
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800459-36.2024.8.18.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO IPCA CONFORME MARCOS TEMPORAIS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO RESULTADO DO JULGADO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao apreciar apelações cíveis em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a sentença de procedência por ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações fixadas a título de danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada omissão quanto aos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas.
5. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária das obrigações civis deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios legais devem ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
6. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
7. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que a correção do dano material incide desde cada prejuízo efetivamente suportado, conforme Súmula 43 do STJ.
8. Necessidade de integração da decisão para explicitar os critérios de atualização das condenações, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, sem efeitos modificativos do julgado.
Tese de julgamento: A omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária autoriza o acolhimento de embargos de declaração para integrar a decisão, aplicando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0800459-36.2024.8.18.0103), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, cujo teor restou assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. SÚMULA 479 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Jose Ribamar Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização moral em R$ 2.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e do repasse dos valores à parte autora; (ii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) se é cabível a indenização por dano moral; e (iv) se deve ser majorado o valor fixado a esse título. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve juntada do contrato na fase instrutória, sendo o documento apresentado somente com a apelação, sem justificativa plausível, afrontando os arts. 1.014 e 435, parágrafo único, do CPC. 4. Ausente também prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI. 5. Diante da ausência de demonstração da contratação e da prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configura-se o dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme Súmula 479 do STJ e precedentes do TJPI. 7. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara. 8. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser integralmente mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não comprovação da contratação do empréstimo bancário e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2. É vedada a juntada extemporânea de documentos em fase recursal sem a demonstração de justa causa. 3. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”
O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800459-36.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
Publicação06/03/2026