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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0825603-95.2024.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO TÉCNICO-ACADÊMICO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INSTITUIÇÃO DO REVALIDA COMO PROCEDIMENTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; STJ, RCD na TutAntAnt nº 339/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por EDINARDO UCHOA COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada pelo impetrante. Consta dos autos que o impetrante é graduado em Medicina por instituição de ensino superior estrangeira e sustenta possuir direito à revalidação simplificada do diploma, alegando que diplomas oriundos da mesma instituição teriam sido anteriormente revalidados no Brasil. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Piauí – UESPI visando à instauração do procedimento de revalidação, o qual não teria sido analisado pela instituição, circunstância que configuraria omissão administrativa ilegal. Com fundamento nessas alegações, requereu em juízo a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que admitisse o processamento do pedido de revalidação do diploma estrangeiro pela via simplificada. A sentença recorrida entendeu inexistente direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem, destacando que a revalidação de diplomas estrangeiros envolve avaliação acadêmica própria das instituições de ensino superior, inserindo-se no âmbito de sua autonomia administrativa e didático-científica. Inconformado, o impetrante interpôs apelação, reiterando as alegações expendidas na inicial e sustentando, em síntese, que a universidade teria o dever legal de admitir o processo de revalidação do diploma, especialmente quando demonstrada a existência de precedentes de revalidação da mesma instituição estrangeira. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 2. DO REGIME JURÍDICO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROSA controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo a compelir universidade pública estadual a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina na modalidade simplificada, nos termos por ele postulados. A revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras constitui mecanismo jurídico destinado a aferir a equivalência acadêmica entre a formação obtida no exterior e os cursos oferecidos pelas instituições brasileiras. Tal procedimento envolve necessariamente análise técnica e acadêmica acerca da compatibilidade entre: conteúdos curriculares, carga horária, formação prática e requisitos pedagógicos do curso.Em razão dessa natureza, o ordenamento jurídico atribui às universidades públicas a competência para conduzir o processo de revalidação, observadas as diretrizes gerais da política nacional de educação. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo complexo que envolve avaliação especializada e critérios técnico-acadêmicos próprios da instituição revalidadora. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial, conforme previsto no seu art. 207. Essa autonomia compreende, entre outras prerrogativas, a possibilidade de organizar e disciplinar os procedimentos acadêmicos necessários à avaliação de equivalência de diplomas estrangeiros. No julgamento do Tema Repetitivo 599 (REsp 1.349.445/SP), consolidou a tese de que é legal a exigência de processo seletivo para a revalidação, pois se insere na esfera de discricionariedade da instituição de ensino. Embora o tema seja anterior à resolução de 2022, seu fundamento continua a ser aplicado para afirmar a prerrogativa da universidade em definir as regras do processo de revalidação. Quanto à invocação do apelante referente à aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, a interpretação do seu art. 4º, § 4º, que trata da admissão da tramitação simplificada de revalidação de diplomas "a qualquer momento", tem sido consistentemente relativizada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento dominante é que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, prevalece sobre a literalidade da norma infralegal (RCD na TutAntAnt: 339 MT 2024/0311393-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Cumpre registrar que, no curso da tramitação da presente demanda, sobreveio relevante alteração normativa no regime jurídico aplicável à revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pelo impetrante como fundamento de sua pretensão, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual instituiu novo marco regulatório para o processo de revalidação de diplomas médicos. A nova normativa extinguiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina e estabeleceu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, como procedimento padrão para a validação desses títulos no território nacional. Nesse novo cenário regulatório, a aprovação no referido exame passou a constituir requisito indispensável para o exercício da medicina no Brasil por profissionais formados no exterior. Assim, ainda que se considerasse aplicável a disciplina anterior à época da impetração do mandado de segurança, a superveniência da nova regulamentação reforça a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada pretendida pelo impetrante. A jurisprudência recente tem reconhecido que a revogação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 impede a aplicação do procedimento simplificado nela previsto, prevalecendo o regime jurídico atualmente vigente. Desse modo, também sob essa perspectiva normativa superveniente, não se evidencia ilegalidade na conduta da universidade ao não admitir o pedido de revalidação nos moldes pretendidos. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTONo caso concreto, o impetrante pretende compelir a universidade a admitir pedido de revalidação pela via simplificada, sob o argumento de que diplomas da mesma instituição estrangeira já teriam sido anteriormente reconhecidos. Todavia, a mera alegação de existência de revalidações anteriores não gera, por si só, direito subjetivo à revalidação automática ou à instauração imediata do procedimento nos moldes pretendidos. A revalidação depende da verificação concreta da equivalência entre o curso realizado no exterior e aquele oferecido pela universidade brasileira, análise que deve observar critérios acadêmicos próprios e avaliação individualizada da documentação apresentada. Ademais, não se evidencia nos autos demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada tenha recusado ilegalmente a instauração do procedimento administrativo ou praticado ato manifestamente abusivo. O que se verifica é que a pretensão do impetrante visa, em verdade, substituir o procedimento administrativo próprio da universidade por determinação judicial, o que não se revela compatível com a natureza do mandado de segurança. Cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos de natureza acadêmica deve limitar-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros ou substituir a avaliação técnica realizada pelas universidades.Intervenções judiciais dessa natureza implicariam indevida substituição da atividade administrativa e acadêmica atribuída às instituições de ensino superior. Diante dessas considerações, não restando demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0825603-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorEDINARDO UCHOA COSTA FILHO
RéuMAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação30/03/2026