Acórdão de 2º Grau

Direito à Incorporação 0804090-87.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (VPNI). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de professora da rede municipal à percepção da gratificação de regência de classe, paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), prevista na legislação municipal. A municipalidade sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de valor líquido da causa, alegou prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a revogação parcial da norma instituidora da vantagem pela Lei Complementar Municipal nº 021/2019, bem como a inexistência de direito da servidora à percepção da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de planilha de cálculo detalhada em mandado de segurança configura inépcia da petição inicial; (ii) saber se há ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas; e (iii) saber se professora da rede municipal, em efetivo exercício em sala de aula, possui direito à percepção da gratificação de regência de classe (VPNI), à luz da legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de planilha de cálculo detalhada não torna inepta a petição inicial em mandado de segurança quando o objeto da impetração é claramente identificável, podendo a apuração do quantum devido ocorrer em fase posterior de liquidação.4. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada no mesmo ano de admissão da servidora, tratando-se ainda de relação jurídica de trato sucessivo, cujas parcelas se renovam periodicamente.5. A Lei Complementar Municipal nº 021/2019 não revogou as disposições relativas às carreiras do magistério previstas na Lei Complementar nº 015/2016, conforme expressamente disposto em seu art. 285, que preserva as normas constantes do Capítulo III.6. O art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 assegura aos professores em efetivo exercício em sala de aula a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à gratificação de regência de classe.7. A documentação constante dos autos comprova o vínculo funcional da impetrante e o efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, não havendo prova de pagamento integral da vantagem pelo ente municipal.8. Incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.9. Não se configura enriquecimento ilícito da servidora, pois os contracheques apresentados não evidenciam o pagamento integral da gratificação prevista em lei.10. A determinação judicial de implantação de vantagem legalmente prevista não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas mero controle de legalidade da atuação administrativa. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença concessiva da segurança. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804090-87.2022.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804090-87.2022.8.18.0028
APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO
APELADO: MARISA RODRIGUES BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (VPNI). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de professora da rede municipal à percepção da gratificação de regência de classe, paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), prevista na legislação municipal. A municipalidade sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de valor líquido da causa, alegou prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a revogação parcial da norma instituidora da vantagem pela Lei Complementar Municipal nº 021/2019, bem como a inexistência de direito da servidora à percepção da gratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de planilha de cálculo detalhada em mandado de segurança configura inépcia da petição inicial; (ii) saber se há ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas; e (iii) saber se professora da rede municipal, em efetivo exercício em sala de aula, possui direito à percepção da gratificação de regência de classe (VPNI), à luz da legislação municipal vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de planilha de cálculo detalhada não torna inepta a petição inicial em mandado de segurança quando o objeto da impetração é claramente identificável, podendo a apuração do quantum devido ocorrer em fase posterior de liquidação.
4. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada no mesmo ano de admissão da servidora, tratando-se ainda de relação jurídica de trato sucessivo, cujas parcelas se renovam periodicamente.
5. A Lei Complementar Municipal nº 021/2019 não revogou as disposições relativas às carreiras do magistério previstas na Lei Complementar nº 015/2016, conforme expressamente disposto em seu art. 285, que preserva as normas constantes do Capítulo III.
6. O art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 assegura aos professores em efetivo exercício em sala de aula a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à gratificação de regência de classe.
7. A documentação constante dos autos comprova o vínculo funcional da impetrante e o efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, não havendo prova de pagamento integral da vantagem pelo ente municipal.
8. Incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
9. Não se configura enriquecimento ilícito da servidora, pois os contracheques apresentados não evidenciam o pagamento integral da gratificação prevista em lei.
10. A determinação judicial de implantação de vantagem legalmente prevista não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas mero controle de legalidade da atuação administrativa.

IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença concessiva da segurança.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Rodrigues Benvindo, professora efetiva da rede municipal de ensino, admitida em março de 2020, que pleiteava judicialmente a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), prevista no art. 271 da LC Municipal nº 015/2016.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da impetrante, reconhecendo o direito à gratificação, por entender que o art. 271 da LC nº 015/2016 permanece vigente para os profissionais do magistério, nos termos do art. 285 da LC nº 021/2019, que revogou parcialmente a legislação anterior, mas resguardou as disposições do Capítulo III, relativo às carreiras do magistério.

Inconformado, o Município de Floriano interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese:  que a exordial é inepta por falta de liquidez, uma vez que a impetrante não apresentou memória de cálculo especificando o valor pretendido; aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para eventuais débitos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; defende que a sentença se baseou em legislação revogada e que a servidora não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação pleiteada.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do mandado de segurança, sustentando a inexistência de direito líquido e certo. Requer, ainda, em caráter subsidiário, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença até o julgamento final da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender que a demanda versa sobre interesse individual disponível, alheio ao âmbito de atuação do Parquet, nos termos do art. 127 da CRFB e arts. 176 e 178 do CPC. (id Num. 24427171 - Pág. 1)

É o relatório.

