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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764759-80.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA PLENA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes que admitem a concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAERTE RODRIGUES SOARES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, proposta em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Em análise sumária dos autos não encontro elementos aptos à convicção de que a parte autora padece com hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” (Id. Nº 85030470 – Processo de Origem nº 0801509-64.2025.8.18.0135). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da gratuidade de justiça desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; ii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC; iii) as custas processuais fixadas no valor de R$ 15.956,69 são excessivamente elevadas, inviabilizando o acesso à justiça sem prejuízo da subsistência do agravante; iv) houve juntada de declaração de hipossuficiência, suficiente para a concessão do benefício; v) a assistência por advogado particular não constitui fundamento para o indeferimento da gratuidade; e vi) há risco de dano irreparável diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do processo em razão do não recolhimento das custas. DECISÃO MONOCRÁTICA desta relatoria, concedendo parcial efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada autorizando o parcelamento das custas processuais em quinze vezes. (ID. Nº 29242107). DECISÃO DE 1º GRAU (ID Nº 87622643 – Processo de Origem Nº 0801509-64.2025.8.18.0135, mantendo os efeitos do deferimento do parcelamento. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente tempestividade, legitimidade recursal, interesse e adequação da via eleita, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que indeferiu, em um primeiro momento, o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais como condição para o regular prosseguimento da demanda (ID. Nº 85030470 – Processo de Origem Nº 0801509-64.2025.8.18.0135). Inconformado com tal pronunciamento, o ora agravante manejou Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, destacando que o valor exigido alcança a cifra aproximada de R$ 15.956,69, quantia que reputa excessiva diante de sua situação econômica. A pretensão recursal veio amparada por declaração de hipossuficiência econômica, além de outros documentos aptos a demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros (29086751, 29086753, 29086754, 29086755). Em decisão monocrática anteriormente proferida nos autos deste agravo, foi reconhecida a necessidade de assegurar ao jurisdicionado o efetivo acesso à jurisdição, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, bem como o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, ponderando-se os elementos constantes dos autos e buscando-se solução intermediária que concilie o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de custeio da atividade jurisdicional, entendeu-se por não conceder integralmente a gratuidade da justiça, mas autorizar o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) parcelas, solução que se revela consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal entendimento, registre-se, foi posteriormente expressamente observado e reafirmado pelo Juízo de primeiro grau, que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, consignou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí havia deferido o parcelamento das custas processuais em quinze prestações, determinando à secretaria que expedisse os respectivos boletos para pagamento parcelado, com a devida comprovação do recolhimento da primeira parcela pelo autor. Com efeito, conforme se extrai da decisão proferida pelo magistrado de origem:
“Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deferiu o parcelamento das custas em 15 vezes (...). Determino que a Secretaria cumpra a decisão (...), expedindo os boletos referentes às parcelas das custas processuais.” (ID. Nº 87622643 do Processo de Origem) Tal circunstância revela que a decisão proferida neste agravo produziu efeitos concretos no processo originário, tendo sido integralmente acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que passou a adotar a solução delineada por este Tribunal. Nesse contexto, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o regime jurídico da gratuidade da justiça, estabeleceu importante mecanismo de ponderação entre o direito de acesso à jurisdição e a preservação do sistema de custeio do Poder Judiciário. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, o próprio sistema processual admite soluções intermediárias, quando a concessão integral do benefício não se mostra plenamente demonstrada, mas tampouco se revela razoável exigir o pagamento imediato e integral das custas processuais. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas, como forma de compatibilizar o acesso à jurisdição com a realidade econômica da parte. Sobre o tema, segue jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA - Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade total para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado deferir parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O NÃO DEFERIMENTO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONCESSÃO PLENA DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032953-83 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). Assim, diante das circunstâncias concretas do caso, a solução adotada na decisão monocrática, autorização do parcelamento das custas em 15 parcelas, mostra-se juridicamente adequada, pois i) preserva o direito fundamental de acesso à justiça; ii) evita o cancelamento da distribuição da demanda por incapacidade momentânea de pagamento integral das custas; iii) mantém o equilíbrio do sistema de custeio do Poder Judiciário. Ademais, a manutenção da decisão revela-se ainda mais apropriada quando se observa que o próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar o andamento do processo originário, ratificou os efeitos da decisão deste Tribunal, determinando o cumprimento do parcelamento das custas conforme estabelecido no presente agravo. Não se vislumbra, portanto, qualquer razão jurídica capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos reforçam a adequação da solução adotada, que se mostra prudente, proporcional e alinhada aos princípios constitucionais que regem o processo civil contemporâneo. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, preservando-se o parcelamento das custas processuais em quinze parcelas, tal como determinado.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para conceder parcial efeito suspensivo, autorizando o parcelamento das custas processuais em quinze vezes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0764759-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLAERTE RODRIGUES SOARES
RéuNEWLAND VEICULOS LTDA
Publicação13/04/2026