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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801626-91.2021.8.18.0039 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CPC, arts. 321, 485, I, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, §3º, 238 e 239. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Leomar Amorim, 102ª Sessão, j. 06.04.2010; STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2018, DJe 11.12.2018; STJ, REsp 593.867/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2004, DJ 27.09.2004; STJ, REsp 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES em face de sentença proferida pelo AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com o fim de anexar procuração outorgada por instrumento público ou procuração particular, nos moldes do art. 595 do Código Civil, uma vez que se trata de parte analfabeta. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais foi indevida, pois a irregularidade na procuração não comprometeria o desenvolvimento válido do processo; ii) não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo desproporcional a extinção do feito sem apreciação do mérito; iii) devem ser observados os princípios da cooperação, da boa-fé e da economia processual, devendo o magistrado auxiliar as partes na regularização de eventuais vícios formais; iv) faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, tendo apresentado declaração de insuficiência de recursos e documentos comprobatórios; v) requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o magistrado constatou irregularidade na procuração apresentada pela autora, a qual não atendia aos requisitos legais exigidos para representação processual de pessoa analfabeta; ii) a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte; iii) diante da ausência de regularização da representação processual, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; iv) assim, inexistem fundamentos aptos a modificar a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida integralmente. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso a necessidade de uma nova procuração e a extinção do processo sem resolução do mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO RECURSAL De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Com efeito, entendo desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de consumidores, mesmo analfabetos, que ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). Nesta senda, a procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: oposição de digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. No caso sob análise, todavia, a parte autora apresentou procuração apenas com a oposição de digital (ID de origem n° 16722780). Apesar da determinação do juízo primevo, para juntada procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, a Apelante não atendeu o solicitado, devendo, por conseguinte, ser mantido o indeferimento da inicial. Pelo exposto, sem mais delongas, nego provimento ao recurso por entender possível a exigência do magistrado a quo, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada.
3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APELAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com o art. 331 do CPC, havendo o indeferimento total da petição inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação (efeito regressivo). Mantida a decisão, cabe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso. Se a apelação for provida, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Segundo o art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Em vista disso, a citação do réu é condição indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial (caso dos autos) ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, do CPC). Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado. Com efeito, se o magistrado de primeiro grau indefere a petição inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, de fato não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se completou a relação jurídica processual e não houve resistência ao pedido formulado pelo demandante. Não obstante, ocorrendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, deve haver fixação dos honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida), como no caso sob análise. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.753.990⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2018, DJe 11⁄12⁄2018; REsp 593.867⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄8⁄2004, DJ 27⁄9⁄2004; STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019. Segundo os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios seguem as seguintes regras:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Na situação em análise, inexiste condenação, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Ademais, não há proveito econômico imediato obtido pelo réu/recorrido que sirva de base ao cálculo da verba honorária, visto não ser possível afirmar, de plano, o conteúdo pecuniário conquistado pelo demandado com o indeferimento da petição inicial. Assim sendo, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 4. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. Custas recursais dispensadas, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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0801626-91.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUZIMAR CARDOSO CHAVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/04/2026