
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0812600-78.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: TEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA ATESTANDO A DATA DO PROTOCOLO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NA DATA FINAL DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL (STIC) CONFIRMANDO A REGULARIDADE DO SISTEMA NA DATA APONTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA TARDIA DO ATO PROCESSUAL. ART. 223 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Após a interposição do recurso, foi lavrada certidão pela unidade judiciária atestando a intempestividade da apelação, por ter sido protocolada após o término do prazo legal.
II. Questão em discussão
Discute-se a tempestividade do recurso de apelação, diante da alegação do recorrente de que teria ocorrido indisponibilidade do sistema eletrônico PJe na data limite para interposição do recurso.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, constituindo a tempestividade pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A certidão lavrada por servidor público no exercício de suas atribuições goza de presunção de veracidade e legitimidade, em razão da fé pública que reveste os atos administrativos, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico judicial constitui hipótese excepcional de prorrogação do prazo processual, devendo estar devidamente comprovada, nos termos do art. 223 do CPC e das normas que disciplinam o processo eletrônico.
No caso concreto, foi realizada consulta técnica junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Piauí (STIC), que informou não ter havido indisponibilidade do sistema PJe na data indicada pelo recorrente.
Inexistindo registro oficial de falha sistêmica na data alegada, não se configura justa causa apta a justificar a prática tardia do ato processual.
Ausente prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão judicial que atestou a intempestividade do recurso, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A certidão lavrada por servidor público que atesta a intempestividade do recurso goza de presunção de veracidade decorrente da fé pública, não sendo afastada por mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico sem comprovação técnica de falha no funcionamento do sistema judicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Temístocles Waquim de Meneses contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0812600-78.2021.8.18.0140, em que figura como apelado o Estado do Piauí.
Após a interposição do recurso, foi juntada aos autos certidão lavrada por servidora da unidade judiciária, atestando que a apelação protocolada em 12 de fevereiro de 2025 foi apresentada fora do prazo legal, consignando expressamente tratar-se de recurso intempestivo.
Diante da referida certificação, este Relator determinou a intimação do apelante para que se manifestasse acerca da possível intempestividade do recurso.
Em resposta, o recorrente alegou, em síntese, que teria enfrentado dificuldades de acesso ao sistema PJe no dia 11 de fevereiro de 2025, data limite para interposição do recurso, sustentando que tal circunstância configuraria justa causa para a prorrogação do prazo processual, razão pela qual requereu a verificação, junto ao setor técnico do Tribunal, acerca da eventual indisponibilidade do sistema naquele dia.
Diante da alegação apresentada, foi determinada a realização de diligência junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de eventual indisponibilidade do sistema PJe na data indicada.
Em manifestação técnica, a STIC informou que, após consulta às ferramentas de monitoramento do sistema, não foi verificada qualquer indisponibilidade do sistema PJe (1º e 2º graus) no dia 11 de fevereiro de 2025, destacando ainda que os registros de indisponibilidade são públicos e podem ser consultados no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade da apelação interposta pelo recorrente, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença.
O controle da tempestividade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento pelo Tribunal.
No caso concreto, consta dos autos certidão lavrada por servidora da unidade judiciária, consignando que a apelação foi protocolada em 12 de fevereiro de 2025, fora do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil.
A certidão judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por servidor público no exercício de suas atribuições funcionais, revestido de fé pública.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que os atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, eventual erro ou irregularidade na certificação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE SERVIDOR . FÉ PÚBLICA. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2 . Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 389398 SP 2013/0290937-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
Tal entendimento decorre, inclusive, do disposto no art. 405 do Código de Processo Civil, segundo o qual fazem prova os documentos públicos, cuja autenticidade e veracidade somente podem ser afastadas mediante prova em sentido contrário.
No presente caso, o recorrente buscou afastar a intempestividade certificada alegando que teria ocorrido indisponibilidade do sistema PJe no dia 11 de fevereiro de 2025, o que teria impedido a interposição do recurso dentro do prazo legal.
Contudo, a alegação não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
Atendendo à determinação deste Relator, foi realizada diligência junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, órgão responsável pelo monitoramento e gestão do sistema eletrônico deste Tribunal.
Em resposta técnica formalizada nos autos, a STIC informou que não foi constatada qualquer indisponibilidade do sistema PJe no dia 11 de fevereiro de 2025, após análise dos registros de monitoramento do sistema.
A manifestação técnica também consignou que os registros de indisponibilidade do sistema são públicos e podem ser consultados no portal eletrônico institucional do Tribunal de Justiça do Piauí.
Tal informação técnica possui especial relevância probatória, pois foi prestada pelo setor responsável pela administração e supervisão do sistema eletrônico judicial, o que confere elevada confiabilidade às informações prestadas.
Além disso, verifica-se que a única certidão de indisponibilidade juntada aos autos refere-se aos dias 03 e 04 de fevereiro de 2025, não havendo registro de falha sistêmica na data alegada pelo recorrente.
Assim, inexistindo comprovação de indisponibilidade do sistema na data limite para a interposição do recurso, não se configura a hipótese de justa causa prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, que poderia justificar a prática tardia do ato processual.
Também não se aplica, no caso, a prorrogação automática de prazo prevista na Resolução nº 185 do CNJ, que condiciona a extensão do prazo à efetiva indisponibilidade do sistema eletrônico devidamente certificada pelo Tribunal.
Dessa forma, permanecem hígidas as informações constantes da certidão judicial que atestou a intempestividade da apelação.
Portanto, diante da ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema na data indicada pelo recorrente, bem como da presunção de veracidade das certidões lavradas por servidor público, conclui-se que o recurso foi efetivamente interposto fora do prazo legal.
Consequentemente, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por intempestividade, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812600-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorTEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2026