Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000965-83.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000965-83.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOARES DANTAS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCESSO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE JESUS SOARES DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, por meio do qual buscava assegurar direito relacionado à saúde, consistente no fornecimento de medicamento pelo ente público.

O presente writ foi regularmente processado e já julgado por este Tribunal, tendo sido proferida decisão favorável à impetrante (ID 5481344).

Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, encontrando-se o processo ainda em fase de admissibilidade, não tendo sido remetido à instância superior (ID 5481344).

Contudo, sobreveio aos autos informação acerca do falecimento da impetrante, conforme Certidão constante do Id nº 27572873, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, a qual indica registro de óbito de MARIA DE JESUS SOARES DANTAS, CPF nº 017.214.773-57.

 

É o relatório.

Decido.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o falecimento do impetrante no curso do mandado de segurança acarreta a extinção do processo, em razão da natureza personalíssima do direito tutelado pela ação mandamental, o que inviabiliza a sucessão processual.

Com efeito, o mandado de segurança constitui instrumento destinado à tutela direta de direito líquido e certo do impetrante, não admitindo substituição processual por sucessores.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o óbito do impetrante gera superveniente ausência de condição da ação, impondo a extinção do processo, ainda que já tenham sido proferidas decisões judiciais no curso da demanda.

Cite-se, por oportuno, precedentes judiciais nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental. (RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de agosto de 2016 – grifei) Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 26.806 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de junho de 2012 – com meus grifos)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. MORTE DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O óbito do impetrante acarreta a extinção do processo, diante da inviabilidade da habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental. 2. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (TJDFT. Acórdão 1347933, 07073145220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No caso concreto, embora o mandado de segurança já tenha sido julgado por esta Corte, o processo ainda se encontrava em curso, pendente de apreciação do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, não havendo trânsito em julgado da decisão.

Assim, sobrevindo o falecimento da impetrante antes do encerramento definitivo da demanda, verifica-se a superveniente impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em razão do exposto, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da impetrante no curso do processo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Fica prejudicado o exame do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada do sistema.



Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada






 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000965-83.2012.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000965-83.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS SOARES DANTAS

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2026