Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001597-48.2014.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFOGAMENTO EM BARRAGEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESTATAL. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com pensão mensal, proposta em razão do falecimento de banhista ocorrido em barragem pública, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à viúva da vítima. 2. Fato relevante. A vítima faleceu em 20.07.2014 após ser arrastada pela correnteza gerada pela abertura das comportas de barragem pública. Consta dos autos que inexistiam placas de advertência, isolamento da área de risco ou fiscalização no local. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além de pensão mensal. O Estado interpôs apelação sustentando ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Estado por omissão decorrente da ausência de sinalização e de medidas de segurança em barragem pública utilizada por banhistas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo objetiva quando demonstrados o dano, a conduta administrativa e o nexo de causalidade. 6. Em casos de omissão estatal, a responsabilidade surge quando demonstrada falha na prestação do serviço público, caracterizada pelo não funcionamento, funcionamento inadequado ou funcionamento tardio do serviço. 7. Restou comprovado que o acidente ocorreu em barragem pública cuja gestão incumbia ao Estado, estando as comportas abertas sem qualquer sinalização de risco, isolamento da área ou fiscalização preventiva. 8. A prova pericial indicou que a vítima foi arrastada pela correnteza formada pelas comportas abertas, circunstância previsível e evitável mediante adoção de medidas mínimas de segurança. 9. Configurada a falha na prestação do serviço público, bem como o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado morte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 10. O valor fixado a título de dano moral mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Estado responde civilmente por morte decorrente de afogamento em barragem pública quando demonstrada falha na prestação do serviço consistente na ausência de sinalização e de medidas de segurança em área de risco. 2. Mantém-se a indenização por dano moral quando o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001597-48.2014.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001597-48.2014.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: RITA CECILIA COELHO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JAMILLA VITORIA HOLANDA FRANCA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFOGAMENTO EM BARRAGEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESTATAL. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com pensão mensal, proposta em razão do falecimento de banhista ocorrido em barragem pública, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à viúva da vítima.

2. Fato relevante. A vítima faleceu em 20.07.2014 após ser arrastada pela correnteza gerada pela abertura das comportas de barragem pública. Consta dos autos que inexistiam placas de advertência, isolamento da área de risco ou fiscalização no local.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além de pensão mensal. O Estado interpôs apelação sustentando ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Estado por omissão decorrente da ausência de sinalização e de medidas de segurança em barragem pública utilizada por banhistas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo objetiva quando demonstrados o dano, a conduta administrativa e o nexo de causalidade.

6. Em casos de omissão estatal, a responsabilidade surge quando demonstrada falha na prestação do serviço público, caracterizada pelo não funcionamento, funcionamento inadequado ou funcionamento tardio do serviço.

7. Restou comprovado que o acidente ocorreu em barragem pública cuja gestão incumbia ao Estado, estando as comportas abertas sem qualquer sinalização de risco, isolamento da área ou fiscalização preventiva.

8. A prova pericial indicou que a vítima foi arrastada pela correnteza formada pelas comportas abertas, circunstância previsível e evitável mediante adoção de medidas mínimas de segurança.

9. Configurada a falha na prestação do serviço público, bem como o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado morte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.

10. O valor fixado a título de dano moral mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. O Estado responde civilmente por morte decorrente de afogamento em barragem pública quando demonstrada falha na prestação do serviço consistente na ausência de sinalização e de medidas de segurança em área de risco. 2. Mantém-se a indenização por dano moral quando o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pensão mensal ajuizada por RITA CECÍLIA COELHO ROCHA.

Na origem, a autora alegou que seu marido, Benonias Paulo da Rocha, faleceu em 20/07/2014, vítima de afogamento ocorrido na Barragem Salinas, localizada no município de São Francisco do Piauí. Sustentou que o acidente ocorreu em razão da abertura das comportas da barragem, que permaneciam abertas há vários dias, sem a devida sinalização ou medidas de segurança que alertassem os frequentadores do local acerca do risco existente.

Afirmou que inexistiam placas de advertência, salva-vidas ou qualquer agente responsável pela fiscalização do local, circunstâncias que teriam contribuído para que a vítima fosse sugada pela corrente formada pelas comportas da barragem, resultando em seu falecimento. Em razão disso, pleiteou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, em razão da perda da principal fonte de sustento da família.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil, sustentando inexistir conduta omissiva capaz de ensejar o dever de indenizar. Defendeu, ainda, a inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o evento danoso.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso (20/07/2014); b) condenar o ente estatal ao pagamento de pensão mensal à autora, em razão do falecimento de seu esposo.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil estatal e requerendo a reforma da sentença, alegando: 3.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ; 3.2. SUBSIDIARIAMENTE: DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo: “que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor a ser pago à título de danos morais, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal pelo falecimento de Benonias Paulo da Rocha, vítima de afogamento ocorrido na Barragem Salinas, localizada no município de São Francisco do Piauí.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do ente público pelo evento danoso narrado nos autos, bem como, subsidiariamente, à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme disposto no art. 37, §6º, adotando a teoria do risco administrativo.

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

Todavia, quando se trata de responsabilidade decorrente de omissão estatal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dever de indenizar surge quando demonstrado que o ente público descumpriu dever jurídico específico de agir, configurando falha na prestação do serviço público.

Nesse sentido, a responsabilidade do Estado por omissão decorre da teoria da culpa administrativa ou falta do serviço, caracterizada quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.

No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o evento fatal ocorreu na Barragem Salinas, equipamento público sob responsabilidade estatal, cuja operação e manutenção estavam vinculadas aos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de recursos hídricos e infraestrutura hidráulica.

