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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806376-89.2023.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício. O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal. A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que não houve intimação para emenda à inicial, conforme exigido pelo art. 321 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença a quo e determinado o regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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0806376-89.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação18/03/2026