
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0805482-85.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: LIDIA ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Antes da análise do mérito, verificou-se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo, consistente em Agravo de Instrumento nº 0758966-39.2020.8.18.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo gera prevenção do relator, impondo a redistribuição da apelação ao magistrado que apreciou o primeiro recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 930 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição dos feitos observará as regras previstas no regimento interno dos tribunais, assegurando alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade.
4.O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
5.O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a regra de prevenção, estabelecendo que o primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a competência do relator para os recursos posteriores, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
5.A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva no mesmo processo configura hipótese de prevenção, devendo os recursos subsequentes ser a ele encaminhados para evitar decisões conflitantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1.A interposição do primeiro recurso no tribunal fixa a prevenção do relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
2.Verificada a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo, impõe-se a redistribuição do novo recurso ao relator prevento, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LIDIA ARAUJO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo nº 0805482-85.2020.8.18.0140 que move em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 25/11/2020, ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758966-39.2020.8.18.0000.
Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0805482-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLIDIA ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026