Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800402-84.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado cuja contratação não foi reconhecida pela autora. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da contratação e determinou a restituição simples dos valores descontados. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em proventos da consumidora ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois não apresenta instrumento contratual válido nem documento idôneo que demonstre a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 4.O documento apresentado a título de TED não comprova a transferência do numerário, por carecer de elementos essenciais de identificação da operação, como código rastreável da transação e demais requisitos exigidos pelas normas do Banco Central, constituindo prova unilateral insuficiente. 5.A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação contratual. 6.A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 7.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), diante da angústia e da perturbação da tranquilidade do consumidor. 8.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequado o arbitramento no montante de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação contratual. 2.A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3.Descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor configuram dano moral presumido, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. CPC, art. 322, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929). STJ, Súmulas 43 e 54. **** (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-84.2025.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800402-84.2025.8.18.0102
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado cuja contratação não foi reconhecida pela autora. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da contratação e determinou a restituição simples dos valores descontados. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em proventos da consumidora ensejam indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois não apresenta instrumento contratual válido nem documento idôneo que demonstre a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 

4.O documento apresentado a título de TED não comprova a transferência do numerário, por carecer de elementos essenciais de identificação da operação, como código rastreável da transação e demais requisitos exigidos pelas normas do Banco Central, constituindo prova unilateral insuficiente. 

5.A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação contratual. 

6.A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 

7.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), diante da angústia e da perturbação da tranquilidade do consumidor. 

8.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequado o arbitramento no montante de R$ 2.000,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1.A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação contratual. 

2.A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 

3.Descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor configuram dano moral presumido, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. 

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. CPC, art. 322, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929). STJ, Súmulas 43 e 54. **** 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800402-84.2025.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de apelação cível  por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. 


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 280839352, diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, determinando que o réu restitua de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto. O magistrado afastou a repetição em dobro por não restar comprovada má-fé do banco e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não configurou abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a reforma parcial da sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, mas determinou apenas a restituição simples dos valores descontados e negou indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida em seu benefício previdenciário, deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ no Tema 929, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira. Argumenta ainda que os descontos indevidos comprometeram sua renda alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa que depende da aposentadoria para sua subsistência, configurando dano moral presumido, razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro das parcelas descontadas, mantendo-se também os benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido em honorários e custas processuais. 


Nas contrarrazões à apelação, o Banco Santander sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o juízo de primeiro grau analisou corretamente as provas dos autos ao declarar a inexistência do contrato e determinar apenas a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. O banco argumenta que a apelante não comprovou a ocorrência de dano moral efetivo nem a existência de má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende ainda que as alegações da autora são insuficientes e desprovidas de prova concreta que demonstre prejuízo moral ou comportamento ilícito do banco, ressaltando que eventual majoração da condenação poderia gerar enriquecimento sem causa. Assim, requer ao Tribunal de Justiça do Piauí que seja negado provimento ao recurso de apelação da autora e mantida a sentença nos termos em que foi proferida. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 

JuLIA Explica

VOTO

 

Da admissibilidade recursal 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 


Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora em primeiro grau. 


Do mérito recursal 

No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander  S.A. , afirmando não reconhecer a contratação. 


Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, a comprovação da regularidade da contratação e a disponibilidade do crédito, haja vista não ter apresentado instrumento contratual. Destaca-se que o suposto TED anexado aos autos não é apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, ante a ausência de identificação completa da operação, notadamente do código rastreável da transação e dos elementos exigidos pelas normas do Banco Central, tratando-se de documento unilateral e insuficiente para demonstrar a liquidação do numerário. 


Em sentença, o magistrado de primeiro grau determinou a inexistência contratual e repetição simples do indébito. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar o cabimento, ou não, da fixação  dos danos morais e da restituição em dobro.   


Pois bem. 


Da repetição do indébito em dobro 

Em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   


[...]   


TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).   


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   


Assim, é cabível a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida  e da ausência da comprovação de repasse de valores. 


Do dano moral 

A hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, ante a inexistência contratual, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.  

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações, entende-se como legítima a verba indenizatória em R$2.000(dois mil reais). 


Dos Juros e da Correção Monetária

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e VOTO pelo seu parcial provimento,  a fim de determinar (I) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e (II) fixar o quantum indenizatório em R$2.000,00(dois mil reais). 


Teresina/PI-data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800402-84.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/04/2026