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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-96.2020.8.18.0032 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. LEI Nº 14.057/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por profissionais do magistério contra decisão que declinou a competência para a Justiça Federal em ação de bloqueio e rateio de precatório do FUNDEF, recebido pelo Município Apelado da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para julgar a demanda, a legitimidade ativa dos profissionais do magistério e a aplicabilidade da Lei nº 14.057/2020 na destinação dos precatórios do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, uma vez que os valores do precatório do FUNDEF, decorrentes da complementação da União, foram incorporados ao patrimônio municipal, cessando o interesse jurídico direto da União. 4. A legitimidade ativa dos profissionais do magistério para pleitear o rateio dos valores do precatório do FUNDEF é reconhecida, por se tratar de direitos individuais homogêneos, com legitimidade concorrente. 5. O Ministério Público possui interesse na causa, dada a natureza de verbas públicas vinculadas à educação e a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. 6. A Lei nº 14.057/2020, em seu Art. 7º, Parágrafo único, superveniente e de aplicação cogente, estabelece a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% do montante dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas) na forma de abono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância, fixar a competência na Justiça Comum Estadual e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, observando-se a legislação aplicável. 8. "É da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ações que versem sobre a aplicação de precatórios do FUNDEF após a incorporação dos valores ao patrimônio municipal, sendo reconhecida a legitimidade ativa dos profissionais do magistério para pleitear o rateio, nos termos da Lei nº 14.057/2020, que vincula 60% do montante a essa finalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; CDC, art. 81, parágrafo único, II; CF/88, art. 127, caput; Lei nº 14.057/2020, art. 7º, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 401.510/RJ; STJ, CC 33.398/CE; TJAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FILHO DA SILVA e outros 21 (vinte e um) apelantes, todos qualificados como professores ativos ou inativos da rede pública municipal de Monsenhor Hipólito, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que declinou a competência para a Justiça Federal de Picos. A ação originária, classificada como Procedimento Comum Cível, foi ajuizada em 17/01/2020 com o objetivo principal de bloqueio e rateio de precatório do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência. Em sua petição inicial (Id. 27106239), os autores alegaram que o Município de Monsenhor Hipólito obteve êxito em uma ação judicial contra a União Federal (processo nº 0006725-92.2005.4.01.4000) para reaver valores não repassados ao FUNDEF entre 1997 e 2006. Em decorrência dessa vitória, foi gerado o precatório nº 0192609-66.2018.4.01.9198, no valor de R$ 3.716.089,00, já depositado em conta municipal. Os autores pleiteiam que, no mínimo, 60% desse valor seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério que atuaram no período de 1997 a 2006, conforme o art. 60 do ADCT e a Lei nº 9.424/96 (e posteriormente a Lei nº 11.494/2006). Requereram, liminarmente, o bloqueio de R$ 2.229.653,40 (60% do precatório) e, no mérito, a destinação e rateio igualitário desse percentual entre os professores, além da aplicação dos 40% restantes exclusivamente na educação. Argumentaram a competência da Justiça Comum Estadual e sua legitimidade ativa, citando farta jurisprudência. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, em despacho inicial (Id. 27106251), indeferiu o pedido liminar de imediato, determinando a intimação do Município para manifestar-se no prazo de 72 horas, em observância ao art. 2º da Lei nº 8.437/92. O Município de Monsenhor Hipólito apresentou manifestação (Id. 27106256), defendendo a improcedência da ação. Alegou a impossibilidade de subvinculação de receita extraordinária (precatório) ao pagamento de remuneração (despesa ordinária), citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS nº 35675) e o Acórdão nº 2866/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU), que afastam a obrigatoriedade de destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de pessoal. Sustentou que os recursos de precatórios são de natureza eventual e não se enquadram como "recursos anuais" previstos no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Em 20/01/2021, a Juíza determinou que os requerentes emendassem a inicial para incluir nomes e qualificações, e apresentassem documento oficial com a relação de todos os professores municipais de 1997 a 2006, sob pena de extinção (Id. 27106516). Os autores, em manifestação de 01/03/2021 (Id. 27106520), alegaram que as exigências já haviam sido cumpridas e reiteraram a legitimidade ativa, citando jurisprudência do STJ sobre legitimidade concorrente em direitos individuais homogêneos. Em 13/04/2021, os autores informaram sobre a promulgação da Lei nº 14.057/2020, especificamente o Parágrafo único do Art. 7º, que estabelece que os repasses de precatórios do FUNDEF "deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores" (Id. 