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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804479-58.2025.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRETERIÇÃO ALEGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CRONOLOGIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO PER SALTUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luciano Antonio Lima da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 26814161), nos autos da Ação Ordinária movida contra o Estado do Piauí. Na peça exordial, o autor, ocupante do cargo de policial militar, aduziu ter sofrido prejuízos em sua ascensão funcional em decorrência de omissão administrativa. Informou que permaneceu na graduação de Soldado por 23 (vinte e três) anos e na de Cabo por 6 (seis) anos, ultrapassando os interstícios legais previstos na legislação de regência. Sustentou que a inexistência de cronograma para a oferta de cursos e a ausência de promoções tempestivas feriram o princípio da legalidade e a expectativa de direito à progressão na carreira. Ao final, pugnou pela condenação do ente estatal à sua promoção ao posto de 2º Tenente, com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Fundamentou que o ato administrativo que promoveu o autor à graduação de Cabo ocorreu em 14/03/2017, constituindo ato comissivo de efeitos concretos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2025, entendeu que a pretensão foi atingida pelo prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: i) A inocorrência da prescrição total, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual a omissão estatal se renova mês a mês; ii) Que a inércia da Administração Pública em viabilizar os meios para a promoção impede o início da contagem do prazo prescricional; e iii) A necessidade de reforma da sentença para o julgamento do mérito, com a procedência integral dos pedidos de promoção e indenização. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reafirmando que a insurgência do autor volta-se contra atos administrativos específicos e pretéritos, sobre os quais já operou a prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer técnico opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o argumento de que a pretensão de revisão de cronologia na carreira militar deve observar o prazo de cinco anos contados do ato que supostamente preteriu o militar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1. PRELIMINARES1.1. Admissibilidade Recursal O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, verifica-se que as razões recursais combatem, ainda que de forma mínima, o fundamento da prescrição adotado na sentença, permitindo o conhecimento do apelo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS2.1. Da Prescrição do Fundo de Direito O cerne da controvérsia reside na definição da natureza da prescrição aplicável. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. A sentença fundamentou-se no fato de que o ato de promoção à graduação de Cabo, ocorrido em 14/03/2017, é um ato comissivo, único e de efeitos concretos. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 29/05/2025, transcorreram mais de oito anos entre o fato gerador do alegado atraso funcional e o ajuizamento da demanda. O fundamento da Tese da Prescrição do Fundo de Direito, baseia-se no argumento de que a ação não busca apenas o pagamento de parcelas vencidas (o que atrairia a Súmula 85 do STJ), mas sim a modificação da própria situação jurídica fundamental do servidor, ou seja, a alteração de sua posição na carreira. Nesse sentido, o STJ, vem decidindo pelo reconhecimento da prescrição em casos análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1758206 MA 2018/0183654-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Com efeito, inexiste relação de trato sucessivo no questionamento de atos de promoção militar, pois cada ascensão ou a ausência dela em momento específico configura violação de direito que exige reação imediata do interessado. Portanto, correta a aplicação da prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão autoral visa revisar a cronologia de toda a carreira com base em marcos temporais já fulminados pelo decurso do tempo. 3. MÉRITOSuperada a questão processual impeditiva, no que tange ao mérito propriamente dito, a pretensão recursal não prospera. 3.1. Dos Requisitos para Promoção e Vedação ao "Per Saltum" A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, condiciona a promoção militar ao preenchimento cumulativo de requisitos: interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos de formação e comportamento adequado. O apelante comprovou apenas o requisito temporal, permanecendo silente quanto aos demais pressupostos indispensáveis. O controle judicial da legalidade dos atos administrativos não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos legais específicos da carreira militar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o pedido de promoção direta ao posto de 2º Tenente configura a denominada promoção per saltum, modalidade vedada pelo ordenamento jurídico, que exige a observância da hierarquia seletiva, gradual e sucessiva. 3.2. Dos Danos Morais A improcedência do pedido principal quanto à promoção prejudica a análise do pedido indenizatório, dada a ausência de ato ilícito comprovado. A simples demora administrativa na progressão funcional, sem a demonstração de violação objetiva à dignidade da pessoa humana ou exposição a situação vexatória, não gera dever de indenizar. 4. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância integral com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0804479-58.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorLUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026