PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-60.2025.8.18.0076
APELANTE: EVA CARDOSO MEDEIROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA CARDOSO MEDEIROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“(...) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.”
Em razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, por entender indevida a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da emenda à inicial. Alega excesso de formalismo na exigência de documentos como procuração específica e extratos bancários, defendendo que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.
Sem contrarrazões de BANCO PAN S.A.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
O presente caso apresenta elementos de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 16 (dezesseis) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários.
Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.
Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as atividades acima destacadas, frisa-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração com poderes específicos, com indicação do contrato discutido, ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito e a regularidade de representação, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, em que a data da procuração apresentada remonta há mais de 6 meses do ajuizamento, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes, especialmente a juntada de “procuração específica” com identificação do contrato discutido, para confirmar a ciência da parte autora e a regularidade de representação do advogado signatário, de modo a afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove a sua ciência inequívoca à demanda proposta, bem como a regularidade de sua representação processual.
Para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O requerente alega veracidade dos documentos e que a procuração assinada digitalmente contém poderes específicos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração específica para a representação processual do requerente. III. Razões de Decidir O poder geral de cautela do juiz autoriza a exigência de procuração específica para evitar litígios predatórios, conforme Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE. O requerente foi intimado a regularizar a representação processual, mas não apresentou a procuração específica, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual com apresentação de procuração específica justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: CPC, art. 485, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação cível nº 1031375-93.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 09.10.2019. TJSP, Apelação cível nº 1042399-21.2018.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27.09.2019. TJSP, Apelação cível nº 1003459-49.2017.8.26.0405, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 16.09.2019.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10289422520248260506 Ribeirão Preto, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 08/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) - grifou-se.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA – TEMA Nº 1198 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais para a comprovação do direito de ação. 2 . Discute-se a possibilidade de o juízo exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica alegada, nos termos do Tema 1198 do STJ, quando houver indícios de litigância predatória. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1198, fixou tese segundo a qual o juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4 . No caso concreto, determinou-se a apresentação de extratos, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. A não apresentação dos documentos levou ao indeferimento da petição inicial, decisão amparada no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. Assim, inexistindo violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08002873420188120051 Itaquiraí, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025)
A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente:
“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.(grifou-se).”
De cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.
Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para se verificar o real interesse de agir do autor, preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes, colusão e uso distorcido da máquina judiciária.
Na espécie, restou incontroverso que a parte autora deixou de cumprir a ordem de emenda — desconsiderando, inclusive, a advertência expressa de que a omissão resultaria na extinção sem julgamento de mérito —, razão pela qual não há como se reformar a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e probatórios.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801534-60.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA CARDOSO MEDEIROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026