Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764759-80.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA PLENA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas, fixadas em R$ 15.956,69, sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de insuficiência de recursos acompanhada de declaração de hipossuficiência e considerando o elevado valor das custas processuais, é cabível a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas como forma de assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra previsão nos arts. 5º, XXXV, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência econômica constitui elemento relevante para análise do pedido de gratuidade, podendo ser considerada pelo magistrado em sede de cognição sumária. O sistema processual admite soluções intermediárias quando não demonstrada de forma inequívoca a incapacidade financeira para concessão integral da gratuidade, mas se revela desproporcional exigir o pagamento imediato e integral das custas processuais. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à jurisdição com a necessidade de custeio da atividade jurisdicional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autorização do parcelamento evita o cancelamento da distribuição da demanda e assegura o regular prosseguimento do processo sem comprometer o equilíbrio do sistema de custas judiciais. A decisão monocrática que autorizou o parcelamento das custas em quinze parcelas produziu efeitos concretos no processo originário e foi observada pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a expedição dos boletos correspondentes para pagamento parcelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo o magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto. Quando não demonstrada de forma plena a hipossuficiência econômica, mas evidenciada a dificuldade para pagamento imediato das custas, admite-se solução intermediária mediante parcelamento das despesas processuais. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o direito fundamental de acesso à justiça sem comprometer o sistema de custeio do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes que admitem a concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das custas processuais. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764759-80.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764759-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LAERTE RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA PLENA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas, fixadas em R$ 15.956,69, sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de insuficiência de recursos acompanhada de declaração de hipossuficiência e considerando o elevado valor das custas processuais, é cabível a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas como forma de assegurar o acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito fundamental de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra previsão nos arts. 5º, XXXV, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

  2. A declaração de hipossuficiência econômica constitui elemento relevante para análise do pedido de gratuidade, podendo ser considerada pelo magistrado em sede de cognição sumária.

  3. O sistema processual admite soluções intermediárias quando não demonstrada de forma inequívoca a incapacidade financeira para concessão integral da gratuidade, mas se revela desproporcional exigir o pagamento imediato e integral das custas processuais.

  4. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à jurisdição com a necessidade de custeio da atividade jurisdicional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  5. A autorização do parcelamento evita o cancelamento da distribuição da demanda e assegura o regular prosseguimento do processo sem comprometer o equilíbrio do sistema de custas judiciais.

  6. A decisão monocrática que autorizou o parcelamento das custas em quinze parcelas produziu efeitos concretos no processo originário e foi observada pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a expedição dos boletos correspondentes para pagamento parcelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo o magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto.

  2. Quando não demonstrada de forma plena a hipossuficiência econômica, mas evidenciada a dificuldade para pagamento imediato das custas, admite-se solução intermediária mediante parcelamento das despesas processuais.

  3. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o direito fundamental de acesso à justiça sem comprometer o sistema de custeio do Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes que admitem a concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das custas processuais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAERTE RODRIGUES SOARES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, proposta em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


“Em análise sumária dos autos não encontro elementos aptos à convicção de que a parte autora padece com hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” (Id. Nº 85030470 – Processo de Origem nº 0801509-64.2025.8.18.0135).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da gratuidade de justiça desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; ii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC; iii) as custas processuais fixadas no valor de R$ 15.956,69 são excessivamente elevadas, inviabilizando o acesso à justiça sem prejuízo da subsistência do agravante; iv) houve juntada de declaração de hipossuficiência, suficiente para a concessão do benefício; v) a assistência por advogado particular não constitui fundamento para o indeferimento da gratuidade; e vi) há risco de dano irreparável diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do processo em razão do não recolhimento das custas.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta relatoria, concedendo parcial efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada autorizando o parcelamento das custas processuais em quinze vezes. (ID. Nº 29242107).


DECISÃO DE 1º GRAU (ID Nº 87622643 – Processo de Origem Nº 0801509-64.2025.8.18.0135, mantendo os efeitos do deferimento do parcelamento.


