
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0765186-77.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0800032-14.2016.8.18.9999
Impetrante: Wesley de Carvalho Viana
Paciente: Francisco das Chagas Brito de Oliveira
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Wesley de Carvalho Viana em benefício de Francisco das Chagas Brito de Oliveira, e apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente encontra-se preso civilmente por determinação do Juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800032-14.2016.8.18.9999, em razão de débito alimentar apurado no valor de R$ 53.528,17.
Ao final, requereu:
“1. A concessão da liminar, com expedição imediata do alvará de soltura;
2. No mérito, a confirmação da ordem, para:
reconhecer a ilegalidade e desnecessidade da prisão civil diante da ausência de dolo e da impossibilidade comprovada de pagamento integral; determinar a realização de audiência urgente para saneamento do processo quanto aos valores efetivamente devidos, especialmente para reavaliar os juros moratórios e viabilizar parcelamento proporcional; determinar o recálculo do débito, com redução ou expurgo dos juros de R$ 17.950,01, limitando-os a patamar razoável; o reconhecer a necessidade de reavaliação do valor da pensão (art. 1.699 CC), conforme a atual capacidade contributiva”.
Juntou documentos. (Id. 29214607 e ss.)
Não concedida a medida liminar. (Id. 29310960).
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 29450051, 30789763).
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus. (Id. 31247498).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, extrai-se que o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão civil, sob o argumento de que o paciente comprovou a realização de pagamentos sucessivos ao longo dos anos, afirmando que os valores apresentados pela parte exequente já refletem a quitação parcial da maior parte das parcelas.
Alega, ainda, que os juros moratórios aplicados mostram-se desproporcionais, sendo necessária a revisão dos alimentos, uma vez que o art. 1.699 do Código Civil autoriza tal medida quando houver alteração na capacidade financeira do alimentante.
Sustenta, também, que o valor de R$ 53.528,17, fixado como condição para a libertação do paciente, é manifestamente incompatível com sua capacidade financeira, de modo que a exigência de pagamento integral acaba por transformar a prisão civil em medida de caráter perpetuamente restritivo e socialmente excludente.
Por fim, destaca que o paciente possui renda mensal de R$ 2.200,00, com a qual sustenta sua companheira, atualmente desempregada, e uma filha menor, evidenciando a impossibilidade de quitar, de imediato, montante que supera vinte e quatro vezes sua renda mensal.
Todavia, entendo que os argumentos expendidos restam prejudicados, pois, em consulta ao BNMP, verificou-se que a ordem de prisão civil consta com status de “baixada”, inexistindo registro de custódia vigente.
Desse modo, o paciente não mais se encontra preso por força da decisão atribuída à autoridade apontada como coatora, razão pela qual a constrição impugnada deixou de subsistir, encontrando-se ele em liberdade.
Assim, tendo cessado a suposta ilegalidade que fundamentou a presente impetração, circunstância que, inclusive, consubstancia o próprio resultado pretendido pelo impetrante, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765186-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA
RéuJuízo da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicação10/03/2026