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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010306-33.2014.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 44; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONH HERBETH DE ALMEIDA COIMBRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a extinção da punibilidade ante a alegada irrelevância penal do fato. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de maus antecedentes aptos a justificar o afastamento do benefício. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas teses defensivas: (i) a alegada irrelevância penal do fato, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, e (ii) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que se refere ao pedido de reconhecimento da irrelevância penal do fato, não assiste razão à parte apelante. Conforme se extrai dos autos, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo, pelo Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do armamento, pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência, bem como pela confissão do próprio acusado em juízo. Os elementos probatórios demonstram que a parte apelante portava, em via pública, arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, municiada e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A alegação defensiva de irrelevância penal do fato não merece acolhimento, porquanto o delito em questão é classificado como crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado, bastando a prática da conduta descrita no tipo penal para a configuração do crime. Assim, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação. No tocante ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assiste razão à parte apelante. Observa-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base ao fundamento de que os antecedentes do acusado seriam negativos, fazendo referência à Guia de Execução Definitiva nº 0000402-63.2012.8.10.0113.15.0004-18, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2024. Todavia, os fatos apurados nestes autos remontam ao dia 18/05/2014, razão pela qual a referida condenação, por possuir trânsito em julgado posterior ao fato delituoso ora analisado, não pode ser considerada para fins de valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Nesse contexto, afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Assim, redimensiona-se a pena-base para 03 (três) anos de reclusão, mantida a pena de 10 (dez) dias-multa fixada na sentença. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não comporta redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantém-se, igualmente, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não há elementos concretos que indiquem a inadequação da medida. Dessa forma, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Por fim, registro que a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendimento que se coaduna com a solução ora adotada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, redimensionar a pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0010306-33.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJONH HERBETH DE ALMEIDA COIMBRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026