Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800932-63.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800932-63.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de contrato bancário supostamente firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
Discute-se a validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e, caso mantida a nulidade, a necessidade de compensação entre os valores descontados e o montante eventualmente disponibilizado ao consumidor.

III. Razões de decidir
A contratação realizada por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades específicas, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, de modo a assegurar a manifestação válida de vontade. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.
Contudo, comprovada a disponibilização de valores ao consumidor, impõe-se a compensação entre o montante efetivamente recebido e aquele indevidamente descontado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
Mantém-se a condenação por danos morais, uma vez que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta do consumidor configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para manter a declaração de nulidade do contrato, mas determinar a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente disponibilizado à parte autora.

Tese de julgamento: A nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais não afasta a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I-Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Consta dos autos que a parte autora alegou ser pessoa analfabeta e afirmou não ter celebrado contrato de empréstimo ou outro ajuste bancário com a instituição financeira demandada. Sustentou que passou a sofrer descontos periódicos em sua conta/benefício, razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora, o que evidenciaria a existência da relação contratual.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve disponibilização de valores ao consumidor e que, mesmo diante da eventual nulidade do contrato, deve ser reconhecida a compensação entre os valores recebidos e aqueles descontados, sob pena de enriquecimento ilícito.

Contrarrazões não foram apresentadas id 31459710.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e com subscrição de uma testemunha (ID.29626577 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença de piso com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conheçer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que, na fase de liquidação, seja realizada a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte autora e aqueles descontados pela instituição financeira, mantendo-se, no mais, a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

TERESINA-PI, 6 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-63.2025.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-63.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA

Publicação

06/03/2026