![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833656-41.2019.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DISPONÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DA COSTA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Proc. nº 0833656-41.2019.8.18.0140), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta dos autos que a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando ter recebido, por ocasião do saque das cotas, valor inferior ao que reputava devido, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da gestão da conta vinculada, a inexistência de desfalques e a inaplicabilidade dos critérios de cálculo apresentados pela autora. Sobreveio sentença que, após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, fixando como termo inicial a data do saque efetuado pela autora quando da aposentadoria, concluindo que a ação, ajuizada apenas em 2019, encontrava-se fulminada pela prescrição. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não poderia ser a data do saque, mas sim o momento em que teve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens, o que teria ocorrido apenas em 26/08/2019, ocasião em que tomou ciência dos alegados desfalques. Defende a aplicação da teoria da actio nata, com afastamento da prescrição reconhecida na origem, bem como o prosseguimento do feito para apreciação do mérito indenizatório. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a incidência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque integral ocorrido em 25/01/2007, quando a autora teria tomado inequívoca ciência do saldo disponível. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da tese firmada no Tema 1150 do STJ e a improcedência das alegações recursais. É o relatório.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
II - MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e, por conseguinte, à verificação da ocorrência da prescrição no caso concreto. A sentença reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o saque integral do saldo ocorreu em 25/01/2007, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, tendo a ação sido ajuizada apenas em 20/11/2019. O apelante sustenta que a ciência do dano somente se deu em 2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados e passou a analisar detalhadamente os lançamentos históricos, defendendo a aplicação da teoria da actio nata sob perspectiva subjetiva. Todavia, não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese vinculante no sentido de que: (i) a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1387, o STJ conferiu interpretação uniformizadora quanto ao termo inicial da prescrição, assentando que, em hipóteses como a presente, o saque integral do principal configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, podendo aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido. O acórdão proferido no Tema 1387 transitou em julgado em 24/02/2026, consolidando a orientação obrigatória a ser observada pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, à luz das teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ, aplica-se ao caso concreto a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sendo certo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso dos autos, restou incontroverso que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 25 de janeiro de 2007. A partir dessa data, iniciou-se a fluência do prazo prescricional decenal. Ainda que o autor sustente que somente em 2019 teria tomado ciência de supostas irregularidades, tal circunstância não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Conforme assentado pelo STJ, o momento juridicamente relevante é aquele em que o titular se relaciona com o saldo final da conta, isto é, o saque integral, ocasião em que adquire ciência inequívoca do montante percebido. A interpretação pretendida pelo apelante implicaria a adoção de um critério subjetivo ilimitado, permitindo a reabertura de prazos prescricionais décadas após o encerramento da conta, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Considerando que a ação foi proposta apenas em 20 de novembro de 2019, verifica-se que, entre 25/01/2007 e o ajuizamento da demanda, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, encontrando-se consumada a prescrição. Desse modo, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser promovido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0833656-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA GORETE DA COSTA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026