Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0010306-33.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão de portar, em via pública, arma de fogo tipo revólver calibre .38, municiada e com numeração suprimida, sem autorização legal. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa requer a extinção da punibilidade por irrelevância penal do fato e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida configura hipótese de irrelevância penal do fato; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante da ausência de antecedentes válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência e pela confissão judicial do acusado. O porte de arma de fogo com numeração suprimida constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado para a configuração do delito. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, permanecendo a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que a atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo do mínimo legal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça e ausência de circunstâncias que desaconselhem a medida — é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida configura delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetivo risco ou lesão ao bem jurídico. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 44; STJ, Súmula 231. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010306-33.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010306-33.2014.8.18.0140
APELANTE: JONH HERBETH DE ALMEIDA COIMBRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão de portar, em via pública, arma de fogo tipo revólver calibre .38, municiada e com numeração suprimida, sem autorização legal. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa requer a extinção da punibilidade por irrelevância penal do fato e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida configura hipótese de irrelevância penal do fato; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante da ausência de antecedentes válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência e pela confissão judicial do acusado.

  2. O porte de arma de fogo com numeração suprimida constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado para a configuração do delito.

  3. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.

  4. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, permanecendo a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que a atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo do mínimo legal.

  5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça e ausência de circunstâncias que desaconselhem a medida — é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida configura delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetivo risco ou lesão ao bem jurídico.

  2. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena.

  3. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 44; STJ, Súmula 231.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONH HERBETH DE ALMEIDA COIMBRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a extinção da punibilidade ante a alegada irrelevância penal do fato. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de maus antecedentes aptos a justificar o afastamento do benefício.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal.

A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas teses defensivas: (i) a alegada irrelevância penal do fato, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, e (ii) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da irrelevância penal do fato, não assiste razão à parte apelante.

Conforme se extrai dos autos, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo, pelo Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do armamento, pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência, bem como pela confissão do próprio acusado em juízo.

Os elementos probatórios demonstram que a parte apelante portava, em via pública, arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, municiada e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.

A alegação defensiva de irrelevância penal do fato não merece acolhimento, porquanto o delito em questão é classificado como crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado, bastando a prática da conduta descrita no tipo penal para a configuração do crime.

Assim, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação.

No tocante ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assiste razão à parte apelante.

Observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base ao fundamento de que os antecedentes do acusado seriam negativos, fazendo referência à Guia de Execução Definitiva nº 0000402-63.2012.8.10.0113.15.0004-18, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2024. Todavia, os fatos apurados nestes autos remontam ao dia 18/05/2014, razão pela qual a referida condenação, por possuir trânsito em julgado posterior ao fato delituoso ora analisado, não pode ser considerada para fins de valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes.

Nesse contexto, afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

Assim, redimensiona-se a pena-base para 03 (três) anos de reclusão, mantida a pena de 10 (dez) dias-multa fixada na sentença. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não comporta redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Mantém-se, igualmente, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não há elementos concretos que indiquem a inadequação da medida.

Dessa forma, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

Por fim, registro que a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendimento que se coaduna com a solução ora adotada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, redimensionar a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010306-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JONH HERBETH DE ALMEIDA COIMBRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026