
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000100-77.2011.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DALVINO FRANCISCO DA GAMA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVELINO LOPES
RELATOR: Des. Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. CITAÇÃO PENDENTE DE CO-RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação de Execução (convertida em Dação em Pagamento), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita a nulidade da sentença, arguindo, em síntese, que não houve o esgotamento das formalidades legais para a extinção, notadamente a ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 485 do CPC.
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do processo por abandono. De plano, constata-se que a sentença padece de vício insanável por erro de procedimento (error in procedendo).
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo proferiu despacho determinando zscque se procedesse à intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tal determinação está em perfeita consonância com o art. 485, § 1º, do CPC, que dispõe: “o juiz condenará o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Ocorre que, conforme se extrai da Certidão de Expedientes, à Secretaria do Juízo descumpriu o comando judicial, tendo em vista que, ao invés de expedir o necessário mandado de intimação pessoal ou carta com aviso de recebimento direcionada à instituição financeira, procedeu apenas à intimação dos advogados cadastrados no sistema PJe, mediante ato ordinatório e publicação no Diário de Justiça.
É cediço na jurisprudência pátria, inclusive consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que a intimação do patrono da parte não supre a exigência de intimação pessoal da própria parte para fins de extinção por abandono. A lei exige que a comunicação seja direta ao titular do direito, justamente para que este tenha ciência inequívoca de que a desídia de seu representante processual poderá acarretar a perda da demanda. Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art . 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)
Portanto, a intimação realizada apenas via sistema, ainda que rotulada como mandado ou ato ordinatório, é nula para o fim colimado, pois não atingiu a esfera pessoal da parte autora, violando frontalmente o devido processo legal e o princípio do contraditório.
Ademais, é importante notar outro óbice processual relevante: a relação jurídica processual sequer foi devidamente formada. Conforme se infere dos autos, a segunda executada, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVELINO LOPES, ainda não foi citada. A ausência de citação de litisconsorte passivo impede inclusive que este Tribunal avance no julgamento do mérito (teoria da causa madura), sob pena de supressão de instância e nulidade absoluta por falta de angularização.
Neste cenário, diante da patente falha na comunicação processual e do descumprimento do rito estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC, a anulação da sentença é medida imperativa para que o feito retorne à origem e siga sua marcha regular.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta egrégia corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para ANULAR A SENTENÇA, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte requerida e a instrução processual cabível.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
0000100-77.2011.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDALVINO FRANCISCO DA GAMA
Publicação06/03/2026