressaltar que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir, manifestando o posicionamento deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, § 4º, do CPC). 4. Recurso provido para anular a sentença.
(TJ-PI - AC: 08005239520218180056, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Compulsando os autos, constata-se que o histórico juntado pela recorrente (Id. 29070089) revela que a última parcela do contrato n.º 321594506-8 foi descontada em 07/2024.
Desta forma, tendo a recorrente, ajuizado a ação em 06/2025, ou seja, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos do último desconto, não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ainda, resta impossibilitado o julgamento do mérito propriamente dito (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do CPC).
 
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801150-90.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA VERAS RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026