
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801380-35.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR SUFICIENTE. SÚMULA 32 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. .
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento de determinação para emenda da petição inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, em razão de suspeita de demanda predatória.
Insurge-se a apelante afirmando que houve cumprimento da determinação judicial, com juntada de procuração e declaração de residência, sustentando a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma para validade do mandato judicial.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese em confronto com entendimento sumulado deste Tribunal.
É certo que, em situações de fundada suspeita de litigância predatória, admite-se ao magistrado exigir documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Contudo, tal providência não autoriza imposição de requisito não previsto em lei como condição de prosseguimento da demanda.
No caso, a exigência de procuração pública ou de firma reconhecida não encontra amparo legal. A regularidade da representação processual se satisfaz com a apresentação de procuração particular, nos termos do art. 105 do CPC, não sendo cabível o indeferimento da inicial por ausência de formalidade cartorária.
A propósito, a Súmula nº 32 deste Tribunal dispõe que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
Também quanto ao comprovante de residência, a ausência de documento em nome próprio não constitui, por si só, vício apto a ensejar extinção do processo, sobretudo quando há declaração de residência e outros elementos aptos a indicar o domicílio da parte (como no caso, onde existe instrumento de locação do imóvel- ID. 31399140, fls. 3).
A extinção prematura, portanto, revela-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e acesso à justiça.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu pela anulação de sentença em hipótese semelhante, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem majoração de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0801380-35.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026