
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800682-77.2025.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço monocraticamente das Apelações Cíveis, nos termos do art. 932, V, do CPC, e nego provimento ao recurso do banco réu.
Ao mesmo tempo, dou provimento ao Recurso da parte Autora, para reformar a sentença tão somente para majorar a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Além disso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/15.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) haveria obscuridade na decisão quanto à configuração dos danos morais; ii) sustentou que o valor fixado a título de indenização seria excessivo e desproporcional, devendo ser afastado ou reduzido; iii) argumentou que não restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil, notadamente a existência de dano efetivo e o nexo causal.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: existência de obscuridade quanto ao reconhecimento dos danos morais; alegada ausência de comprovação do dano sofrido pela parte autora; e suposta desproporcionalidade do valor indenizatório fixado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
“No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.”
“Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.”
“Assim, considerando as particularidades do caso concreto, majoro a condenação da instituição financeira Ré, primeira Apelante, ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.”
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à ocorrência do dano moral, bem como fundamentou de forma clara os critérios utilizados para fixação do valor indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o parâmetro adotado costumeiramente pela 3ª Câmara Especializada Cível.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002746144, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material a serem sanados.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800682-77.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2026