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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810196-88.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A seguradora que indeniza prejuízo decorrente de sinistro possui direito de regresso contra o causador do dano, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, respondendo civilmente o condutor que realiza manobra de ultrapassagem sem observar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e dá causa a acidente que resulta em prejuízo patrimonial a terceiros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TADEU SINIMBÚ SANTIAGO VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por AKAD SEGUROS S.A., sucessora de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte autora afirmou que celebrou contrato de seguro de transporte nacional de cargas com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A., garantindo cobertura para mercadorias transportadas em território nacional. Relatou que a segurada realizou operação comercial consistente na venda de carga de papel à empresa Facepa Fábrica de Papel da Amazônia, com valor total de R$ 122.972,30, sendo contratada a empresa Vortex Brasil Ltda. para efetuar o transporte da mercadoria da cidade de Imperatriz/MA para Maracanaú/CE. Sustentou que, durante o transporte da carga, ocorreu acidente de trânsito na rodovia BR-316, no município de Timon/MA, envolvendo três veículos, dentre eles o caminhão responsável pelo transporte da mercadoria segurada e o veículo conduzido pelo ora réu. Alegou que o requerido, ao tentar realizar ultrapassagem, interrompeu a trajetória de outro veículo que trafegava na rodovia, o qual invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o caminhão transportador da carga, ocasionando a perda da mercadoria. Afirmou que, em razão do sinistro, realizou o pagamento da indenização securitária à segurada no montante de R$ 117.972,30, valor correspondente ao prejuízo apurado após a dedução da franquia contratual, além de ter arcado com despesas relativas à regulação do sinistro no valor de R$ 19.287,00. Informou que os salvados foram posteriormente vendidos pela quantia de R$ 17.000,00, razão pela qual postulou o ressarcimento do montante final de R$ 120.259,30. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de culpa pelo acidente. Alegou que a ultrapassagem realizada ocorreu em local permitido, com sinalização horizontal de linha tracejada e visibilidade adequada. Defendeu que o verdadeiro responsável pelo acidente teria sido o condutor do veículo Toyota Corolla, que trafegava em velocidade excessiva e ingressou na contramão de direção, ocasionando a colisão com o caminhão. Aduziu ainda que o laudo produzido pelo Instituto de Criminalística do Maranhão apontaria que o ingresso do veículo Toyota Corolla na contramão de direção teria sido a causa determinante do acidente. Após réplica, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes dispensaram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, requerendo o julgamento da causa com base nos documentos constantes dos autos. Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que a dinâmica do acidente demonstrava a responsabilidade do réu pela colisão que ocasionou a perda da carga segurada. Em consequência, condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 120.259,30, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso da indenização securitária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos apresentados na contestação, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a ultrapassagem foi realizada em local permitido e que o acidente teria sido causado pela conduta do veículo Toyota Corolla, que trafegava em velocidade excessiva. Sustenta ainda que houve culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Questiona também a validade do certificado de vistoria apresentado pela seguradora, alegando tratar-se de documento produzido unilateralmente. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor da condenação. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que a dinâmica do acidente foi devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e que a conduta do apelante foi determinante para o evento danoso. Aduziu que a ultrapassagem realizada pelo réu foi imprudente e violou as normas de trânsito, caracterizando ato ilícito gerador do dever de indenizar. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES O apelante sustenta que a decisão recorrida seria nula por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados na defesa. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Todavia, a exigência de fundamentação não implica a necessidade de que o magistrado responda individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada. No caso em exame, verifica-se que a sentença analisou de forma expressa os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e o laudo técnico juntado aos autos. O magistrado de primeiro grau explicitou as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade ao boletim da PRF, o qual analisou a dinâmica do acidente considerando a atuação de todos os veículos envolvidos. Assim, a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada e suficiente, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Não há falar, portanto, em nulidade da sentença.
3 MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito que ocasionou a perda da carga segurada e, consequentemente, ao dever de ressarcimento da seguradora que efetuou o pagamento da indenização securitária. A responsabilidade civil encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O primeiro dispositivo estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O segundo prevê que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Da interpretação desses dispositivos extrai-se que a responsabilidade civil pressupõe a presença de quatro elementos essenciais, quais sejam a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. A legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento decorre do artigo 786 do Código Civil, que estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O entendimento encontra reforço na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo valor efetivamente pago. Comprovado nos autos que a seguradora indenizou sua segurada pelos prejuízos decorrentes da perda da carga, encontra-se configurado o direito de regresso contra o responsável pelo evento danoso. No que se refere à dinâmica do acidente, a análise das provas produzidas demonstra que o apelante iniciou manobra de ultrapassagem que interferiu diretamente na trajetória do veículo Toyota Corolla, o qual acabou invadindo a faixa contrária e colidindo frontalmente com o caminhão transportador da carga. O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou de forma clara que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário provocada pela tentativa de ultrapassagem realizada pelo veículo conduzido pelo apelante. Importa destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres rigorosos de cautela para a realização de ultrapassagens. O artigo 29, inciso X, alínea “c”, determina que todo condutor deve certificar-se de que a faixa de trânsito que pretende utilizar esteja livre em extensão suficiente para que a manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. O artigo 28 do mesmo diploma legal impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A manobra de ultrapassagem constitui uma das situações de maior risco na circulação viária, exigindo do motorista prudência redobrada e avaliação adequada das condições da via e do tráfego. Quando realizada sem a observância dessas cautelas, caracteriza comportamento imprudente apto a ensejar responsabilidade civil. No presente caso, a prova dos autos evidencia que o apelante iniciou a ultrapassagem sem assegurar que havia espaço suficiente para a realização segura da manobra, circunstância que acabou por provocar a reação do veículo que trafegava em sentido contrário e culminou na colisão com o caminhão. A alegação de que o veículo Toyota Corolla trafegava em velocidade excessiva não se sustenta. Não há prova técnica nos autos que confirme tal circunstância. O laudo pericial não concluiu pela existência de excesso de velocidade, e a tentativa do apelante de demonstrar tal fato por meio de reportagens jornalísticas ou fotografias do velocímetro não possui valor probatório suficiente para afastar a conclusão estabelecida pelos documentos oficiais. Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro. Para que tal excludente seja reconhecida, seria necessário demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceiro, rompendo o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Todavia, como visto, o evento danoso decorreu diretamente da manobra de ultrapassagem realizada pelo apelante, não havendo elementos que indiquem a atuação exclusiva de terceiro. Por fim, a alegação de que o certificado de vistoria da carga teria sido produzido unilateralmente não afasta a validade da prova documental apresentada pela seguradora. O documento foi juntado aos autos como meio de comprovação do prejuízo suportado pela segurada e da indenização paga pela seguradora, atendendo ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante de todo o conjunto probatório, resta evidenciado que o apelante agiu com imprudência ao realizar ultrapassagem sem observar as condições necessárias de segurança, conduta que deu causa ao acidente e aos prejuízos suportados pela seguradora. Estão presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora.
4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0810196-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransporte de Coisas
AutorAKAD SEGUROS S.A.
RéuTADEU SINIMBU SANTIAGO VIANA
Publicação31/03/2026