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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849719-05.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL APRESENTADA. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO ATO IMPUGNADO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA AUTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO CLÉCIO BRANDÃO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE. Narra o impetrante que participou de concurso público promovido pela Universidade Estadual do Piauí para o cargo de Professor de Química Assistente, sustentando ter obtido pontuação superior à nota mínima exigida para aprovação na primeira fase do certame. Todavia, afirma que não foi convocado para a fase subsequente (prova didática), circunstância que reputa ilegal, razão pela qual requereu, por meio do mandamus, sua permanência no certame e consequente convocação para a etapa seguinte. Ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem verificou a ausência de indicação precisa da autoridade coatora, requisito indispensável à impetração do mandado de segurança, determinando a emenda da inicial para a correta individualização da autoridade responsável pelo ato impugnado. O impetrante apresentou manifestação, porém limitou-se novamente a indicar apenas as pessoas jurídicas envolvidas, sem identificar a autoridade pública responsável pela prática do ato administrativo questionado. Na sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, por inépcia da inicial decorrente da ausência de indicação da autoridade coatora. Irresignado, o impetrante interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que a indicação da Universidade Estadual do Piauí e do NUCEPE seria suficiente para caracterizar a autoridade responsável pelo ato impugnado, defendendo tratar-se de mera irregularidade formal sanável, que não deveria ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização na identificação da autoridade coatora quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento do mandado de segurança para apreciação do mérito da demanda ou, subsidiariamente, que seja oportunizada nova emenda à inicial para regularização da indicação da autoridade coatora. Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a ausência de indicação correta da autoridade coatora, mesmo após a concessão de oportunidade para emenda da inicial, configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da emenda à petição inicial apresentada pelo impetrante, especificamente quanto à indicação das autoridades coatoras no mandado de segurança. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Por essa razão, a identificação da autoridade coatora constitui requisito essencial da petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. A autoridade coatora é aquela responsável pela prática ou determinação do ato impugnado, possuindo competência para corrigi-lo ou revê-lo. Não se confunde, portanto, com a pessoa jurídica de direito público à qual esteja vinculada. No caso concreto, verifica-se que, em cumprimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, o impetrante promoveu a retificação do polo passivo, indicando expressamente os agentes responsáveis pela prática do ato impugnado, quais sejam: a Professora Mônica Maria Feitosa, Presidente da Comissão Geral do Concurso do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, bem como o Magnífico Reitor da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, Professor Evandro Alberto de Sousa. Tal providência evidencia o efetivo cumprimento da determinação judicial, na medida em que foram individualizados os agentes responsáveis pela condução do certame e pela prática do ato administrativo questionado. O fato de o impetrante ter utilizado a expressão “representado pela Presidente da Comissão Geral do Concurso e pelo Magnífico Reitor”, em vez de empregar literalmente o termo “autoridade coatora”, não compromete a adequada identificação dos responsáveis pelo ato impugnado. Com efeito, embora a Lei nº 12.016/2009 determine que a petição inicial indique a autoridade coatora, não se mostra razoável adotar interpretação excessivamente formalista quando, do conteúdo da emenda apresentada, é possível identificar de maneira clara e inequívoca os agentes públicos apontados como responsáveis pelo ato tido por ilegal ou abusivo. Nessa perspectiva, incide o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido como instrumento de realização do direito material, de modo que vícios meramente formais, desprovidos de prejuízo efetivo, não devem conduzir à extinção prematura da demanda, sob pena de afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Assim, tendo o impetrante atendido à determinação judicial e promovido a emenda à inicial com a identificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, não subsiste fundamento para o indeferimento da petição inicial, razão pela qual se impõe reconhecer a invalidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Cumpre registrar, ainda, que consta da autuação processual a inclusão do Município de Teresina no polo passivo da demanda. Todavia, da análise da petição inicial e das manifestações subsequentes, verifica-se que não há imputação de ato ilegal ou abusivo atribuída ao referido ente federativo, tampouco foi ele indicado como autoridade coatora ou mesmo como pessoa jurídica interessada na controvérsia. Dessa forma, tratando-se de evidente equívoco material na autuação, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte para determinar a exclusão do Município de Teresina do polo passivo, a fim de adequar a autuação processual à efetiva configuração da relação jurídica processual estabelecida nos autos. Diante do exposto, verifica-se que o impetrante cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, tendo indicado de forma clara os agentes públicos responsáveis pela prática do ato administrativo impugnado, circunstância que supre a exigência prevista no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, não sendo razoável a manutenção do indeferimento da inicial por mero rigor formal quanto à utilização da expressão “autoridade coatora”, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo à identificação dos responsáveis pelo ato questionado, razão pela qual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, reconhecendo que a parte impetrante apresentou emenda à petição inicial com a indicação das autoridades coatoras, devendo o processo prosseguir regularmente no juízo de origem. Demais disso, DETERMINO a exclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA da autuação do processo, por não integrar a relação processual nem figurar como autoridade coatora ou pessoa jurídica interessada. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0849719-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUCIANO CLECIO BRANDAO LIMA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2026