VOTO

 


 1. DO CONHECIMENTO


 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO


 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente tempestividade, legitimidade recursal, interesse e adequação da via eleita, razão pela qual dele conheço.


 A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que indeferiu, em um primeiro momento, o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais como condição para o regular prosseguimento da demanda (ID. Nº 85030470 – Processo de Origem Nº 0801509-64.2025.8.18.0135).


 Inconformado com tal pronunciamento, o ora agravante manejou Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, destacando que o valor exigido alcança a cifra aproximada de R$ 15.956,69, quantia que reputa excessiva diante de sua situação econômica.


 A pretensão recursal veio amparada por declaração de hipossuficiência econômica, além de outros documentos aptos a demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros (29086751, 29086753, 29086754, 29086755).


 Em decisão monocrática anteriormente proferida nos autos deste agravo, foi reconhecida a necessidade de assegurar ao jurisdicionado o efetivo acesso à jurisdição, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, bem como o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


 Todavia, ponderando-se os elementos constantes dos autos e buscando-se solução intermediária que concilie o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de custeio da atividade jurisdicional, entendeu-se por não conceder integralmente a gratuidade da justiça, mas autorizar o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) parcelas, solução que se revela consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


 Tal entendimento, registre-se, foi posteriormente expressamente observado e reafirmado pelo Juízo de primeiro grau, que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, consignou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí havia deferido o parcelamento das custas processuais em quinze prestações, determinando à secretaria que expedisse os respectivos boletos para pagamento parcelado, com a devida comprovação do recolhimento da primeira parcela pelo autor.


 Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida pelo magistrado de origem:

 

“Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deferiu o parcelamento das custas em 15 vezes (...). Determino que a Secretaria cumpra a decisão (...), expedindo os boletos referentes às parcelas das custas processuais.” (ID. Nº 87622643 do Processo de Origem)


Tal circunstância revela que a decisão proferida neste agravo produziu efeitos concretos no processo originário, tendo sido integralmente acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que passou a adotar a solução delineada por este Tribunal.


Nesse contexto, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o regime jurídico da gratuidade da justiça, estabeleceu importante mecanismo de ponderação entre o direito de acesso à jurisdição e a preservação do sistema de custeio do Poder Judiciário.


Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Entretanto, o próprio sistema processual admite soluções intermediárias, quando a concessão integral do benefício não se mostra plenamente demonstrada, mas tampouco se revela razoável exigir o pagamento imediato e integral das custas processuais.


Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas, como forma de compatibilizar o acesso à jurisdição com a realidade econômica da parte.


Sobre o tema, segue jurisprudência pátria:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA - Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade total para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado deferir parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2309492-66.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O NÃO DEFERIMENTO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONCESSÃO PLENA DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032953-83 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5032953-83.2023 .8.24.0000, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)


Assim, diante das circunstâncias concretas do caso, a solução adotada na decisão monocrática, autorização do parcelamento das custas em 15 parcelas, mostra-se juridicamente adequada, pois i) preserva o direito fundamental de acesso à justiça; ii) evita o cancelamento da distribuição da demanda por incapacidade momentânea de pagamento integral das custas; iii) mantém o equilíbrio do sistema de custeio do Poder Judiciário.


Ademais, a manutenção da decisão revela-se ainda mais apropriada quando se observa que o próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar o andamento do processo originário, ratificou os efeitos da decisão deste Tribunal, determinando o cumprimento do parcelamento das custas conforme estabelecido no presente agravo.


Não se vislumbra, portanto, qualquer razão jurídica capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos reforçam a adequação da solução adotada, que se mostra prudente, proporcional e alinhada aos princípios constitucionais que regem o processo civil contemporâneo.


 Dessa forma, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, preservando-se o parcelamento das custas processuais em quinze parcelas, tal como determinado.

 

3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para conceder parcial efeito suspensivo, autorizando o parcelamento das custas processuais em quinze vezes.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




 




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0764759-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAERTE RODRIGUES SOARES

Réu

NEWLAND VEICULOS LTDA

Publicação

13/04/2026