Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804119-71.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que negou provimento à Apelação do Ente Federativo, mantendo condenação por danos morais decorrentes da morte de detento sob custódia estatal, em ação indenizatória originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado, notadamente quanto à responsabilidade estatal, ao quantum indenizatório, à sucumbência recíproca e à fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Federativo não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas representam mero inconformismo com o mérito já decidido. O julgado enfrentou expressamente as teses de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento (CF/88, art. 37, § 6º), a caracterização do fortuito interno, a adequação do quantum indenizatório e a inaplicabilidade da sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), conforme o Tema 592 da Repercussão Geral do STF. 4. Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora merecem acolhimento, pois o Acórdão foi omisso ao não proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme a sistemática do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, omissão esta que pode ser sanada via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração opostos pelo Ente Federativo desprovidos. Embargos de Declaração opostos pela parte Autora providos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6. "Não configuram omissão ou contradição em Acórdão que, de forma fundamentada, reitera a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento (CF/88, art. 37, § 6º; STF, Tema 592) e a inaplicabilidade da sucumbência recíproca em dano moral (STJ, Súmula 326), sendo devida a majoração dos honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 11) quando omissa a decisão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.022; CC, arts. 844 e 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral); STJ, Súmula 326. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804119-71.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804119-71.2022.8.18.0050
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: I. R. S.
Advogado(s) do reclamado: KEYLANE NUNES QUEIROZ, FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que negou provimento à Apelação do Ente Federativo, mantendo condenação por danos morais decorrentes da morte de detento sob custódia estatal, em ação indenizatória originária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado, notadamente quanto à responsabilidade estatal, ao quantum indenizatório, à sucumbência recíproca e à fixação de honorários advocatícios recursais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Federativo não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas representam mero inconformismo com o mérito já decidido. O julgado enfrentou expressamente as teses de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento (CF/88, art. 37, § 6º), a caracterização do fortuito interno, a adequação do quantum indenizatório e a inaplicabilidade da sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), conforme o Tema 592 da Repercussão Geral do STF.  

4. Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora merecem acolhimento, pois o Acórdão foi omisso ao não proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme a sistemática do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, omissão esta que pode ser sanada via aclaratórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

5. Embargos de Declaração opostos pelo Ente Federativo desprovidos. Embargos de Declaração opostos pela parte Autora providos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.  

6. "Não configuram omissão ou contradição em Acórdão que, de forma fundamentada, reitera a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento (CF/88, art. 37, § 6º; STF, Tema 592) e a inaplicabilidade da sucumbência recíproca em dano moral (STJ, Súmula 326), sendo devida a majoração dos honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 11) quando omissa a decisão." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.022; CC, arts. 844 e 944.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral); STJ, Súmula 326. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de: 1. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 30617249) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por I. R. S. (ID nº 30588067) e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no Acórdão de ID nº 30358083 e, em consequência, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ambas as partes – ESTADO DO PIAUÍ (Embargante 1) e I. R. S. (Embargante 2), menor impúbere representada por sua genitora CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES SAMPAIO – contra o Acórdão de ID nº 30358083, proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

A demanda originária consiste em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por I. R. S. e CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES SAMPAIO em face do ESTADO DO PIAUÍ, buscando reparação pela morte de Melky Swell da Rocha Silva, pai da autora I. R. S., ocorrida em 30 de outubro de 2021, enquanto o detento se encontrava sob custódia estatal na Casa de Custódia Prof. José Ribamar Leite. O pedido inicial de indenização por danos morais foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

A sentença de primeira instância (ID nº 25784041) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação (ID nº 25784042), sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, a não configuração do nexo causal, a ausência de provas de falha estatal, a ocorrência de fato de terceiro (outros detentos) como excludente de responsabilidade, a exorbitância do valor da indenização e, subsidiariamente, a aplicação da sucumbência recíproca. 

A autora I. R. S. apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25784044), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso estatal. O Ministério Público, em seu parecer (ID nº 27820838), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. 

Esta 6ª Câmara de Direito Público, ao julgar a Apelação Cível, proferiu o Acórdão de ID nº 30358083, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólume a sentença de primeira instância em todos os seus termos e fundamentos. O Acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Piauí pela morte do detento, a ausência de excludentes de responsabilidade (considerando a agressão por outros presos como fortuito interno), a adequação do quantum indenizatório e a inaplicabilidade da sucumbência recíproca, com base na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 

Contra o referido Acórdão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração: 

1. Pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 30617249): Alega a existência de omissões e contradições no Acórdão, notadamente quanto à inexistência do dever de indenizar, à não configuração do nexo causal, à ausência de provas, ao fato praticado por terceiro que não é agente público, à alegada violação aos artigos 844 e 944 do Código Civil no que tange ao valor da indenização, e à sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil). O Embargante busca o prequestionamento das matérias e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 

  

2. Pela autora I. R. S. (ID nº 30588067): Alega omissão no Acórdão por não ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme preconiza o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 

A autora I. R. S. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 31022306), defendendo a rejeição dos mesmos por configurarem mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

VOTO DO RELATOR  

 

O DESEMBARAGDOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares:  

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para: 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, salvo em situações excepcionais em que a correção de um dos vícios elencados no dispositivo legal resulte, por via reflexa, na modificação do julgado (efeitos infringentes). 

