Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801172-42.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2009. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801172-42.2025.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801172-42.2025.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: 
MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES 

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2009. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801172-42.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: 
MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES 

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por professora da rede municipal em face do Município de Floriano/PI, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada semanal previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

  Sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, a pagar à parte autora, MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES, o adicional pelas horas extras referente ao tempo de labor em sala de aula que superou o limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, a contar de junho/2020 e enquanto perdurar esta condição de trabalho, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Indefiro o pedido de danos morais.”

  Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de comprovação do direito alegado e da necessidade de reforma integral da sentença, das razões de mérito para a reforma integral da sentença; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801172-42.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

26/04/2026