Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0825603-95.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO TÉCNICO-ACADÊMICO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INSTITUIÇÃO DO REVALIDA COMO PROCEDIMENTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou ordem pretendida por graduado em Medicina no exterior que buscava compelir a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada. O impetrante alegou omissão administrativa e sustentou a existência de precedentes de revalidação de diplomas oriundos da mesma instituição estrangeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se graduado em Medicina por instituição estrangeira possui direito líquido e certo de compelir universidade pública a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro na modalidade simplificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas estrangeiros constitui procedimento administrativo complexo que exige análise técnico-acadêmica da equivalência entre a formação obtida no exterior e os cursos oferecidos por instituições brasileiras, envolvendo verificação de conteúdos curriculares, carga horária e formação prática. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, prerrogativa que abrange a organização e a condução dos procedimentos de avaliação e revalidação de diplomas estrangeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de critérios e procedimentos definidos pelas universidades para a revalidação de diplomas, inseridos em sua esfera de discricionariedade acadêmica. A interpretação do art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previa tramitação simplificada, deve ser compatibilizada com a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 revogou expressamente a normativa anterior e instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como procedimento padrão para validação de diplomas de Medicina obtidos no exterior. A mera alegação de existência de revalidações anteriores de diplomas provenientes da mesma instituição estrangeira não gera direito subjetivo à revalidação automática ou à instauração imediata do procedimento pretendido. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de natureza acadêmica limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pelas universidades. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, inexiste direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros constitui procedimento técnico-acadêmico inserido na autonomia didático-científica das universidades. A existência de precedentes de revalidação de diplomas provenientes da mesma instituição estrangeira não gera direito subjetivo à revalidação automática ou à tramitação simplificada do pedido. A revogação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a instituição do Revalida como procedimento padrão reforçam a inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; STJ, RCD na TutAntAnt nº 339/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825603-95.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0825603-95.2024.8.18.0140
APELANTE: EDINARDO UCHOA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA
APELADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO TÉCNICO-ACADÊMICO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. INSTITUIÇÃO DO REVALIDA COMO PROCEDIMENTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou ordem pretendida por graduado em Medicina no exterior que buscava compelir a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada. O impetrante alegou omissão administrativa e sustentou a existência de precedentes de revalidação de diplomas oriundos da mesma instituição estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se graduado em Medicina por instituição estrangeira possui direito líquido e certo de compelir universidade pública a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro na modalidade simplificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revalidação de diplomas estrangeiros constitui procedimento administrativo complexo que exige análise técnico-acadêmica da equivalência entre a formação obtida no exterior e os cursos oferecidos por instituições brasileiras, envolvendo verificação de conteúdos curriculares, carga horária e formação prática.

  2. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, prerrogativa que abrange a organização e a condução dos procedimentos de avaliação e revalidação de diplomas estrangeiros.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de critérios e procedimentos definidos pelas universidades para a revalidação de diplomas, inseridos em sua esfera de discricionariedade acadêmica.

  4. A interpretação do art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previa tramitação simplificada, deve ser compatibilizada com a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.

  5. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 revogou expressamente a normativa anterior e instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como procedimento padrão para validação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.

  6. A mera alegação de existência de revalidações anteriores de diplomas provenientes da mesma instituição estrangeira não gera direito subjetivo à revalidação automática ou à instauração imediata do procedimento pretendido.

  7. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de natureza acadêmica limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pelas universidades.

  8. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, inexiste direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revalidação de diplomas estrangeiros constitui procedimento técnico-acadêmico inserido na autonomia didático-científica das universidades.

  2. A existência de precedentes de revalidação de diplomas provenientes da mesma instituição estrangeira não gera direito subjetivo à revalidação automática ou à tramitação simplificada do pedido.

  3. A revogação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a instituição do Revalida como procedimento padrão reforçam a inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; STJ, RCD na TutAntAnt nº 339/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINARDO UCHOA COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada pelo impetrante.

Consta dos autos que o impetrante é graduado em Medicina por instituição de ensino superior estrangeira e sustenta possuir direito à revalidação simplificada do diploma, alegando que diplomas oriundos da mesma instituição teriam sido anteriormente revalidados no Brasil.

Aduz que formulou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Piauí – UESPI visando à instauração do procedimento de revalidação, o qual não teria sido analisado pela instituição, circunstância que configuraria omissão administrativa ilegal.

Com fundamento nessas alegações, requereu em juízo a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que admitisse o processamento do pedido de revalidação do diploma estrangeiro pela via simplificada.

A sentença recorrida entendeu inexistente direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem, destacando que a revalidação de diplomas estrangeiros envolve avaliação acadêmica própria das instituições de ensino superior, inserindo-se no âmbito de sua autonomia administrativa e didático-científica.