27106523). Requereram a apreciação urgente da liminar e a designação de audiência de conciliação. Em 07/12/2021, a Juíza observou a existência de outra ação similar (nº 0803331-19.2019.8.18.0032) com as mesmas partes e objeto, em trâmite na Justiça Federal, e intimou os autores a se manifestarem sobre o fato (Id. 27106525). Foram emitidas certidões atestando a inércia dos autores em se manifestar sobre a ação similar (Id. 27106527 e 27106534). O Ministério Público de primeira instância, em manifestação de 17/11/2022 (Id. 27106532), declarou "ausência de interesse" na causa, por considerá-la de natureza meramente patrimonial. A decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, foi proferida em 06/06/2024 (Id. 27106536 do processo 0800142-96.2020.8.18.0032 e Id. 27106536 do processo 0803331-19.2019.8.18.0032), pelo Juiz de Direito ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, e possui o seguinte teor: "Verifica-se do sistema processual que estava em trâmite neste Juízo a ação n° 0803331-19.2019.8.18.0032, que tem como parte autora a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR HIPÓLITO – PI contra O MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO. Verifica-se que a pretensão deduzida na ação acima é a mesma proposta nestes autos. Instada para se pronunciar a respeito a parte autora quedou-se inerte. Brevemente relatados. Decido. Quanto à questão em apreço, observo que a presente lide reproduz ação, nos autos de nº 0803331-19.2019.8.18.0032, cujo processo teve a competência declinada para a Justiça Federal. No referido processo, o Ministério Público Estadual entendeu que a presente pretensão deve ser remetida à Justiça Federal, pois envolve verbas provenientes do FUNDEF, que tem seus recursos integralmente provenientes da complementação da União, bem como desperta o interesse do Ministério Público Federal de atuar no caso. Assim, DECLINO a competência do presente caso, REMETENDO-O À JUSTIÇA FEDERAL DE PICOS, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz De Direito, Respondendo Pela 1ª Vara Da Comarca de Picos" Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação Cível (Id. 27106570 do processo 0800142-96.2020.8.18.0032). É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: A presente Apelação Cível devolve a este Tribunal a análise da decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, bem como, implicitamente, as questões preliminares de legitimidade ativa e a própria matéria de fundo, caso a competência seja restabelecida na Justiça Estadual.
Das Preliminares
Da Competência Jurisdicional A decisão de primeira instância declinou a competência para a Justiça Federal de Picos, fundamentando-se na reprodução de outra ação (nº 0803331-19.2019.8.18.0032) que também teve a competência declinada para a Justiça Federal, e no entendimento do Ministério Público Estadual de que a pretensão envolve verbas do FUNDEF provenientes da complementação da União, o que despertaria o interesse do Ministério Público Federal. O declínio de competência foi fundamentado no art. 64, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil: Código de Processo Civil, "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citada pelos apelantes na petição inicial (Id. 27106240 - Pág. 3), aponta em sentido contrário. O entendimento prevalente é que, uma vez que os valores do precatório do FUNDEF, decorrentes da complementação da União, são incorporados ao patrimônio do Município, a União perde o interesse jurídico direto na demanda que discute a aplicação interna desses recursos. A partir desse momento, a competência para processar e julgar a ação passa a ser da Justiça Comum Estadual. Cito trecho da jurisprudência colacionada pelos próprios autores na inicial, que reflete esse entendimento: Agravo de Instrumento, no processo 08003575720168020000, Tribunal de Justiça de Alagoas (citado na inicial, Id. 27106240 - Pág. 5): "EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO PRECATÓRIO JUDICIAL N.º 108259-AL, ORIGINADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, O QUAL TEM ORIGEM EM VERBA RELATIVA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADA EX OFFICIO. REJEITADA. INEXISTE INTERESSE DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NOS AUTOS DE ORIGEM, NA MEDIDA EM QUE AS VERBAS ALI DISCUTIDAS JÁ FORAM INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL." E ainda, do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 33.398 – CE (2001/0147819-0), Relator: MINISTRO FELIX FISCHER (citado na inicial, Id. 27106240 - Pág. 12): "EMENTA CONFLITO. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO. A verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pela Justiça do Estado. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Barbalha-CE." A decisão de primeira instância, ao declinar a competência, parece ter se baseado na origem federal dos recursos (complementação da União) e no interesse do Ministério Público Federal, sem, contudo, ponderar que a discussão já se deslocou para a aplicação de verbas que já integram o patrimônio municipal. O interesse da União se exauriu com o pagamento do precatório ao Município. A partir daí, a controvérsia é entre os beneficiários finais (professores) e o ente municipal, sobre a correta aplicação de recursos públicos vinculados. Portanto, a decisão de primeira instância merece reforma neste ponto, devendo a competência ser fixada na Justiça Comum Estadual.
