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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801024-61.2021.8.18.0052
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801024-61.2021.8.18.0052 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Monte Alegre do Piauí-PI em face de sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidor público municipal, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 13/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências;b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional;c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009;d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor.e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor;f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09;g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial;h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo;i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público;j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC;l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC);k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora;’ Razões da recorrente, alegando, em suma, alegando ausência de publicação oficial e vícios no processo legislativo, além de limitações financeiras; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reforma, explico. Primeiramente, o recorrente alega em suas razões a invalidade da Lei nº 36/1998 por falta de publicação em órgão oficial,no entanto, na época da edição da norma, o parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí (redação anterior à EC 23/2006) e o art. 107 da Lei Orgânica Municipal autorizavam a publicação de atos administrativos via afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal em cidades que não possuíam imprensa oficial. Quanto ao mérito, a progressão funcional é a evolução do servidor na carreira, mediante o preenchimento de requisitos objetivos, tempo de serviço e titulação, estabelecidos na legislação local. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 25/2011 que atualizou o Plano de Carreira instituído pelas leis anteriores estabelece critérios claros para a mudança de níveis e classes. A parte autora colacionou documentos que comprovam tanto o lapso temporal quanto a habilitação técnica necessária (graduação/pós-graduação), não tendo o Município apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, CPC). Demonstrado o preenchimento dos pressupostos objetivos previstos no Plano de Carreira, a progressão funcional configura direito subjetivo do servidor. Logo, exsurge o dever jurídico da Administração em efetivar o reenquadramento e o respectivo ajuste nos vencimentos Corroborando com este entendimento, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: "DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)". Ademais, quanto ao argumento de que a progressão esbarra nos limites de gastos com pessoal, resta superado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.075, fixou entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo decorrente de lei e, por isso, enquadra-se na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, o limite prudencial de gastos não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento de direitos trabalhistas dos servidores públicos. A progressão não é uma concessão voluntária do gestor, mas uma obrigação legal preexistente. Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801024-61.2021.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuMETON RODRIGUES DE FRANCA
Publicação26/04/2026