Dos Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ 

O ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração alegando omissões e contradições em relação a diversos pontos já amplamente debatidos e decididos no Acórdão embargado. 

Da alegada omissão/contradição quanto ao dever de indenizar, nexo causal, ausência de provas e fato de terceiro: 

O Embargante reitera a tese de que não haveria dever de indenizar, nexo causal, e que a morte do detento teria sido causada por fato de terceiro, afastando a responsabilidade estatal. Cita o artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou expressamente todas essas questões, fundamentando sua decisão de forma clara e exaustiva. Vejamos trechos do Acórdão (ID nº 30358083): 

"3. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento que se encontra sob sua custódia é objetiva, à luz da Teoria do Risco Administrativo, conforme tese firmada pelo STF no RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral), bastando a demonstração da omissão específica no dever de proteção." 

"4. A morte decorrente de agressões por outros presos dentro da cela configura fortuito interno, inerente à atividade estatal de custódia, e revela falha na segurança e vigilância internas, não havendo excludente de responsabilidade por fato de terceiro." 

"No caso em apreço, restou incontroverso que a morte ocorreu no interior da Casa de Custódia, provocada por outros detentos que arrombaram a cela da vítima. Tal circunstância não configura caso fortuito ou força maior externa capaz de romper o nexo causal. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade penitenciária. A invasão de cela por outros detentos denota falha grave na segurança interna e no dever de vigilância, caracterizando a omissão estatal específica em garantir a incolumidade do preso que estava sob sua tutela. Não se exige que o Estado coloque um guarda para cada preso, mas sim que mantenha condições mínimas de segurança que impeçam que detentos transitem livremente ou arrombem celas para cometer homicídios, o que evidentemente falhou no caso." 

O Acórdão aplicou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526), cuja tese é: 

"SÚMULA 592 Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."  

A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, foi o fundamento central para a manutenção da condenação: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

A alegação de ausência de provas e fato de terceiro foi igualmente rechaçada pelo Acórdão, que considerou a falha na segurança e vigilância internas como a causa da morte. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, foi implicitamente considerado e cumprido pela parte autora, ao passo que o Estado não logrou demonstrar as alegadas excludentes. 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 

Portanto, não há omissão ou contradição, mas sim um claro posicionamento desfavorável ao Embargante, que busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via recursal. 

 

Da alegada violação aos artigos 844 e 944 do Código Civil quanto ao valor da indenização: 

O Estado Embargante insiste na tese de que o valor fixado para a indenização seria exorbitante e contrariaria os artigos 844 e 944 do Código Civil. 

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." 

O Acórdão, contudo, analisou a questão do quantum indenizatório de forma aprofundada, concluindo que o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

"5. O valor de R$ 75.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos." 

"O valor arbitrado não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica, estando alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos." 

A decisão colegiada considerou a gravidade do fato (perda de um ente familiar em circunstâncias violentas sob custódia estatal) e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A irresignação do Embargante quanto à quantificação do dano moral configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão ou contradição a ser suprida. 

Da alegada omissão quanto à sucumbência recíproca e aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil: 

O Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que o valor da condenação foi inferior ao pleiteado na inicial. 

O Acórdão, no entanto, abordou explicitamente essa questão, afastando a pretensão do Estado com base na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: 

"6. A diferença entre o valor pedido e o valor arbitrado não caracteriza sucumbência recíproca, pois, em ações de dano moral, o valor postulado é estimativo, aplicando-se a Súmula 326 do STJ, razão pela qual o Estado deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais." 

"SÚMULA 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."  

O entendimento do Acórdão está em consonância com a jurisprudência pátria, que considera o valor pleiteado em ações de dano moral como meramente estimativo. Assim, a decisão sobre a sucumbência recíproca foi expressa, não havendo omissão. 

Em suma, os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ não apontam vícios intrínsecos ao Acórdão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito já julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios. O prequestionamento, embora legítimo, não pode ser utilizado para forçar a rediscussão de temas já decididos. 

Dos Embargos de Declaração da Autora I. R. S. 

A autora I. R. S. opôs Embargos de Declaração alegando omissão do Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 

artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." 

Ademais, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que: 

"Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao julgador, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 

De fato, o Acórdão embargado, ao negar provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, manteve a condenação em honorários fixada na sentença de primeiro grau (10% sobre o valor da condenação), mas não procedeu à majoração dos honorários recursais, conforme a sistemática do CPC/2015. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, como ocorreu no presente caso. A omissão na fixação desses honorários pode ser suprida via Embargos de Declaração. Nesse sentido, o precedente citado pela própria Embargante 2 é elucidativo: 

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: DJe 19/12/2017)"  

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser somado aos 10% já fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento). 

Portanto, os Embargos de Declaração opostos pela autora I. R. S. merecem acolhimento para sanar a omissão apontada. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, o voto é no sentido de: 

1. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 30617249) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tratando-se as alegações de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 

 

2. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por I. R. S. (ID nº 30588067) e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no Acórdão de ID nº 30358083 e, em consequência, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804119-71.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IANA RODRIGUES SILVA

Publicação

30/03/2026