Inconformado, o impetrante interpôs apelação, reiterando as alegações expendidas na inicial e sustentando, em síntese, que a universidade teria o dever legal de admitir o processo de revalidação do diploma, especialmente quando demonstrada a existência de precedentes de revalidação da mesma instituição estrangeira.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. DO REGIME JURÍDICO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS

A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo a compelir universidade pública estadual a admitir e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina na modalidade simplificada, nos termos por ele postulados.

A revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras constitui mecanismo jurídico destinado a aferir a equivalência acadêmica entre a formação obtida no exterior e os cursos oferecidos pelas instituições brasileiras. Tal procedimento envolve necessariamente análise técnica e acadêmica acerca da compatibilidade entre: conteúdos curriculares, carga horária, formação prática e requisitos pedagógicos do curso.

Em razão dessa natureza, o ordenamento jurídico atribui às universidades públicas a competência para conduzir o processo de revalidação, observadas as diretrizes gerais da política nacional de educação.

Trata-se, portanto, de procedimento administrativo complexo que envolve avaliação especializada e critérios técnico-acadêmicos próprios da instituição revalidadora.

A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial, conforme previsto no seu art. 207.

Essa autonomia compreende, entre outras prerrogativas, a possibilidade de organizar e disciplinar os procedimentos acadêmicos necessários à avaliação de equivalência de diplomas estrangeiros.

No julgamento do Tema Repetitivo 599 (REsp 1.349.445/SP), consolidou a tese de que é legal a exigência de processo seletivo para a revalidação, pois se insere na esfera de discricionariedade da instituição de ensino. Embora o tema seja anterior à resolução de 2022, seu fundamento continua a ser aplicado para afirmar a prerrogativa da universidade em definir as regras do processo de revalidação.

Quanto à invocação do apelante referente à aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, a interpretação do seu art. 4º, § 4º, que trata da admissão da tramitação simplificada de revalidação de diplomas "a qualquer momento", tem sido consistentemente relativizada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento dominante é que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, prevalece sobre a literalidade da norma infralegal (RCD na TutAntAnt: 339 MT 2024/0311393-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).

Cumpre registrar que, no curso da tramitação da presente demanda, sobreveio relevante alteração normativa no regime jurídico aplicável à revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.

A Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pelo impetrante como fundamento de sua pretensão, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual instituiu novo marco regulatório para o processo de revalidação de diplomas médicos.

A nova normativa extinguiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina e estabeleceu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, como procedimento padrão para a validação desses títulos no território nacional.

Nesse novo cenário regulatório, a aprovação no referido exame passou a constituir requisito indispensável para o exercício da medicina no Brasil por profissionais formados no exterior.

Assim, ainda que se considerasse aplicável a disciplina anterior à época da impetração do mandado de segurança, a superveniência da nova regulamentação reforça a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada pretendida pelo impetrante.

A jurisprudência recente tem reconhecido que a revogação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 impede a aplicação do procedimento simplificado nela previsto, prevalecendo o regime jurídico atualmente vigente.

Desse modo, também sob essa perspectiva normativa superveniente, não se evidencia ilegalidade na conduta da universidade ao não admitir o pedido de revalidação nos moldes pretendidos.

3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

No caso concreto, o impetrante pretende compelir a universidade a admitir pedido de revalidação pela via simplificada, sob o argumento de que diplomas da mesma instituição estrangeira já teriam sido anteriormente reconhecidos.

Todavia, a mera alegação de existência de revalidações anteriores não gera, por si só, direito subjetivo à revalidação automática ou à instauração imediata do procedimento nos moldes pretendidos.

A revalidação depende da verificação concreta da equivalência entre o curso realizado no exterior e aquele oferecido pela universidade brasileira, análise que deve observar critérios acadêmicos próprios e avaliação individualizada da documentação apresentada.

Ademais, não se evidencia nos autos demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada tenha recusado ilegalmente a instauração do procedimento administrativo ou praticado ato manifestamente abusivo.

O que se verifica é que a pretensão do impetrante visa, em verdade, substituir o procedimento administrativo próprio da universidade por determinação judicial, o que não se revela compatível com a natureza do mandado de segurança.

Cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos de natureza acadêmica deve limitar-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros ou substituir a avaliação técnica realizada pelas universidades.

Intervenções judiciais dessa natureza implicariam indevida substituição da atividade administrativa e acadêmica atribuída às instituições de ensino superior.

Diante dessas considerações, não restando demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825603-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

EDINARDO UCHOA COSTA FILHO

Réu

MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

30/03/2026