Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801110-49.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NULIDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação discutindo a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da apelante, decorrentes de empréstimo consignado por cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC). Alega o recorrente ausência de contrato válido. II – Questão em discussão: Verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado; regularidade da contratação eletrônica; responsabilidade do fornecedor pelo desconto indevido; ocorrência de dano moral; possibilidade de repetição do indébito em dobro. III – Razões de decidir: Aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42), conforme Súmula 297 do STJ. O autor comprovou a incidência de descontos sem apresentação de contrato válido pelo réu, que não observou os requisitos técnicos previstos na Nota Técnica n.º 01/2022 da DATAPREV para validação biométrica. A ausência de demonstração de contratação regular configura falha na prestação do serviço. O dano moral decorre in re ipsa, em razão dos descontos injustificados em benefício previdenciário de caráter alimentar. A restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser feita em dobro, com base no art. 42 do CDC, diante da má-fé do banco. A quantia recebida pelo apelante será compensada com a devolução dos valores cobrados de maneira irregular. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-49.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801110-49.2024.8.18.0077
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NULIDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I – Caso em exame:

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação discutindo a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da apelante, decorrentes de empréstimo consignado por cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC). Alega o recorrente ausência de contrato válido.

II – Questão em discussão:

Verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado; regularidade da contratação eletrônica; responsabilidade do fornecedor pelo desconto indevido; ocorrência de dano moral; possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III – Razões de decidir:

Aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42), conforme Súmula 297 do STJ. O autor comprovou a incidência de descontos sem apresentação de contrato válido pelo réu, que não observou os requisitos técnicos previstos na Nota Técnica n.º 01/2022 da DATAPREV para validação biométrica. A ausência de demonstração de contratação regular configura falha na prestação do serviço. O dano moral decorre in re ipsa, em razão dos descontos injustificados em benefício previdenciário de caráter alimentar. A restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser feita em dobro, com base no art. 42 do CDC, diante da má-fé do banco. A quantia recebida pelo apelante será compensada com a devolução dos valores cobrados de maneira irregular.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  


 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos instrumento contratual válido; inexiste nos autos comprovante válido de disponibilização de valor referente ao contrato questionado; restou configurado o dano moral ser indenizado pelo apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. 

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.


VOTO

 



              I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

              II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados. Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, especialmente em razão das irregularidades identificadas no instrumento contratual apresentado.

Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário.

Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente:

 

Sobre o processo de contratação: 

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;

VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases;

VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento.

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;

X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;

XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

[...]

 

Em análise do feito, tem-se que a selfie apresentada não pode ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica, vez que não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada. Apesar do requerido aduzir que o contrato impugnado foi assinado eletronicamente, mediante biometria facial com captura de “selfie”, apresentou uma foto do requerente que está em uma página avulsa e sem nenhuma vinculação com o contrato. De outra forma, tem-se que o banco réu buscou demonstrar a existência do vínculo contratual através de instrumento eletrônico acompanhado de fotografia da face do consumidor (selfie) sem, contudo, existir qualquer vínculo entre a imagem e o contrato. Referido cenário corrobora o contexto de irregularidade contratual.

Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Por fim, tendo ocorrido o repasse ao apelante de R$ 1.057,06 (mil e cinquenta e sete reais e seis centavos) relativos ao contrato questionado, é imperioso que seja tal quantia devolvida ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do recorrente. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao apelante. 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, do valor de R$ 1.057,06 (mil e cinquenta e sete reais e seis centavos) relativos ao contrato questionado, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia.

Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator


Detalhes

Processo

0801110-49.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2026