Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801152-76.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801152-76.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUSIA FIDELIS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, em ação de procedimento comum proposta por Lusia Fidelis da Silva (posteriormente sucedida por Maria da Conceição da Silva), reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, diante da inexistência de contratação válida e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com dedução da quantia de R$ 1.222,00 transferida à autora via TED, para evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira é válido, considerando que a contratante é analfabeta e o instrumento não foi firmado a rogo com a subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, conforme art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.
  3. Considera-se inválido o contrato apresentado, pois, sendo a contratante analfabeta, o instrumento não foi firmado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.
  4. Reconhece-se que a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova da disponibilização do valor, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI e precedentes do STJ.
  5. Conclui-se que os descontos realizados em benefício previdenciário, baseados em contrato nulo, configuram cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva.
  6. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé.
  7. Reconhece-se, contudo, a necessidade de compensação do valor efetivamente transferido à autora, para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.
  2. Reconhecida a nulidade do contrato que fundamenta descontos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
  3. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado na restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 373, II, 425, IV, 932, IV, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Súmulas 26 e 30.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de LUSIA FIDELIS DA SILVA (posteriormente sucedida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA), ora recorrido.

No ID 25539394 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de contratação não realizada pela autora e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como analisou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, dando-lhes provimento apenas para sanar omissão, determinando que do montante a ser restituído seja deduzido o valor de R$ 1.222,00 transferido via TED à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de irregularidade na operação realizada, defendendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e a revisão da condenação imposta.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, motivo pelo qual requer o não provimento do recurso, bem como a manutenção integral da decisão recorrida e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório

Passo a decidir.

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelação Cível. 

 

II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO            PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

a)      PRELIMINARMENTE


  1. i.                    Da falta de interesse de agir

A Apelante/ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

 

  1. ii.            Inépcia da Inicial

Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o Apelante alega que a petição inicial se ateve a meras alegações e não trouxe aos autos provas concretas que corroborassem seu direito, tal seja o extrato bancário comprovando os descontos e a ausência dos valores aqui discutidos.

De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

Pelo exposto, observa-se que a petição inicial é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.

Pois bem.

Na espécie, observa-se que a parte autora, de forma específica, aponta o débito que considera inexistente e apresenta, para tanto, os valores que consideram adequados ao dano moral sofrido.

Dessa forma, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada.

 

  1. iii.           Da demanda predatória 

Além disso, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação.

Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI.

No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora.

Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual.

 

  1. iv.           Da procuração irregular

Por fim, o Recorrente sustenta, em sede preliminar, a irregularidade da procuração apresentada com a petição inicial, sob o argumento de que o instrumento não foi acompanhado de documento de identificação pessoal das testemunhas que o subscreveram.

Todavia, à luz de interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, bem como de precedentes desta Corte, a assinatura a rogo, desde que acompanhada de duas testemunhas, constitui meio idôneo de manifestação de vontade do analfabeto.

No caso concreto, verifica-se que a procuração juntada aos autos contém a subscrição de duas testemunhas, as quais consignaram seus respectivos nomes completos e números de CPF, elementos suficientes para sua identificação.

Assim, a digital aposta em instrumento particular de procuração, acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, mostra-se válida para fins de representação processual de pessoa analfabeta, não se podendo exigir outras formalidades que configurariam excesso de rigor formal.

Acrescenta-se, ainda, que os documentos apresentados por advogado gozam de presunção de autenticidade, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada, circunstância não verificada nos presentes autos.

Assim, rejeito a presente preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b) MÉRITO

In casu, discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0229391441575 pelo Apelante junto à instituição financeira/Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (ID 25539327), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Em contrapartida, como bem decidiu o Juízo a quo, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID 25539342), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada.

Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso de apelação, em decisão monocrática, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Ainda, adverte-se às partes que a eventual interposição de novos recursos com nítido caráter protelatório, especialmente quando contrários à jurisprudência consolidada desta Corte, poderá ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Partes intimadas através do Djen.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801152-76.2020.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801152-76.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUSIA FIDELIS DA SILVA

Publicação

06/03/2026