
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801535-88.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: ROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, “A, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RITJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A., em face de sentença proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Obrigação de Não fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES, ora Apelada (ID 31240749).
RAZÕES RECURSAIS (ID 31240762): O Banco Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender: i) validade da contratação; ii) comprovação da transferência dos valores contratados e do refinanciamento; iii) inexistência de direito à repetição do indébito; iv) inexistência de direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 31240766): Apesar de a parte Apelada ter sido intimada para apresentar contrarrazões, ela quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição Bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira (ID 31240729) e foi assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelada, possuindo hash e selfie.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelada, mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelada, sendo, portanto, válido o contrato celebrado.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelante juntou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (ID 31240736), o que também foi confirmado através do extrato bancário juntado aos autos pela própria Apelada (ID 31240719, p. 15).
Neste ponto, ressalto que o contrato discutido nestes autos realizou a renovação/refinanciamento do contrato de empréstimo nº 51.019417794/24, no valor de R$ 4.449,61, conforme se verifica no contrato juntado aos autos pelo Banco Apelante (ID 31240729) e, também, no extrato de “Histórico de Empréstimo Consignado” do INSS juntado aos autos pela parte Apelada (ID 31240661, p. 02). Daí porque somente foi transferido para a conta de titularidade da parte Apelada a diferença de R$ 445,51 consoante contrato juntado (ID 31240729) e extrato de sua conta bancária (ID 31240719, p. 15).
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos pleiteados na exordial.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a, do CPC, e art. 91, VI-D, do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Inverto as custas e honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801535-88.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES
Publicação06/03/2026