
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800911-51.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: DELAICE GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do título de capitalização que originou os descontos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre diante da desnecessidade de produção de outras provas, sobretudo quando a parte ré, devidamente intimada, deixa de apresentar o contrato que comprovaria a regularidade da cobrança.
4. A cobrança de tarifas ou serviços bancários exige prévia contratação ou autorização do consumidor, devendo constar de contrato firmado entre as partes ou de solicitação expressa do cliente.
5. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da regularidade da cobrança de título de capitalização, caracterizando prática abusiva e ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
6. Demonstrada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal.
7. A realização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável, por violar a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor.
8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e caráter inibitório, devendo ser mantidas quando fixadas de forma proporcional e compatível com a obrigação imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. A cobrança indevida reiterada em conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável.
3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais.
4. As astreintes devem ser mantidas quando fixadas de forma proporcional e aptas a assegurar o cumprimento da obrigação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 355, I, 487, I, 932, V, “a”; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
I RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença id 25275302 e id 25275309, o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma:
Sentença id 25275302:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, efetuados sob a rubrica de “TIT CAPITALIZAÇÃO" e para condenar o requerido a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas descontadas da conta da autora não atingidas pela prescrição (últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença id 25275309:
Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, CONHEÇO em parte os presentes embargos, para suprir o vício apontado, determinando que o embargante efetue o pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos do título de capitalização indicado na peça vestibular, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e corrigindo o erro material constante do dispositivo do ato sentencial esclarecendo que os descontos efetivados se referem ao pagamento de Título de Capitalização, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em suas razões recursais id 24573309 o apelante alega regularidade da contratação do título de capitalização. Aduz pela não condenação em danos morais e materiais e exclusão ou redução das astreintes.
Requer a reforma da decisão a quo, no sentido de: 1 – Acolher a preliminar suscitada, para o fim de determinar a anulação da sentença de piso, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de reabertura da instrução processual; 2 – Acaso não seja este o entendimento, Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação; 3 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 - Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução se dê de maneira simples, observando os parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS do STJ, e que seja considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos. 3.2 - Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, seja fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 3.3 - Por fim, requer ainda a exclusão/minoração da multa arbitrada para o eventual caso de descumprimento da obrigação de fazer.
O apelado em suas contrarrazões id 25275319 requer que seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente, pelos motivos acima dispostos.
É o Relatório.
Decido
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
III. PRELIMINARES
1. Cerceamento de defesa
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa defendida pelo banco apelante, por não ter sido intimado para manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, não merece ser acolhida.
Isso porque conforme disposto no art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso dos autos, expressamente intimado para apresentar o contrato objeto da lide, despacho id 25275297, o banco Réu quedou-se inerte. Nesse sentido, sendo esta a prova fundamental para o julgamento do caso, não há necessidade de produção de outras provas, de forma que configura irretocável a conduta do juízo a quo.
Afasto a preliminar suscitada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui tratada diz respeito à regularidade da contratação de Título de Capitalização sem a prévia autorização do consumidor. Analisando os autos, verifica-se que a cobrança do referido serviço foi devidamente comprovada pela parte autora. Nesse contexto, caberia ao banco requerido, a fim de demonstrar a legalidade da cobrança impugnada, comprovar a anuência da parte requerente, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a autorização da parte autora para a contratação do serviço, tampouco para a cobrança da tarifa mencionada, em desacordo com o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, o artigo 39 inciso III, do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Em relação a matéria discutida, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, dispõem na súmula 35:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Em relação a repetição do indébito aplica-se a restituição em dobro, porém, em relação a modulação dos efeitos previstos no EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Por esses motivos, condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido. 3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada, ante a irregularidade contratual. 4. Cabível a redução dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora improvido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800118-36.2024.8.18.0062 – Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS-4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TIT CAPITALIZAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta tarifa bancária sob a rubrica de “TIT CAPITALIZAÇÃO”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido, pelo que se reputa ilegal a referida cobrança. 3. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 5. Evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Sentença reformada apenas para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803138-89.2021.8.18.0078 – Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )
O apelante em suas razoes recursais requer a exclusão e redução do valor das astreintes. Em relação a multa ou astreintes, ela tem caráter inibitório, tendo como finalidade obrigar o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, impedindo-o de reincidir na atitude perniciosa.
Sendo assim, na fixação da multa devem ser observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, o parâmetro a ser observado pelo magistrado é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito coercitivo, sem, contudo, tornar-se um substitutivo das perdas e danos, que podem ser postuladas pela parte prejudicada independentemente da astreintes.
Portanto, como a multa funciona precipuamente como um meio de evitar o descumprimento da decisão judicial proferida e tendo ela sido fixada com proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em sua revogação, tampouco redução.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Em relação a repetição em dobro, determino a aplicação do juros e correção monetária nos termos estabelecidos acima.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800911-51.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDELAICE GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026