            

VOTO

 

 

 I- PRELIMINAR E PREJUDICIAL

 

O apelante argumenta que a petição inicial é inepta por não apresentar o valor da causa de forma líquida e detalhada. Contudo, em sede de Mandado de Segurança, a ausência de planilha de cálculo detalhada não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando é possível aferir o objeto da impetração, que no caso é o direito à percepção de uma gratificação. A definição dos valores devidos pode ser realizada em fase de liquidação de sentença.

Rejeito, pois, a preliminar.

O apelante invoca a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e a servidora foi admitida no mesmo ano, não há que se falar em parcelas prescritas. A relação jurídica é de trato sucessivo e se renova mês a mês.

Afasto a prejudicial de mérito.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia central reside em determinar se a apelada, professora da rede municipal, possui o direito à percepção da gratificação de regência de classe.

A tese recursal do Município baseia-se na alegação de revogação parcial do referido dispositivo pela LC nº 021/2019 e na suposta restrição da VPNI apenas aos servidores admitidos até 04/01/2019.

Porém o art. 285 da LC nº 021/2019 é  preserva as disposições relativas às carreiras do magistério:

"Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III."

 

O Capítulo III da LC 015/2016 mantém a previsão da VPNI para professores em sala de aula, conforme art. 271:

"Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI correspondente ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei."

 

Consta nos autos demonstrativo de pagamento do impetrante, além de portaria de nomeação, termo de posse e prova inequívoca de que desde sua admissão em 01/03/2020 exerce função docente em sala de aula. O parecer da Procuradoria Geral do Município, embora exarado em outro procedimento, adota entendimento jurídico favorável à concessão da vantagem a professores em situação idêntica. Tal circunstância atrai a incidência da norma municipal que garante a VPNI.

A alegação de pagamento parcial da vantagem não encontra respaldo nos documentos apresentados pelo Município, tampouco afasta o direito da servidora à integral percepção da gratificação legalmente assegurada.

Dessa feita, cabia ao Apelante demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Aliás, restringiu-se a alegar que inexiste prova do direito vindicado pela Apelado, portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O argumento recursal de que a sentença recorrida teria ensejado enriquecimento ilícito da servidora não procede.

A tese do Município assenta-se na ideia de que a impetrante já percebia a gratificação de regência de classe de forma proporcional a um dos turnos e que o deferimento judicial resultaria em pagamento em duplicidade. Todavia, tal alegação não se confirma nos autos.

O contracheque juntado pela própria servidora demonstra a inexistência da rubrica correspondente à VPNI ou à gratificação de regência em sua integralidade, afastando, portanto, a hipótese de cumulação indevida. Não se trata de vantagem paga em duplicidade, mas da efetiva implantação de verba legalmente assegurada a professores em exercício em sala de aula, conforme previsão do art. 271 da LC Municipal nº 015/2016. A invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, portanto, revela-se inadequada ao caso concreto.

Ademais, cumpre ressaltar que a gratificação em análise possui natureza alimentar, razão pela qual deve prevalecer a interpretação mais favorável à sua manutenção e integralidade, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, que impede a supressão arbitrária de direitos funcionais já reconhecidos em favor dos servidores.

Ressalte-se, por fim, que a ordem de implantação da referida vantagem não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, pois na hipótese resguarda-se tão somente a observância da prescrição legal (princípio da legalidade). No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão por capacitação complementar em outubro de 2015, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em janeiro de 2017. Limites orçamentários da LRF: a progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do artigo 22. A alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Precedente: 0040538-19.2015.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038612-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2018) (TJ-PR - RI: 00386125120178160014 PR 0038612-51.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifou-se.

O entendimento aqui adotado está em consonância com precedentes recentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reiteradamente têm reconhecido o direito à VPNI a professores em efetivo exercício em sala de aula mesmo após a edição da LC nº 021/2019. Vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC)- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. No âmbito municipal, o art . 271 da Lei 015/2016 estabelece que: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”; 2. Na hipótese, o Apelado comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professor do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4 . Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 5. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800720-37.2021.8.18 .0028, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO. VPNI . PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano. 2. Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança. 3 . Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. 4. Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança . Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém improvido . Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800137-57.2018.8 .18.0028, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0804090-87.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito à Incorporação

Autor

Prefeitura de Floriano-PI

Réu

MARISA RODRIGUES BENVINDO

Publicação

06/04/2026