Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-74.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801645-74.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANANIAS PEREIRA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ANANIAS PEREIRA LOPES contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição em dobro. O autor requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
  2. Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido.
  3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  4. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. O contrato apresentado é inválido, pois, sendo o consumidor analfabeto, não houve assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.
  6. A instituição financeira também não comprova a transferência do valor supostamente emprestado, apresentando apenas extratos unilaterais de simples conferência, desprovidos de força probatória.
  7. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores conduz à nulidade do negócio jurídico e à declaração de inexistência da relação contratual.
  8. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  9. A conduta ilícita da instituição financeira, consistente na realização de descontos sem contratação válida, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.
  10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 em consonância com precedentes do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto torna nulo o negócio jurídico.
  2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo, não sendo suficientes extratos unilaterais de simples conferência.
  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro do indébito.
  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV e V, e 1.021, §4º; CC, arts. 405 e 595; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e por ANANIAS PEREIRA LOPES, ambas insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANANIAS PEREIRA LOPES em face da instituição financeira ora recorrente.


A decisão recorrida, lançada ao ID 29390134, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado ao contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora; (b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios a partir de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (d) determinar a compensação entre eventual valor depositado pela instituição financeira em favor da parte autora e os valores da condenação, a serem apurados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença; e (e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, conforme razões juntadas ao ID 29390137, sustentando, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir da parte autora; e (ii) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão. No mérito, aduziu, em síntese, (iii) que a contratação do empréstimo consignado teria ocorrido de forma regular, com liberação de crédito em favor da parte autora; (iv) que eventual manifestação de vontade poderia ser inferida da utilização do valor disponibilizado, configurando anuência tácita; (v) inexistir falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira; (vi) não ser cabível a repetição do indébito em dobro, mas apenas de forma simples, caso mantida a condenação; e (vii) inexistirem elementos que justifiquem eventual indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastada a repetição em dobro e determinada a compensação entre os valores eventualmente liberados e aqueles fixados na condenação.


Apresentadas contrarrazões pela parte autora ao ID 29390148, ANANIAS PEREIRA LOPES pugnou pela rejeição integral das teses recursais da instituição financeira, sustentando, em síntese: (i) que o banco não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual assinado que comprovasse a existência da contratação do empréstimo consignado; (ii) que igualmente inexistiria prova da transferência do valor supostamente contratado (TED), circunstância que evidencia a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (iii) que, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o desprovimento da apelação interposta pelo banco, com a manutenção integral da sentença.


Também irresignado, o autor ANANIAS PEREIRA LOPES interpôs recurso de apelação, conforme razões acostadas ao ID 29390146, sustentando, em síntese: (i) que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais; (ii) que a conduta ilícita da instituição financeira restou demonstrada nos autos, haja vista a realização de descontos sem autorização do consumidor; (iii) que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial; e (iv) que a reparação moral possui função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em valor capaz de desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento da reparação correspondente.


É o relatório.

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURO

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante (Id. 29390138) e dispensado ao 2º Apelante em razão da gratuidade de justiça.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.


O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III. DO MÉRITO

 

Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.


Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei

 

In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreria apenas em maio/2024, conforme análise do comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em maio/2029.


Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em novembro/2022, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

 

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123345349134 pelo 2º Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual o 1º Apelante colecionou contrato (Id. nº. 29390087), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, nem mesmo subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.


Além disso, importa deixar claro, que os extratos de simples conferência apresentados pelo banco no Id. 29390086, trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos: 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-  PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José  Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA  ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.  Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:  70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes,  Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca  Moraes) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de  Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.  Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.    Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.   Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) 

 

Assim,  a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.


É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.


Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.

 

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela instituição financeira, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e lhe DOU PROVIMENTO para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil.

 

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

 

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

 

Teresina (PI) – data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801645-74.2022.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801645-74.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANANIAS PEREIRA LOPES

Publicação

18/03/2026