
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001614-44.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ANTONIA SOBRINHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Inexistência de contrato e ausência de prova de repasse dos valores. Relação contratual não configurada. Inversão do ônus da prova. Dano moral caracterizado. Redução do quantum indenizatório. Sentença parcialmente reformada.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de inexistência de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o banco comprovou a existência do contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta do autor;
(ii) se é devida a repetição do indébito;
(iii) se há dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juntada do contrato e de comprovação da efetiva disponibilização dos valores afasta a validade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
4. Devida a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, diante da ausência de recurso adesivo e da vedação à reformatio in pejus.
5. Caracterizado o dano moral, impõe-se sua fixação em patamar proporcional, sendo razoável a redução para R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de juntada do contrato e de comprovação da transferência dos valores ao consumidor invalida a relação jurídica, ensejando restituição dos valores descontados.
2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo cabível a fixação da indenização em valor proporcional à extensão do dano e à jurisprudência consolidada do TJPI."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001614-44.2017.8.18.0074) que move ANTÔNIA MARIA SANTIAGO em face do banco recorrente.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, reitero a rejeição das preliminares e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato nº 559209914, por consequência, condeno o Requerido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, na forma do art. 42 do CDC, referente o período cujo termo inicial é 07/04/2015, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos, bem como para condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Determino que os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, no valor de R$ 296,73 (Id 33708853), sejam restituídos, com a aplicação de juros e atualização monetária na forma incidente sobre os danos materiais, evitando-se enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.I.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, não havendo outras questões a serem discutidas, arquive-se.”
Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:
i. a regularidade da contratação;
ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais, argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No entanto, verifica-se que o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos materiais, considerando ainda ausência do recurso adesivo da parte autora a seguir averiguado, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano material fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (apelante).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelada deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelante; c) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001614-44.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA ANTONIA SOBRINHA
Publicação06/03/2026