
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0843213-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN). MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 5.378/2004 E Nº 6.173/2012. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 85 DO STJ INAPLICÁVEL PARA PRESERVAR O FUNDO DE DIREITO APÓS A REESTRUTURAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843213-47.2022.8.18.0140, pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O Apelante, policial militar do Estado do Piauí, ajuizou a ação ordinária em 15/09/2022 (ID 22793924), buscando a condenação do Estado do Piauí à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, decorrente da alegada conversão errônea de Cruzeiro Real para URV em 1994, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e indenização por danos morais.
Alegou o autor que a não aplicação correta dos critérios de conversão da Lei nº 8.880/1994 gerou uma perda salarial permanente, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Juntou ficha financeira (ID 22793928) e planilha de cálculos (ID 22793932).
Após o deferimento da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 22793949), o Estado do Piauí apresentou Contestação (ID 22793951), arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito. Sustentou que as Leis Estaduais nº 5.378/2004 e nº 6.173/2012 reestruturaram a carreira militar, deflagrando o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 de Repercussão Geral. No mérito, defendeu a ausência de prova do efetivo pagamento nos dias específicos de referência para a conversão e a inexistência de dano moral.
O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 22793961, acolheu a tese de prescrição do fundo de direito. Fundamentou que, em conformidade com o Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), o direito à incorporação do percentual de URV é limitado no tempo pela reestruturação remuneratória da carreira. Considerou que as Leis Estaduais nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) e nº 6.173/2012 (militares estaduais) configuraram essa reestruturação. Tendo a ação sido ajuizada em 2022, muito após o prazo de cinco anos da entrada em vigor dessas leis, a pretensão foi considerada prescrita. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 22793964), reiterando que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não ao fundo de direito. Reafirmou o direito à incorporação do percentual de 11,98% e o pedido de indenização por danos morais.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (ID 22793969), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 29259726).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, bem como por súmulas vinculantes.
1. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
O Apelado arguiu, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Contudo, da análise das razões recursais (ID 22793964), verifica-se que o Apelante, de forma clara e objetiva, expôs os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Ele confrontou a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição do fundo de direito, argumentando a aplicação da Súmula 85 do STJ e a natureza de trato sucessivo da relação.
Ainda que a argumentação possa ser considerada sucinta, ela é suficiente para demonstrar o inconformismo com a decisão e apresentar os fundamentos para a sua reforma, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da matéria a ser analisada por esta Corte.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
2. Do Mérito – Da Prescrição do Fundo de Direito (Reajuste de 11,98% da URV)
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão do Apelante de incorporar o percentual de 11,98% em seus vencimentos, decorrente da conversão da URV, e de receber as diferenças retroativas.
É cediço que, em regra, as relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, quando não há negativa do próprio direito reclamado, são regidas pela Súmula 85 do STJ, que estabelece:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), firmou o seguinte entendimento:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV . 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
(STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)
A interpretação desse precedente vinculante é que a reestruturação da carreira do servidor público, por meio de lei que estabeleça novo plano de cargos e salários ou novo regime remuneratório, tem o condão de limitar temporalmente o direito à incorporação do percentual de URV. A partir da entrada em vigor da lei de reestruturação, o direito à incorporação do 11,98% cessa, e o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de reconhecimento e incorporação desse direito começa a fluir.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau identificou que a carreira militar do Apelante foi reestruturada por meio de leis estaduais, notadamente a Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) e a Lei nº 6.173/2012 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí e reestrutura a carreira).
Considerando a Lei nº 6.173/2012 como o marco mais recente de reestruturação da carreira do Apelante, o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de reconhecimento e incorporação do percentual de URV começou a fluir a partir da sua entrada em vigor, em 2012. Assim, o termo final para o ajuizamento da ação seria em 2017.
A presente Ação Ordinária foi proposta em 15/09/2022 (ID 22793924), ou seja, muito após o esgotamento do prazo prescricional quinquenal deflagrado pela reestruturação remuneratória da carreira do Apelante.
Nesse contexto, a Súmula 85 do STJ não se aplica para preservar o fundo de direito indefinidamente, pois a reestruturação da carreira, conforme o Tema 5 do STF, configura um ato da Administração que põe fim à natureza de trato sucessivo do direito à incorporação do 11,98% e deflagra a prescrição da própria pretensão.
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao pronunciar a prescrição, agiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Dos Pedidos Acessórios (11,98% e Danos Morais)
Uma vez reconhecida a prescrição, os pedidos de incorporação do percentual de 11,98% e de pagamento das diferenças retroativas, bem como o pedido de indenização por danos morais, tornam-se prejudicados. A pretensão principal, que lhes serve de base, foi fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em análise de seu mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 5 de Repercussão Geral do STF (RE 561.836/RN), CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ , observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida ao Apelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0843213-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2026