
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754489-94.2025.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública com fundamento em acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou tutela provisória e reconheceu o descumprimento da obrigação, fixando multa cominatória no valor de R$ 69.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar o cumprimento de sentença relativo a astreintes fixadas em agravo de instrumento, ou se a execução deve tramitar perante o juízo de primeiro grau responsável pela ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, ressalvada a competência originária dos tribunais.
4. A multa cominatória possui natureza acessória e coercitiva, vinculada à obrigação principal discutida na ação originária, não havendo deslocamento da competência funcional pelo fato de sua confirmação ter ocorrido em sede recursal.
5. A instauração de cumprimento de sentença diretamente no Tribunal revela-se inadequada, impondo-se o reconhecimento da incompetência funcional e a remessa dos autos ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Impugnação acolhida. Incompetência reconhecida. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “A execução de astreintes fixadas ou confirmadas em agravo de instrumento deve tramitar perante o juízo de primeiro grau responsável pela ação originária, nos termos do art. 516, II, do CPC. A natureza acessória da multa cominatória impede o deslocamento da competência funcional para o Tribunal quando inexistente competência originária”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; arts. 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0727326-53.2022.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 23.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ALMEIDA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755118-10.2021.8.18.0000, que teria reconhecido a incidência de multa cominatória decorrente do descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida.
Conforme narrado na petição inicial, a exequente sustenta que, no mencionado agravo de instrumento, foi proferido acórdão que ratificou decisão monocrática que concedera tutela provisória de urgência, determinando ao ora executado que, no prazo de 05 (cinco) dias, assinalasse prazo para o retorno da execução dos serviços de assessoria técnica contratados pela sociedade agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo pronunciamento judicial, restou consignado que o executado teria descumprido reiteradamente a determinação judicial, sendo reconhecida a ocorrência de 69 (sessenta e nove) dias de descumprimento, o que resultou na fixação de multa no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais).
Aduz a exequente que, posteriormente, o Desembargador Relator determinou que a execução da referida penalidade fosse processada em autos autônomos, em razão da pendência de análise de Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no agravo de instrumento. Afirma, contudo, que o referido recurso excepcional teria transitado em julgado, circunstância que teria ocasionado também o trânsito em julgado do próprio agravo de instrumento, conforme certidões juntadas aos autos. Em razão disso, sustenta a plena exigibilidade do título executivo judicial, postulando a instauração da fase executiva contra a Fazenda Pública.
Diante disso, requereu a exequente: (i) a instauração do cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 534 e 535 do CPC, independentemente do recolhimento de custas processuais; (ii) a intimação da executada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar eventual impugnação no prazo legal; e (iii) não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, a expedição de precatório no valor de R$ 80.937,00, correspondente à atualização das astreintes fixadas judicialmente.
Regularmente intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT apresentou impugnação ao cumprimento de decisão, arguindo, em síntese: (i) a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar a execução, sustentando que o cumprimento de sentença deveria tramitar perante o juízo de primeiro grau responsável pela ação originária – qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, onde tramita a Ação Ordinária nº 0813111-76.2021.8.18.0140 –, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) que as astreintes possuem natureza acessória em relação à obrigação principal, consistente na obrigação de fazer imposta na ação originária, razão pela qual a execução da multa deveria ocorrer perante o mesmo juízo responsável pelo acompanhamento da obrigação principal; e (iii) a impossibilidade de cumprimento definitivo das astreintes, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, circunstância que tornaria o título judicial ainda provisório e sujeito a modificação, impedindo a execução definitiva contra a Fazenda Pública e a consequente expedição de precatório.
Sustenta o ente público que, embora o acórdão proferido no agravo de instrumento tenha confirmado a tutela provisória anteriormente deferida, tal decisão não apreciou o mérito definitivo da ação originária, de modo que o direito material da parte agravante ainda permanece pendente de definição no processo principal. Argumenta, ainda, que a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista ou afastada pelo magistrado, razão pela qual não haveria título executivo definitivo apto a embasar execução contra a Fazenda Pública.
Por fim, com fundamento no art. 535, III, do Código de Processo Civil, sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, bem como a ausência de interesse processual da exequente, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação para que seja julgado extinto o cumprimento de decisão.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta à apreciação deste Relator cinge-se à análise da competência para o processamento do cumprimento de decisão que visa à execução de multa cominatória fixada em sede recursal, bem como à verificação da exigibilidade do título executivo judicial invocado pela parte exequente.
No que concerne à alegada incompetência deste Tribunal para o processamento do cumprimento de sentença, assiste razão ao ente público executado.
Com efeito, dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Da interpretação sistemática do referido dispositivo extrai-se que o cumprimento da sentença, como regra geral, deve ocorrer perante o juízo que conduziu a fase de conhecimento, ressalvada a hipótese de competência originária dos tribunais.
No caso concreto, observa-se que a multa cominatória cuja execução se pretende decorre de tutela provisória concedida no curso de ação ordinária que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, sendo certo que o agravo de instrumento interposto perante este Tribunal teve por finalidade apenas reformar decisão interlocutória proferida naquele juízo de origem.
Assim, ainda que a decisão que confirmou a incidência das astreintes tenha sido proferida no âmbito do agravo de instrumento, tal circunstância não desloca a competência funcional para o processamento da execução, uma vez que a multa possui natureza acessória em relação à obrigação principal discutida na ação originária.
Nesse sentido, as astreintes constituem instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação principal, razão pela qual sua execução deve observar a mesma competência funcional estabelecida para o processo de conhecimento.
Destarte, mostra-se juridicamente inadequada a instauração de processo autônomo de execução diretamente nesta Corte de Justiça, circunstância que conduz ao reconhecimento da incompetência funcional deste Tribunal para o processamento do presente cumprimento de decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA. PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1. As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2. No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07273265320228070000 1669044, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, para DECLARAR a incompetência funcional deste Tribunal para o processamento do presente cumprimento de decisão, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, onde tramita a Ação Ordinária nº 0813111-76.2021.8.18.0140, para que lá seja apreciado o pedido executivo, como entender de direito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0754489-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação18/03/2026