Da Legitimidade Ativa dos Professores A decisão de primeira instância não se manifestou expressamente sobre a legitimidade ativa dos professores, mas a questão foi levantada na fase inicial e é fundamental para o prosseguimento da ação. Os apelantes afirmam sua legitimidade com base na natureza de direitos individuais homogêneos. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável por analogia em casos de direitos individuais homogêneos: Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de direitos individuais homogêneos, a legitimidade para ajuizar a ação é concorrente, ou seja, tanto as entidades representativas quanto os próprios indivíduos lesados possuem legitimidade para buscar a tutela jurisdicional. Cito, a título de exemplo, o precedente do STJ colacionado pelos próprios autores na inicial: AgRg no AREsp 401.510/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013 (citado na inicial, Id. 27106520 - Pág. 2): "1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber os problemas dos recorridos decorrentes do esgoto a céu aberto na região, do mau cheiro, da presença de insetos e animais nocivos, situação agravada pela falta de pavimentação de ruas que, em época de chuvas, ficam alagadas. 3. POR SUA NATUREZA, O DIREITO ALEGADO É CONSIDERADO TAMBÉM INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, EM RAZÃO DA DIVISIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E DA DETERMINABILIDADE DOS BENEFICIADOS. 4. CONSIDERE-SE AINDA QUE A) AS TUTELAS DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS FAZEM PARTE DE SISTEMA QUE CONTEMPLA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS À DISPOSIÇÃO DO JURISDICIONADO (E NÃO DE RESTRIÇÃO) E QUE PRESSUPÕE A LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA DO LESADO, GERADORA DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SUJEITOS ELENCADOS NO ART. 5º DA LEI 7.347/1985. LOGO, NÃO SE TRATA DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA, MAS CONCORRENTE. 5. Agravo Regimental não provido." Ademais, a superveniência da Lei nº 14.057/2020, que expressamente prevê a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF para os profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas), reforça a legitimidade desses indivíduos para pleitear o cumprimento dessa determinação legal. Assim, a legitimidade ativa dos apelantes para ajuizar a presente demanda é manifesta.
Do Interesse do Ministério Público O Ministério Público de primeira instância manifestou "ausência de interesse" na causa, por considerá-la de natureza meramente patrimonial. No entanto, a discussão envolve a correta aplicação de verbas públicas vinculadas à educação, um direito social fundamental, e a observância de legislação específica (Lei nº 14.057/2020) que impõe uma destinação a esses recursos. A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "Art. 127. Da CF, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." A destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, que visam à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério, transcende o mero interesse patrimonial individual, configurando interesse social e, portanto, justificando a intervenção ministerial. A Lei nº 14.057/2020 apenas reforça essa vinculação e a necessidade de fiscalização de sua aplicação. Dessa forma, entendo que o Ministério Público possui interesse na causa, devendo ser intimado para manifestar-se sobre o mérito da apelação. Do Mérito: Destinação dos Precatórios do FUNDEF Superadas as preliminares, a questão central do mérito diz respeito à destinação dos valores de precatórios do FUNDEF. O Município, em sua defesa, baseou-se em entendimentos anteriores do TCU (Acórdão nº 2866/2018) e do STF (MS nº 35675), que consideravam os recursos de precatórios como "extraordinários" e, portanto, não sujeitos à subvinculação de 60% para remuneração de profissionais do magistério, por não se enquadrarem como "recursos anuais". Contudo, como bem apontado pelos apelantes em sua manifestação de 13/04/2021, a Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020, alterou significativamente o cenário jurídico. O Parágrafo único do Art. 7º desta lei, promulgado em 26/03/2021, estabelece expressamente: Lei nº 14.057/2020 "Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores." Este dispositivo legal é de aplicação cogente e vincula a destinação de, no mínimo, 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas), na forma de abono. A lei é clara ao determinar que essa destinação deve ocorrer "sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores", o que mitiga as preocupações levantadas pelo Município e pelos órgãos de controle (TCU) quanto à criação de despesas permanentes com receitas extraordinárias e o risco de irredutibilidade salarial. A finalidade é a valorização dos profissionais, mas de forma pontual e sem gerar ônus continuado para o orçamento municipal. A Lei nº 14.057/2020, ao ser promulgada em 26/03/2021, é posterior aos entendimentos do TCU e do STF citados pelo Município, e, portanto, deve prevalecer como norma específica que regula a matéria. A lei superveniente resolve a controvérsia interpretativa sobre a natureza dos recursos e sua vinculação. Assim, os valores do precatório do FUNDEF recebidos pelo Município de Monsenhor Hipólito devem ter sua aplicação regida pela Lei nº 14.057/2020, Art. 7º, Parágrafo único, garantindo-se o repasse de, no mínimo, 60% do montante aos profissionais do magistério, na forma de abono, e os 40% restantes para a manutenção e desenvolvimento do ensino. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR a decisão de primeira instância que declinou a competência, fixando-a na Justiça Comum Estadual, por entender que, uma vez incorporados os valores do precatório do FUNDEF ao patrimônio municipal, a União perde o interesse jurídico direto na demanda, deslocando a competência para a Justiça Estadual.
2. RECONHECER a legitimidade ativa dos apelantes, professores da rede municipal, para pleitear o rateio dos valores do precatório do FUNDEF, por se tratar de direitos individuais homogêneos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. DETERMINAR o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Picos para que prossiga com o julgamento do mérito da ação, observando-se a aplicação da Lei nº 14.057/2020, Art. 7º, Parágrafo único, que impõe a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do montante do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas) na forma de abono, e os 40% restantes para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
4. DETERMINAR a intimação do Ministério Público de 1º grau para que se manifeste sobre o mérito da ação, considerando o interesse social e a ordem jurídica envolvidos na aplicação de verbas públicas vinculadas à educação. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0800142-96.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorRAIMUNDO FILHO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Publicação30/03/2026