A prova documental constante dos autos evidencia que, na ocasião do acidente, as comportas da barragem encontravam-se abertas, gerando forte correnteza capaz de arrastar banhistas que frequentavam o local. Consta ainda que não havia qualquer sinalização ostensiva de risco, tampouco placas de advertência, isolamento da área, fiscalização ou presença de agentes responsáveis pela segurança dos frequentadores.

O laudo pericial produzido pela Polícia Civil aponta que a vítima foi arrastada pela corrente provocada pela abertura das comportas da barragem, circunstância que contribuiu diretamente para o afogamento ocorrido no local.

Além disso, os registros fotográficos e documentos acostados aos autos demonstram que a barragem era utilizada habitualmente por banhistas e visitantes, inexistindo qualquer mecanismo de controle de acesso ou advertência acerca dos riscos decorrentes da abertura das comportas.

Assim, resta evidente que o Estado, na condição de gestor e responsável pela manutenção e operação da estrutura hidráulica, tinha o dever jurídico de adotar medidas mínimas de segurança, tais como sinalização adequada, isolamento da área de risco ou fiscalização preventiva, a fim de evitar acidentes previsíveis.

A ausência dessas providências configura inequívoca falha na prestação do serviço público, caracterizando a chamada culpa administrativa.

Constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Restaram demonstrados, portanto, os três elementos essenciais da responsabilidade civil estatal: (i) o dano, consistente no falecimento da vítima; (ii) a omissão administrativa, decorrente da ausência de sinalização e medidas de segurança no local; e (iii) o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o resultado morte.

Importante destacar que o evento ocorrido não pode ser considerado fato imprevisível ou inevitável, pois era plenamente possível ao ente público antever o risco decorrente da abertura das comportas em local frequentado por banhistas, cabendo-lhe adotar medidas preventivas adequadas.

Assim, a negligência administrativa demonstrada nos autos evidencia que o Estado deixou de observar o dever de segurança inerente à gestão de equipamento público potencialmente perigoso.

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal. Constatando-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.

Nesse sentido vejamos precedentes na jurisprudência pátria:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO EM BARRAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DO ENTE ESTATAL (LEI FEDERAL Nº 12.334/2010). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. (...).

1. Conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei 12.334/2010, com redação vigente á época dos fatos sub judice, o “empreendedor” é “agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade” e deve atuar conjuntamente com o “órgão fiscalizador” (autoridade do poder público) nas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência, na forma do inciso V, do mesmo artigo. Ademais, de acordo com o site do SNISB, a Secretaria de Recurso Hídricos e de Saneamento (SRHS) e a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), órgãos ligados ao Estado de PE são, respectivamente, o empreendedor e o órgão fiscalizador responsáveis pela segurança do Açude das Nações, local onde ocorreu o afogamento em questão.

2. Desta feita, não há elementos para se atribuir ao Município de Bom de Conselho a propriedade e/ou responsabilidade pela represa.

3. Prefacial de ilegitimidade passiva do Município acolhida.

4. Mérito. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil da Administração estadual decorrente do afogamento do menor de idade J.R.D.S.A em barragem situada na cidade de Bom Conselho.

5. Infere-se dos autos, ser a área ao redor do acidente utilizada pela população inclusive como local de festividades, com o fácil acesso pelos moradores da região ou por qualquer outra pessoa, sem a devida sinalização acerca do perigo do mergulho.

6. (...)

9. No caso em comento, por se tratar de fato decorrente da omissão do Poder Público, caracterizado pela falha na prestação de serviço de fiscalização, sinalização e vigilância do Açude das Nações, há ainda a necessidade da presença do elemento subjetivo, qual seja, a culpa.

10. A Administração não elidiu sua culpa, no sentido de dirimir a negligência, o descumprimento de um dever legal, na fiscalização da represa, alegando apenas a culpa exclusiva da vítima - uma criança - ou de terceiros. Presentes, pois, os elementos necessários a configurar a obrigação de indenizar do réu: a falha na prestação do serviço público - especificamente, a omissão culposa - o dano e o nexo causal entre ambos, não obstante a existência de culpa na modalidade concorrente.

11. (...)

16. Decisão unânime.

(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00011306120188172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESABAMENTO DE MURO DE ESCOLA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. (...).

I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do moro da escola, advindo seu óbito.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”.

III. (...)

V. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VI. (...)

VII. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.

VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

IX. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

X. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

XI. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

XII. (...)

(TJPI. Apelação nº 0011134-05.2009.8.18.0140; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva; Data: 07/02/2025)

Restou comprovado nos autos que a vítima faleceu em 20.07.2014 após ser arrastada pela correnteza gerada pela abertura das comportas de barragem pública e que inexistiam placas de advertência, isolamento da área de risco ou fiscalização no local.

Constata-se que o acidente ocorreu em barragem pública cuja gestão incumbia ao Estado, estando as comportas abertas sem qualquer sinalização de risco, isolamento da área ou fiscalização preventiva, tendo sido a vítima arrastada pela correnteza formada pelas comportas abertas, circunstância previsível e evitável mediante adoção de medidas mínimas de segurança.

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

A simples instalação de sinalização adequada, isolamento da área de risco ou fiscalização preventiva seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável à parte Autora e à sua família.

Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Requerido.

Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo considerou a gravidade da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser mantido.

Assim, não existe fundamento para a reforma da sentença a quo.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001597-48.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA CECILIA COELHO ROCHA

Publicação

13/04/2026