Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800664-62.2024.8.18.0104


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário da Previdência Social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-873061011/22, cujo valor total foi indicado em R$ 2.456,53, com descontos mensais de R$ 58,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II – Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, bem como se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. III – Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou de forma idônea a efetiva transferência do valor contratado em favor do consumidor, elemento essencial à formação do contrato de mútuo bancário. A ausência de comprovação da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade da contratação, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a subsistência do consumidor. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV – Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, configurados in re ipsa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-62.2024.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-62.2024.8.18.0104
APELANTE: SALVINO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação cível interposta por beneficiário da Previdência Social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-873061011/22, cujo valor total foi indicado em R$ 2.456,53, com descontos mensais de R$ 58,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos.

II – Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, bem como se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário.

III – Razões de decidir
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou de forma idônea a efetiva transferência do valor contratado em favor do consumidor, elemento essencial à formação do contrato de mútuo bancário. A ausência de comprovação da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade da contratação, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a subsistência do consumidor.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

IV – Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, configurados in re ipsa.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Salvino da Silva Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., posteriormente sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A..

Consta dos autos que o autor alegou ser beneficiário da Previdência Social e afirmou ter constatado descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 51-873061011/22, no valor total de R$ 2.456,53 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com parcela mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais). Em razão disso, sustentou a inexistência da relação contratual e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Na origem, o magistrado determinou a reunião do presente processo com outras três ações propostas pelo mesmo autor, por reconhecer a existência de conexão entre as demandas, todas relacionadas a supostas contratações bancárias não reconhecidas, referentes aos processos nº 0800672-39.2024.8.18.0104, nº 0800666-32.2024.8.18.0104 e nº 0800665-47.2024.8.18.0104, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e conferir maior racionalidade à tramitação processual.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações realizadas. Alegou, ainda, que a documentação juntada aos autos comprovaria a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos efetuados.

A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e sustentando que a instituição financeira não demonstrou de forma suficiente a regularidade da contratação, nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Após manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas, apenas o autor se pronunciou, informando não haver provas adicionais a produzir, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento.

Sobreveio sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas quatro ações reunidas, entendendo que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade das contratações questionadas. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese:

  1. o direito à concessão do benefício da justiça gratuita;

  2. a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos;

  3. a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para sua conta, o que, segundo afirma, violaria o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

  4. a nulidade do contrato por ausência de demonstração da formação válida do negócio jurídico;

  5. a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.


Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimadas, as instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.


3 MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-873061011/22, cujo valor total foi indicado em R$ 2.456,53 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com descontos mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a instituição financeira teria demonstrado a validade da contratação e a liberação de valores em favor da parte autora.

Todavia, do exame detido dos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo Juízo a quo não merece prevalecer.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre as atividades das instituições financeiras.

Nessa perspectiva, tratando-se de relação consumerista, impõe-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa.

Ademais, é pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades ocorridas no âmbito de suas operações, configurando fortuito interno da atividade bancária, entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ.

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Em demandas dessa natureza, compete ao banco comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação do valor contratado na conta do consumidor, por meio de documento idôneo, como comprovante de TED ou transferência bancária.

Tal entendimento encontra-se expressamente consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No presente caso, não há prova robusta da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, circunstância que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

A ausência de comprovação da transferência do numerário compromete elemento essencial do contrato de mútuo bancário, qual seja, a tradição do valor emprestado, razão pela qual não se pode admitir a subsistência da avença.

Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, devem ser declarados nulos os descontos efetuados, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à restituição, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso.

No que se refere aos danos morais, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial presumida, pois atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência do consumidor.

Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova do prejuízo, bastando a demonstração da conduta ilícita.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável, justamente por atingirem verba alimentar. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3 . A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa . 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência . 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019 .8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO . APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10) . Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art . 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso . ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019 .8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )



Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.


Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se dar parcial ao recurso autoral.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-873061011/22;

  2. Determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato;

  3. Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


  1. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).


Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800664-62.2024.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVINO DA SILVA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/04/2026