APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817837-93.2021.8.18.0140 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato consignado registrado no histórico de consignações do benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas a produzir, advertindo que o silêncio implicaria anuência ao julgamento antecipado, não havendo demonstração da utilidade da prova requerida.
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O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes as provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC.
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Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor.
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A instituição financeira não apresenta instrumento contratual nem comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora, deixando de demonstrar a validade da relação jurídica alegada.
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O printscreen apresentado não constitui prova idônea da contratação ou da efetiva disponibilização do valor do mútuo ao consumidor.
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A ausência de transferência do valor do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
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Eventuais fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ.
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Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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Não há cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza às partes a especificação de provas e julga antecipadamente a lide por considerar suficientes os elementos constantes nos autos.
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A ausência de instrumento contratual e de prova da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade da contratação e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.
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As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ou irregularidades ocorridas em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
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A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 85, §§ 2º e 11º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, AgInt no REsp 1.809.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 19.09.2019; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materias, ajuizada pela parte Apelada Francisca das Chagas Oliveira Sena.
Na sentença recorrida (Id nº 15869073), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (Id nº 15869075), o Apelante pugnou, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de instrução e julgamento requerida na origem. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, a parte apresentou duas petições denominadas “contrarrazões” (id n° 15869089 e 15869083) ao recurso de apelação o qual pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos julgados na inicial.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 15875218.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de admissibilidade de Id nº 21061989, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, o apelante alega que não foi oportunizado às partes a possibilidade de direito de produção de provas, em especial o depoimento pessoal da parte.
Em análise dos autos, contudo, entendo que não assiste razão ao apelante. Diferente do alegado, o magistrado de 1º grau proferiu decisão, ID nº 15869054, através da qual, determinou, em sequência, a intimação das partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas a produzir, justificando, de maneira objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ressaltando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Acerca dessa decisão, as partes foram devidamente intimadas, posteriormente à juntada da contestação pelo réu, ora recorrente. Assim sendo, o apelante, devidamente advertido, teve oportunidade em apresentar os documentos que entendesse necessários para a formação da convicção do Juízo, mas não o fez, limitando-se a requerer, de maneira confusa e impertinente, a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, “a fim de esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos, dado que muitas vezes alguns fatos são omitidos na peça vestibular e informados quando do depoimento pessoal, sendo certo que tais do depoimento pessoal, sendo certo que tais esclarecimentos podem contribuir para julgamento da feito”. Ora, se a própria parte informa a existência de documentos comprobatórios, não há razão para se omitir em juntá-los aos autos, seja na primeira oportunidade de se manifestar, quando da contestação, seja quando intimado para tanto, muito menos motivo para deferimento de produção de prova em audiência, fundamentado na realização de meros questionamentos à parte autora, que em nada contribuiriam para a convicção do juiz, seja por tratar-se de oitiva da parte interessada na procedência da demanda, seja pela força probante dos documentos escritos porventura existentes.
Ao analisar o mérito da demanda, inicialmente, o magistrado cuidou em indeferir o pedido formulado, fundamentando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Insta salientar que o juiz é livre para determinar, de maneira fundamentada, a realização das provas necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, consoante disposto no artigo 370 do CPC, litteris:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa maneira, considerando que foi oportunizada a produção de provas pelas partes, tendo sido indeferida, justificadamente, a realização de prova considerada desnecessária ao deslinde da ação, entendo por afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo para análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, tão pouco juntou aos autos comprovação da transferência dos valores contratados, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido, é válido ressaltar que o printscreen apresentado pela Apelante, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, devendo ser comprovado mediante prova de transferência do valor mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada.
Com efeito, tendo em vista que o Apelante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Recorrida, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ressalte-se que, embora a parte Apelada justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, a parte Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.
Isso porque, a mera alegação da parte Apelada de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional, e atender ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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