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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801172-42.2025.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2009. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801172-42.2025.8.18.0146 Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por professora da rede municipal em face do Município de Floriano/PI, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada semanal previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, a pagar à parte autora, MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES, o adicional pelas horas extras referente ao tempo de labor em sala de aula que superou o limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, a contar de junho/2020 e enquanto perdurar esta condição de trabalho, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Indefiro o pedido de danos morais.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de comprovação do direito alegado e da necessidade de reforma integral da sentença, das razões de mérito para a reforma integral da sentença; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801172-42.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMARIA ANTONIA PEREIRA NUNES
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação26/04/2026